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DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998

<p style=’TEXT-ALIGN: center’ align=’center’><strong><span style=’COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Verdana’><font size=’2′>DECRETO N&ordm; 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998</font></span></strong></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Verdana’><br />Regulamenta a Lei n&ordm; 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.<br />O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o, e tendo em vista o disposto na Lei n&ordm; 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998, DECRETA:</span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Verdana’><br />CAP&Iacute;TULO I<br />DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES INICIAIS<br />1&ordm; O desporto brasileiro abrange pr&aacute;ticas formais e n&atilde;o-formais e obedece &agrave;s normas gerais da Lei n&ordm; 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998. <br />CAP&Iacute;TULO II<br />DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO<br />Art. 2&ordm; O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta&ccedil;&otilde;es:<br />I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistem&aacute;ticas de educa&ccedil;&atilde;o, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcan&ccedil;ar o desenvolvimento integral do indiv&iacute;duo e a sua forma&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio da cidadania e a pr&aacute;tica do lazer;<br />Il – desporto de participa&ccedil;&atilde;o, praticado de modo volunt&aacute;rio, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integra&ccedil;&atilde;o dos praticantes na plenitude da vida social, na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e educa&ccedil;&atilde;o e na preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente; e<br />III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, e das regras de pr&aacute;tica desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pa&iacute;s e estas com as de outras na&ccedil;&otilde;es.<br />Art. 3&ordm; O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:<br />I – de modo profissional, caracterizado pela remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de pr&aacute;tica desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de v&iacute;nculo;<br />II – de modo n&atilde;o-profissional, compreendendo o desporto:<br />a) semiprofissional, expresso em contrato pr&oacute;prio e espec&iacute;fico de est&aacute;gio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela exist&ecirc;ncia de incentivos materiais que n&atilde;o caracterizem remunera&ccedil;&atilde;o derivada de contrato de trabalho;<br />b) amador, identificado pela liberdade de pr&aacute;tica e pela inexist&ecirc;ncia de qualquer forma de remunera&ccedil;&atilde;o ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.<br />CAP&Iacute;TULO III<br />DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO<br />Art. 4&ordm; Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Plano Nacional do Desporto ser&aacute; proposto ap&oacute;s ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<br />CAP&Iacute;TULO IV<br />DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO<br />SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />Da Composi&ccedil;&atilde;o e dos Objetivos<br />Art. 5&ordm; O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:<br />I – o Gabinete do titular do Minist&eacute;rio a que estiver vinculado o INDESP;<br />II – o INDESP;<br />III – o CDDB; e<br />IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, organizados de forma aut&ocirc;noma e em regime de colabora&ccedil;&atilde;o, integrados por v&iacute;nculos de natureza t&eacute;cnica espec&iacute;ficos de cada modalidade desportiva.<br />&sect; 1&ordm; O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a pr&aacute;tica desportiva regular e melhorar-lhe o padr&atilde;o de qualidade.<br />&sect; 2&ordm; Poder&atilde;o ser inclu&iacute;das no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jur&iacute;dicas que desenvolvam pr&aacute;ticas n&atilde;o-formais, promovam a cultura e as ci&ecirc;ncias do desporto e formem e aprimorem especialistas.<br />&sect; 3&ordm; &Eacute; admitida, em cada sistema do desporto, a constitui&ccedil;&atilde;o de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organiza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;ficas, mantidas a unidade e a coer&ecirc;ncia do sistema em que se inserem.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP<br />Art. 6&ordm; O INDESP &eacute; uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a pr&aacute;tica do desporto e exercer outras compet&ecirc;ncias espec&iacute;ficas que lhe s&atilde;o atribu&iacute;das pela Lei n&ordm; 9.615, de 1998, e por este Decreto.<br />&sect; 1&ordm; O INDESP dispor&aacute;, em sua estrutura b&aacute;sica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica.