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Ato legítimo

<p align=’left’>Embora os reajustes salariais concedidos em senten&ccedil;a normativa tenham for&ccedil;a de lei, o sindicato pode negoci&aacute;-lo em acordo coletivo em troca de outras condi&ccedil;&otilde;es vantajosas para o trabalhador. O entendimento &eacute; da 1&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso da Companhia de &Aacute;guas e Esgotos do Rio Grande do Norte. Os ministros livraram a empresa de pagar diferen&ccedil;as salariais solicitadas por um grupo de empregados. O relator do recurso foi o ministro Vieira de Mello Filho.<br /><br />Em 1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 21&ordf; Regi&atilde;o,Rio Grande do Norte, ao julgar o diss&iacute;dio coletivo dos funcion&aacute;rios, concedeu reajuste salarial de 29,55%. A diferen&ccedil;a n&atilde;o foi paga. Os trabalhadores foram &agrave; Justi&ccedil;a. Em seguida, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa, estabelecendo novas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho, al&eacute;m de desistir do reajuste e da respectiva a&ccedil;&atilde;o de cumprimento.<br /><br />Um grupo de trabalhadores, por&eacute;m, ajuizou reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista. Pediu a concess&atilde;o do reajuste. Em primeira inst&acirc;ncia, o pedido foi negado. O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e os ju&iacute;zes condenaram a empresa a pagar as diferen&ccedil;as salariais.<br /><br />O TRT entendeu que o sindicato n&atilde;o pode, na condi&ccedil;&atilde;o de substituto processual, renunciar ou firmar acordo com efeito retroativo que incida sobre direito do qual n&atilde;o det&eacute;m a titularidade (no caso, o sal&aacute;rio), a n&atilde;o ser que houvesse manifesta&ccedil;&atilde;o expressa de cada um dos trabalhadores neste sentido por meio de assembl&eacute;ia da categoria convocada especificamente para essa finalidade.<br /><br />A empresa recorreu, ent&atilde;o, ao TST. Sustentou que o sindicato, representante dos empregados, buscou transacionar o reajuste previsto na senten&ccedil;a normativa beneficiando toda a categoria, j&aacute; que tinha respaldo tanto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal quanto na legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria.<br /><br />O ministro Vieira de Mello Filho, em seu voto, observou que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal deu aos sindicatos o monop&oacute;lio das negocia&ccedil;&otilde;es coletivas. Por isso, desde que respeitados o princ&iacute;pio da legalidade e a ordem democr&aacute;tica, os ajustes normativos adquirem for&ccedil;a de lei e n&atilde;o podem ser questionados individualmente.<br /><br />&ldquo;Todavia, o reajuste salarial neles previstos pode ser objeto de acordo coletivo que o desconsidere, porque n&atilde;o se trata de ren&uacute;ncia de direito do trabalhador, mas de transa&ccedil;&atilde;o tutelada pelo sindicato, em face da obten&ccedil;&atilde;o de vantagens diversas, que melhor comp&otilde;em o conflito coletivo submetido &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho e por esta solvido, no exerc&iacute;cio de seu poder normativo&rdquo;, afirmou.<br /><br />RR 792169/2001.4<br /><br />Revista Consultor Jur&iacute;dico, 18/12/2006 <br /></p>

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