A intimidação é uma das armas mais utilizadas nas negociações envolvendo patrões e trabalhadores, seja qual for o setor de atividade.
Não é raro ver entidades patronais ou até mesmo empresas acionarem judicialmente presidentes de sindicatos que incomodam e lutam pelos direitos dos empregados. É uma forma de mexer na vida pessoal e tentar desestabilizar quem comanda as ações. Mas para ser um verdadeiro representante de classe, é preciso acima de tudo ter coragem.
Foi o que aconteceu com Rinaldo Martorelli, presidente do Sindicato de Atletas SP.
Após conceder entrevista ao programa “GE Divide Tela” do ex-atleta Walter Casagrande Jr, Martorelli foi acionado judicialmente pela CBF por colocar em dúvida a veracidade das informações sobre números da COVID-19 divulgados pela entidade máxima do futebol.
Na ação impetrada na 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a CBF pedia uma indenização de cinco milhões de reais. Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves não somente negou o pedido da autora como condenou a CBF a pagar 10% do montante requerido para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
“A entrevista do requerido foi dada em momento muito sensível, na qual dados eram divulgados envolvendo a contaminação crescente de atletas em razão das competições realizadas pela autora e, como presidente do Sindicato, uma resposta à altura era esperada”, considerou o magistrado.
Por fim, ele encerrou o caso lembrando a importância da liberdade de expressão na luta de um representante sindical.
“Em conclusão, não se vislumbra a intenção do requerido em macular a imagem da autora nos fatos ora analisados, razão pela qual deve-se prestigiar e resguardar a liberdade de expressão, em especial, do principal representante do sindicato dos atletas em questão, sob pena de violação e afronta ao próprio sistema sindical”.
Mais uma vez, o Sindicato de Atletas SP e seu presidente, Rinaldo Martorelli, cumpriram o dever de representar a categoria.
Sem margem para medo ou qualquer possibilidade de recuo.
LEIA A SENTENÇA
https://sindicatodeatletas.com.br/arquivos/veiculos/oficio_cbf-sentenca-proc-n-1108129-7820208260100.pdf