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Proteção ao mais fraco

<font face=’Verdana’ size=’2′>A 1&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho com prazo superior a dois anos. Segundo o entendimento da relatora, ju&iacute;za convocada Maria do Perp&eacute;tuo Socorro, a restri&ccedil;&atilde;o para admitir instrumento normativo com prazo de dura&ccedil;&atilde;o superior a dois anos &eacute; imperativa somente quando resultar em preju&iacute;zo ao trabalhador.<br />O acordo coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Servi&ccedil;os Portu&aacute;rios de Imbituba, em Santa Catarina, previa a garantia de emprego pelo prazo de cinco anos a todos os trabalhadores sindicalizados da Companhia Docas de Imbituba.<br />Consta nos autos, que, em 1999, o trabalhador, autor da a&ccedil;&atilde;o, foi contratado pela Companhia Docas. Em 2002, a empresa o demitiu sem justa causa. Ele recorreu &agrave; Justi&ccedil;a trabalhista para pedir indeniza&ccedil;&atilde;o referente ao per&iacute;odo em que teria direito &agrave; garantia no emprego, com base no acordo coletivo.<br />A empresa alegou que o acordo que previa garantia de emprego at&eacute; 2005 n&atilde;o tinha validade, pois n&atilde;o foi registrado na Delegacia Regional do Trabalho, al&eacute;m de superar o prazo de dois anos previsto no artigo 614 da CLT.<br />A Vara do Trabalho de Imbituba considerou v&aacute;lido o acordo. O juiz ressaltou que ele foi celebrado pelos litigantes de maneira volunt&aacute;ria e consensual. Quanto ao prazo de validade, a senten&ccedil;a registrou que a norma foi elaborada para prote&ccedil;&atilde;o do trabalhador, e que a garantia de emprego prevista era ben&eacute;fica ao empregado, n&atilde;o havendo porque invalid&aacute;-la com base na CLT.<br />A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o (Santa Catarina), que reformou a senten&ccedil;a. Os ju&iacute;zes entenderam que o acordo superior a dois anos afrontou a disposi&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo 3&ordm;, do artigo 614 da CLT.<br />No TST, a decis&atilde;o foi novamente reformada. Segundo a relatora, o acordo coletivo de trabalho, com prazo de vig&ecirc;ncia de junho de 2000 a maio de 2005, reveste-se de validade. Para decidir, ela se baseou no artigo 7&ordm;, XXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, que consagra o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das conven&ccedil;&otilde;es e dos acordos coletivos de trabalho.<br />&ldquo;Ao aplicador da lei cabe lan&ccedil;ar m&atilde;o do m&eacute;todo interpretativo l&oacute;gico-sistem&aacute;tico e teleol&oacute;gico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados&rdquo;, destacou a ju&iacute;za.<br />RR 1205/2002-043-12-40.0<br /><br />Site Consultor Jur&iacute;dico, 26/10/2006</font><br />

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