<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O painel de encerramento do II Encontro Nacional sobre Legislação Esportivo-Trabalhista discutiu questões polêmicas relativas à rescisão do contrato de trabalho, como a cláusula penal prevista na Lei Pelé, além dos direitos de imagem e de arena. Presidido pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, o painel de encerramento reuniu o presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, Domingos Sávio Zainaghi, o presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, Rinaldo José Martorelli, e o advogado Felipe Legrazie Ezabella, vice-presidente do Corinthians. O advogado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado atuou como moderador. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Domingos Zainaghi saudou o entendimento do TST de que a cláusula prevista no artigo 28 da Lei Pelé para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho é dirigida apenas ao atleta profissional. O advogado considera que a cláusula penal supre hoje em dia uma garantia que era obtida com o passe dos jogadores no passado. Serve de garantia aos clubes e de salvaguarda contra o assédio de entidades concorrentes. A indenização a ser paga pelo jogador ao clube do qual quer se desligar serve, segundo Zainaghi, para que a entidade contrate um substituto do mesmo nível e prossiga disputando as competições sem prejuízo. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A jurisprudência do TST sobre a claúsula penal foi duramente criticada pelo presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, o ex-goleiro do Palmeiras, Martorelli. Segundo ele, o entendimento de que a penalidade é obrigação restrita ao atleta é uma afronta aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho e de aplicação da norma mais favorável. Segundo ele, assim como o passe, a cláusula penal é inconstitucional. Martorelli afirmou que o trabalhador deve ter a liberdade de escolher o melhor empregador e não pode ser obrigado a trabalhar insatisfeito porque não tem dinheiro para indenizar o patrão. O dirigente sindical disse esperar que o TST reveja o entendimento em benefício do esporte brasileiro. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O último expositor, Felipe Ezabella, começou sua exposição explicando a diferenciação entre institutos que se confundem e que geram interpretações tumultuadas: o direito de imagem e o direito de arena. O primeiro é uma espécie do direito de personalidade, assim como o são os direitos à honra e à moral. A permissão é indispensável para que o direito de imagem seja explorado, e o contrato que o disciplina tem natureza eminentemente civil. Deve ser detalhado porque o atleta tem a faculdade de escolher as ocasiões e os modos como vai aparecer publicamente. Quando celebrado com o próprio empregador, o contrato de direito de imagem não se confunde com o contrato de trabalho, podendo até ter valor superior, no caso de grandes craques. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O direito de imagem geralmente é explorado depois da jornada de trabalho, quando os craques dão entrevistas ou participam de programas televisivos tipo mesa-redonda, por exemplo. Já o direito de arena é, na definição de Ezabella, um direito conferido aos clubes, e não aos atletas. É o direito de os clubes de negociarem a transmissão e a retransmissão de imagens dos eventos de que participam, de forma coletiva – uma remuneração pelo espetáculo coletivo que oferecem. Isso não afasta o direito dos atletas de receberem um percentual desse valor, mas eles não são os titulares do direito. “O direito de arena alcança o conjunto do espetáculo desportivo, o que não afasta o direito de imagem do atleta que se destaca na partida”, explicou. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por Virginia Pardal</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Tribunal Superior do Trabalho, 21/08/2009</font></div>