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STJD reforma parcial pena de atleta por manipulação no Paulista Sub-23

Os auditores do Pleno julgaram nesta quinta, 20 de junho, recurso voluntário do atleta Rinaldo Gabriel contra decisão do TJD/SP que lhe aplicou pena de eliminação e multa de R$ 15 mil por suposta manipulação de resultado na partida entre Fernandópolis e Grêmio São Carlense, pelo Campeonato Paulista Sub-23. Em decisão unânime, o Pleno deu parcial provimento para punir com 360 dias de suspensão e reduzir para R$ 10 mil a multa por infração ao caput do artigo 243 do CBJD.

A punição inicial foi aplicada em primeira instância e mantida pelo Pleno do tribunal paulista com base em relatórios emitidos por duas empresas de inteligência especializadas no monitoramento dos mercados e análise de performance de atletas (Stats Perform Integrity e Sportradar).

Em ambos os relatórios, que trazem as análises de mercado, o atleta do Fernandópolis foi indicado como a pessoa que contribuiu para a concretização das apostas visualizadas nos sites pertencentes a este mercado e reforçados pelas imagens captadas na partida contra o São Carlense no Paulistão Sub-23.

O recurso no STJD do Futebol foi sustentado pelo advogado Rodrigo Jakobovski que pediu a reforma da decisão.

“O próprio árbitro olha o lance e não dá pênalti. Não podemos julgar as pessoas por um crime tão grave por opinião subjetiva em relatório. A empresa diz que é meramente uma informação e es5tamos dando um peso grave. A defesa produziu os extratos bancários para mostrar que não teve nenhuma movimentação suspeita, a declaração do atleta, relatório mostrando que a derrota foi normal e prevista. Não foi algo incomum. Olhando as circunstâncias da partida traz o relatório que após os 60 minutos que começaram as apostas suspeitas. Temos 3 atletas que, segundo os relatórios, tentaram fazer pênaltis e o gol saiu da conclusão de uma jogada e não de pênalti. Não podemos julgar manipulação pelo resultado, mas sim pela causa e não há qualquer prova nos autos disso. Diante dessa completa ausência de provas requer-se a absolvição”, concluiu a defesa.

O Subprocurador-geral Gustavo Silveira opinou pela manutenção da decisão do TJD.

“Temos relato da comissão de arbitragem, dois laudos de empresas que mostram uma movimentação atípica naquela partida, vários indícios que comprovam a tese da Procuradoria do TJD/SP. Ninguém está condenando o atleta por suspeita de manipulação. Chamo a atenção que esses casos de manipulação serão cada vez mais recorrentes se não tomarmos uma atitude. Se o torcedor não tiver a certeza de que o que está acontecendo ali é a realidade, o futebol vai cair no descrédito e os torcedores não terão mais interesse no espetáculo. A Procuradoria opina pela manutenção da decisão”, disse o membro da Procuradoria.

Concordando com o entendimento da Procuradoria, o relator do processo, auditor Maurício Neves Fonseca, anunciou seu voto.

“O árbitro realmente não marcou pênalti, mas foi pênalti. Pegando todas as provas juntadas nos autos e tudo que está sendo apurado criminalmente, todo esse histórico já analisado aqui reforçam a presença das evidências de manipulação, devidamente embasadas pelas provas produzidas nos autos e relatórios de integridade elaborados.

Todos nós auditores da maior corte do futebol brasileiro, temos um papel de protagonismo na proteção de um dos maiores patrimônios culturais do Brasil, o futebol…

Vale destacar que temos um importante precedente do CAS (Corte Arbitral do Esporte), instância máxima da justiça desportiva a nível mundial, que colabora com o entendimento acerca da admissibilidade do relatório de sistema de detecção de fraudes e apostas da UEFA, equivalente ao produzido pela empresa SPI, contratada pela Federação Paulista de Futebol, e por inúmeras organizações esportivas em todo o mundo, em consonância com o artigo 58 do CBJD.

Entretanto, debruçando-me nos autos e, reavaliando as provas produzidas, não se pôde verificar, materialmente, o recebimento identificado de alguma vantagem financeira para a efetivação da manipulação aqui narrada, razão pela qual, parece-me, razoável, a desclassificação da agravante indicada no 1º parágrafo do artigo 243, no qual o atleta foi apenado”, justificou o relator, que votou para dar parcial provimento ao recurso para punir exclusivamente no caput do artigo, fixando a pena de 360 dias e reduzindo a multa para R$ 10 mil pela prática da infração ao artigo 243 do CBJD.

O voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos auditores Luiz Felipe Bulus, Mauro Marcelo de Lima e Silva, Sérgio Leal Martinez, Jorge Ivo Amaral, Adriene Hassen, Caio Barros e pelo presidente José Perdiz de Jesus.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Fonte: STJD

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