NOTÍCIAS

NULL

Em encontro do TST Martorelli faz duras críticas a cláusula penal

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O painel de encerramento do II Encontro Nacional sobre Legisla&ccedil;&atilde;o Esportivo-Trabalhista discutiu quest&otilde;es pol&ecirc;micas relativas &agrave; rescis&atilde;o do contrato de trabalho, como a cl&aacute;usula penal prevista na Lei Pel&eacute;, al&eacute;m dos direitos de imagem e de arena. Presidido pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, o painel de encerramento reuniu o presidente da Comiss&atilde;o de Direito Desportivo da OAB-SP, Domingos S&aacute;vio Zainaghi, o presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de S&atilde;o Paulo, Rinaldo Jos&eacute; Martorelli, e o advogado Felipe Legrazie Ezabella, vice-presidente do Corinthians. O advogado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado atuou como moderador. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Domingos Zainaghi saudou o entendimento do TST de que a cl&aacute;usula prevista no artigo 28 da Lei Pel&eacute; para os casos de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho &eacute; dirigida apenas ao atleta profissional. O advogado considera que a cl&aacute;usula penal supre hoje em dia uma garantia que era obtida com o passe dos jogadores no passado. Serve de garantia aos clubes e de salvaguarda contra o ass&eacute;dio de entidades concorrentes. A indeniza&ccedil;&atilde;o a ser paga pelo jogador ao clube do qual quer se desligar serve, segundo Zainaghi, para que a entidade contrate um substituto do mesmo n&iacute;vel e prossiga disputando as competi&ccedil;&otilde;es sem preju&iacute;zo. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A jurisprud&ecirc;ncia do TST sobre a cla&uacute;sula penal foi duramente criticada pelo presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de S&atilde;o Paulo, o ex-goleiro do Palmeiras, Martorelli. Segundo ele, o entendimento de que a penalidade &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o restrita ao atleta &eacute; uma afronta aos princ&iacute;pios constitucionais de prote&ccedil;&atilde;o ao trabalho e de aplica&ccedil;&atilde;o da norma mais favor&aacute;vel. Segundo ele, assim como o passe, a cl&aacute;usula penal &eacute; inconstitucional. Martorelli afirmou que o trabalhador deve ter a liberdade de escolher o melhor empregador e n&atilde;o pode ser obrigado a trabalhar insatisfeito porque n&atilde;o tem dinheiro para indenizar o patr&atilde;o. O dirigente sindical disse esperar que o TST reveja o entendimento em benef&iacute;cio do esporte brasileiro. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O &uacute;ltimo expositor, Felipe Ezabella, come&ccedil;ou sua exposi&ccedil;&atilde;o explicando a diferencia&ccedil;&atilde;o entre institutos que se confundem e que geram interpreta&ccedil;&otilde;es tumultuadas: o direito de imagem e o direito de arena. O primeiro &eacute; uma esp&eacute;cie do direito de personalidade, assim como o s&atilde;o os direitos &agrave; honra e &agrave; moral. A permiss&atilde;o &eacute; indispens&aacute;vel para que o direito de imagem seja explorado, e o contrato que o disciplina tem natureza eminentemente civil. Deve ser detalhado porque o atleta tem a faculdade de escolher as ocasi&otilde;es e os modos como vai aparecer publicamente. Quando celebrado com o pr&oacute;prio empregador, o contrato de direito de imagem n&atilde;o se confunde com o contrato de trabalho, podendo at&eacute; ter valor superior, no caso de grandes craques. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O direito de imagem geralmente &eacute; explorado depois da jornada de trabalho, quando os craques d&atilde;o entrevistas ou participam de programas televisivos tipo mesa-redonda, por exemplo. J&aacute; o direito de arena &eacute;, na defini&ccedil;&atilde;o de Ezabella, um direito conferido aos clubes, e n&atilde;o aos atletas. &Eacute; o direito de os clubes de negociarem a transmiss&atilde;o e a retransmiss&atilde;o de imagens dos eventos de que participam, de forma coletiva &ndash; uma remunera&ccedil;&atilde;o pelo espet&aacute;culo coletivo que oferecem. Isso n&atilde;o afasta o direito dos atletas de receberem um percentual desse valor, mas eles n&atilde;o s&atilde;o os titulares do direito. &ldquo;O direito de arena alcan&ccedil;a o conjunto do espet&aacute;culo desportivo, o que n&atilde;o afasta o direito de imagem do atleta que se destaca na partida&rdquo;, explicou. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por Virginia Pardal</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Tribunal Superior do Trabalho, 21/08/2009</font></div>

Compartilhar:

+ NOTÍCIAS

Institucional

FIFA-ENCONTRO-FINAL

Sindicato de Atletas SP reencontra FIFA e sela acordo de proteção aos atletas antes da final do Mundial de Clubes

Institucional

WhatsApp Image 2025-06-16 at 20.06.42

Martorelli se reúne com novo presidente da CBF, Samir Xaud

Institucional

WhatsApp Image 2025-06-15 at 17.49.11

Sindicato de Atletas SP participa de reunião com presidente da FIFA, Gianni Infantino