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Exploração de imagem tem natureza salarial

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Diferentemente do que ocorre no contrato de publicidade, no qual o contratado cede o&nbsp;uso de sua imagem para promover determinado produto, mediante a retribui&ccedil;&atilde;o financeira pactuada, o uso de direito de imagem do jogador de futebol tem sua origem nos predicados enquanto atleta, mas, principalmente, na condi&ccedil;&atilde;o de profissional empregado vinculado a determinado clube. Se a verba relativa ao&nbsp;direito de imagem tem origem no contrato de trabalho, obviamente est&aacute; vinculada&nbsp;&agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o. Indisfar&ccedil;&aacute;vel, portanto, o prop&oacute;sito de mascarar o pagamento de sal&aacute;rio sob a rubrica de direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o de imagem, sem natureza salarial. A quest&atilde;o em debate n&atilde;o envolve alta indaga&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, porquanto todos os valores percebidos em raz&atilde;o do contrato de trabalho t&ecirc;m natureza salarial, exceto os expressamente excepcionados (&sect; 2&ordm;), diante da dic&ccedil;&atilde;o do art. 457 da CLT. Intelig&ecirc;ncia dos arts. 9&ordm; e 457 da CLT. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>(TRT-2&ordf; Regi&atilde;o &ndash; 7&ordf; T.; RO n&ordm; 0056920064720 2004 &ndash; S&atilde;o Caetano do Sul-SP; ac n&ordm; 2008 0800135; Rel. Des. Federal do Trabalho Jos&eacute; Carlos Foga&ccedil;a; j. 11/09/2008; v.u.)&nbsp;</font><a href=’http://www.trt2.jus.br/’><font face=’Verdana’ size=’2′>www.trt2.jus.br</font></a></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;Fonte: Informativo AASP, 29/06/2009. &ndash; pg. 574.</font></div>

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