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A difícil situação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e o atleta Kleber sob a ótica da relação de emprego

Por Marcelo Felipe N. Soares*
Universidade do Futebol

O terrível episódio em que se envolveram o atleta, ora empregado, Kleber “Gladiador” e o técnico de futebol, Luiz Felipe Scolari, ora integrante do corpo diretivo da empresa Sociedade Esportiva Palmeiras, nada mais retrata do que uma clara situação laboral entre empregado e empregador.

Na terça-feira, 11 de outubro de 2011, véspera da partida entre Flamengo e Palmeiras, ambas personalidades citadas acima entraram em atrito em uma discussão já claramente noticiada pelos órgãos de imprensa, na qual o atleta se recusava a participar da aludida partida, em uma clara atitude de insubordinação e indisciplina, já qualificada pelo artigo 482, “b” e “h” da Consolidação das Leis do Trabalho, o que caracterizaria falta grave praticada pelo empregado ao empregador, ensejando inclusive provável rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Por outro lado, o atleta, tomou tal atitude por sentir que a empresa a qual prestava o seu serviço diário, já não lhe fornecia a segurança e tranquilidade para que pudesse desenvolver o seu trabalho, o que poderia por outro lado, ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Acontece que, dentro do esporte, mais precisamente no futebol, existem valores exorbitantes, oriundos dos direitos federativos dos atletas, que são pertencentes ao clube e que de maneira nenhuma podem ser desprezados.

E ainda, para elucidar ao leitor, desses direitos federativos originam – se os famosos direitos econômicos, que podem ser pertencentes não só ao clube, ora empregador, mas também ao atleta, ora empregado, ou ainda, a terceiros, como representantes, procuradores ou até mesmo empresas.

Neste diapasão, qualquer conflito de cunho trabalhista que facilmente poderia ser resolvido de uma forma administrativa ou até mesmo judicial, para os moldes de uma relação empregatícia, torna-se um problema imensurável, para que se haja uma solução em que nenhuma das partes seja sensivelmente lesada ou onerada, pois como já explicado, há outros inúmeros interesses não só das partes contratantes, mas também de terceiros.

Entendo, por experiência profissional de atuação em muitos destes casos, que neste episódio, a participação do Sindicato da categoria tem importante papel para um deslinde sem maiores sequelas.

Isso se dá pelo simples motivo de que os atletas muitas vezes sem o menor corporativismo, ou ainda, união por sua classe, em momentos que só dizem respeito a suas situações particulares, resolvem procurar o Sindicato, esperando uma resolução de seu interesse junto aos clubes, o que muitas vezes não acontece – não por falta de vontade ou previsão legal, mas sim do mais puro bom senso do sindicato, que procura equacionar a situação de uma forma equilibrada.

Com efeito, outro problema que me traz preocupação e que mais precisamente ficou latente neste episódio é a falta de profissionalismo dos dirigentes dos clubes.

No caso em epígrafe, em uma clara falta de aptidão ou tino para dirigir um departamento de futebol, um dos diretores do Palmeiras, publicamente, pelos veículos de comunicação, deixou claro que o atleta Kleber não atuaria mais pelo clube, o que no meu entendimento torna-se uma clara dispensa e imediata rescisão do contrato de trabalho do empregado por parte do empregador.

E esse tipo de imperícia não é a primeira vez que é praticado por dirigentes do clube. Lembremos de uma situação semelhante, quando da briga entre o zagueiro Maurício e o atacante Obina, em uma partida do Campeonato Brasileiro de 2010, contra o Grêmio. Logo após o término da partida, o diretor de futebol à época demitiu sumariamente os dois atletas ao vivo, em entrevistas dadas a rádios e televisões. Pouco depois, arrependeu-se.

Diante disso, é totalmente necessário que os clubes tenham em seus quadros diretivos profissionais gabaritados para direção e gestão, o que diminuiria a possibilidade de que houvesse mais confusões e situações entre as partes contratantes.

Lembro que, neste episódio, perdem ambas as partes. O empregador, por não contar mais com o ótimo trabalho técnico desenvolvido pelo atleta, e ainda, não podendo se desfazer dele por ter investido vultuosa soma de dinheiro quando da contratação do mesmo e, por outro lado, o atleta, por não poder mais desenvolver seu trabalho diário e ainda ficar conhecido como empregado insubordinado e aparentemente criador de situações inóspitas no ambiente, o que por si só dificulta a sua contratação por outras agremiações.

E, por fim, desta forma não haverá outra solução, senão a de conciliação entre as partes, de uma forma que não seria a mais desejada, para que o clube não perca o que investiu, não obtendo o lucro pretendido e o atleta, para que consiga continuar a desenvolver a sua atividade em outro local. Claramente, entretanto, ambas as partes ficaram prejudicadas.

Nunca devemos nos esquecer também que o torcedor, parte que custeia tudo isso, seja por dinheiro, seja por paixão, fica à mercê das inconclusivas situações praticadas por dirigentes inexperientes e atletas não tão profissionais.

*Advogado advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP.

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