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Direito de arena para o atleta é semelhante à gorjeta de garçons

<div style=’LINE-HEIGHT: 16.5pt’><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador de futebol que participa de uma competi&ccedil;&atilde;o num est&aacute;dio deve receber parte do que for arrecadado com o espet&aacute;culo pela sua apresenta&ccedil;&atilde;o. O chamado &ldquo;direito de arena&rdquo; integra a remunera&ccedil;&atilde;o do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos gar&ccedil;ons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpreta&ccedil;&otilde;es diferentes em outras inst&acirc;ncias da Justi&ccedil;a Trabalhista.&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decis&atilde;o do Tribunal Regional do Trabalho da 15&ordf; Regi&atilde;o (Campinas/S&atilde;o Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remunerat&oacute;ria, ou seja, n&atilde;o entra no c&aacute;lculo do aviso-pr&eacute;vio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na S&uacute;mula n&ordm; 354 do TST, que trata das gorjetas dos gar&ccedil;ons.&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>A diferen&ccedil;a dessa decis&atilde;o &eacute; que, para o TRT/Campinas, sal&aacute;rio &eacute; o conjunto de presta&ccedil;&otilde;es fornecidas pelo patr&atilde;o ao trabalhador em fun&ccedil;&atilde;o do contrato assinado. E o direito de arena teria car&aacute;ter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condi&ccedil;&otilde;es, segundo o Regional, os valores devidos a t&iacute;tulo de direito de arena deveriam integrar o sal&aacute;rio do atleta para todos os efeitos.&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>J&aacute; a jurisprud&ecirc;ncia do TST &eacute; no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos c&aacute;lculos do FGTS, 13&ordm; sal&aacute;rio, f&eacute;rias e contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias. Por isso, a Primeira&ordf; Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de c&aacute;lculo do aviso pr&eacute;vio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramita&ccedil;&atilde;o desse processo, houve muita confus&atilde;o com os termos &ldquo;direito de arena e de imagem&rdquo;. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, n&atilde;o deveria estar sendo discutido na Justi&ccedil;a do Trabalho, mas sim na Justi&ccedil;a Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela n&atilde;o fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos.&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem n&atilde;o &eacute; a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autoriza&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal protege a reprodu&ccedil;&atilde;o da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5&ordm;, inciso XXVIII).&nbsp;</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>J&aacute; o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei n&ordm; 9.615/1998 &ndash; a Lei Pel&eacute;. Por essa norma, no m&iacute;nimo, 20% do valor total da autoriza&ccedil;&atilde;o da transmiss&atilde;o devem ser distribu&iacute;dos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Da&iacute; os doutrinadores do pa&iacute;s compararem o direito de arena &agrave; gorjeta.</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><font face=’Verdana’><font size=’2′><strong><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>Tema ser&aacute; discutido no II Encontro sobre Legisla&ccedil;&atilde;o Esportivo-Trabalhista</span></strong>&nbsp;</font></font><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>A quest&atilde;o do direito de arena &eacute; tema de um dos pain&eacute;is do II Encontro Nacional sobre Legisla&ccedil;&atilde;o Esportivo-Trabalhista, que o TST realiza hoje (20) e amanh&atilde;. O assunto ser&aacute; debatido no quinto painel, programado para amanh&atilde; (21), &agrave;s 17h30, em painel coordenado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, com a modera&ccedil;&atilde;o do advogado Luiz Carlos Barreto de Oliveira alcoforado e a participa&ccedil;&atilde;o, como expositores, dos advogados Domingos S&aacute;vio Zainaghi, presidente da Comiss&atilde;o de Direito Desportivo da OAB-SP, Rinaldo Martorelli, presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de S&atilde;o Paulo, e Felipe Legrazie Ezabella.&nbsp;<br /></font></span></div><div style=’LINE-HEIGHT: 16.5pt’><font face=’Verdana’><font size=’2′><strong><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>Fonte:</span></strong>&nbsp;<span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>TST – Tribunal Superior do Trabalho</span></font></font></div>

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