<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Diferentemente do que ocorre no contrato de publicidade, no qual o contratado cede o uso de sua imagem para promover determinado produto, mediante a retribuição financeira pactuada, o uso de direito de imagem do jogador de futebol tem sua origem nos predicados enquanto atleta, mas, principalmente, na condição de profissional empregado vinculado a determinado clube. Se a verba relativa ao direito de imagem tem origem no contrato de trabalho, obviamente está vinculada à sua execução. Indisfarçável, portanto, o propósito de mascarar o pagamento de salário sob a rubrica de direitos de utilização de imagem, sem natureza salarial. A questão em debate não envolve alta indagação jurídica, porquanto todos os valores percebidos em razão do contrato de trabalho têm natureza salarial, exceto os expressamente excepcionados (§ 2º), diante da dicção do art. 457 da CLT. Inteligência dos arts. 9º e 457 da CLT. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>(TRT-2ª Região – 7ª T.; RO nº 0056920064720 2004 – São Caetano do Sul-SP; ac nº 2008 0800135; Rel. Des. Federal do Trabalho José Carlos Fogaça; j. 11/09/2008; v.u.) </font><a href=’http://www.trt2.jus.br/’><font face=’Verdana’ size=’2′>www.trt2.jus.br</font></a></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> Fonte: Informativo AASP, 29/06/2009. – pg. 574.</font></div>