<br />&sect; 2&ordm; As compet&ecirc;ncias dos &oacute;rg&atilde;os que integram a estrutura regimental do INDESP ser&atilde;o fixadas em seu regimento interno.<br />&sect; 3&ordm; O INDESP expedir&aacute; instru&ccedil;&otilde;es e desenvolver&aacute; a&ccedil;&otilde;es para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e elaborar&aacute; o projeto de fomento da pr&aacute;tica desportiva para pessoas portadoras de defici&ecirc;ncia.<br />&sect; 4&ordm; Caber&aacute; ao INDESP registrar os t&eacute;cnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.<br />Art. 7&ordm; Constituem recursos do INDESP:<br />I – receitas oriundas de concursos de progn&oacute;sticos previstos em lei;<br />II – adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de progn&oacute;sticos a que se refere o Decreto-Lei n&ordm; 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n&ordm; 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;<br />III – doa&ccedil;&otilde;es, legados e patroc&iacute;nios;<br />IV – pr&ecirc;mios de concursos de progn&oacute;sticos da Loteria Esportiva Federal, n&atilde;o reclamados; e<br />V – outras fontes.<br />&sect; 1&ordm; O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo n&atilde;o ser&aacute; computado no montante da arrecada&ccedil;&atilde;o das apostas para fins de c&aacute;lculo de pr&ecirc;mios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administra&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 2&ordm; Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um ter&ccedil;o ser&aacute; repassado &agrave;s Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexist&ecirc;ncia destas, a &oacute;rg&atilde;os que tenham atribui&ccedil;&otilde;es semelhantes na &aacute;rea do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o para aplica&ccedil;&atilde;o segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.<br />&sect; 3&ordm; Trimestralmente, a Caixa Econ&ocirc;mica Federal – CEF apresentar&aacute; balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.<br />&sect; 4&ordm; As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998, ser&atilde;o recolhidas da seguinte forma:<br />I – a CEF transferir&aacute; ao Tesouro Nacional, at&eacute; o terceiro dia &uacute;til seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de progn&oacute;sticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;<br />Il – a CEF transferir&aacute; ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, at&eacute; o terceiro dia &uacute;til seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados pr&ecirc;mios dos concursos de progn&oacute;sticos da Loteria Esportiva Federal; e<br />III – o Tesouro Nacional transferir&aacute; ao INDESP, at&eacute; dez dias ap&oacute;s o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.<br />&sect; 5&ordm; O INDESP poder&aacute;, ap&oacute;s o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em T&iacute;tulos P&uacute;blicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.<br />&sect; 6&ordm; A renda l&iacute;quida total mencionada no art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998, corresponde &agrave; diferen&ccedil;a entre o valor da arrecada&ccedil;&atilde;o do concurso e &agrave; soma das parcelas destinadas &agrave; Seguridade Social, &agrave; CEF, aos clubes brasileiros inclu&iacute;dos no teste e ao pagamento dos pr&ecirc;mios e do imposto de renda.<br />Art. 8&ordm; Os recursos do INDESP ter&atilde;o a seguinte destina&ccedil;&atilde;o:<br />I – desporto educacional;<br />II – desporto de rendimento, nos casos de participa&ccedil;&otilde;es de entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto em competi&ccedil;&otilde;es internacionais, bem como em competi&ccedil;&otilde;es brasileiras dos desportos de cria&ccedil;&atilde;o nacional;<br />III – desporto de cria&ccedil;&atilde;o nacional;<br />IV – capacita&ccedil;&atilde;o de recursos humanos:<br />a) cientistas desportivos;<br />b) professores de educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica;<br />c) t&eacute;cnicos e treinadores de desporto;<br />V – apoio a projeto de pesquisa, documenta&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o;<br />VI – constru&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es esportivas;<br />VII – apoio supletivo ao sistema de assist&ecirc;ncia ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adapta&ccedil;&atilde;o ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e<br />VIII – apoio ao desporto para pessoas portadoras de defici&ecirc;ncia.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente ser&aacute; autorizado mediante a comprova&ccedil;&atilde;o da capta&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o das verbas oriundas das dota&ccedil;&otilde;es outorgadas pelo art. 57 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, havendo disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira, e ap&oacute;s o atendimento das prioridades fixadas na Constitui&ccedil;&atilde;o.<br />Art. 9&ordm; A arrecada&ccedil;&atilde;o obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal ter&aacute; a seguinte destina&ccedil;&atilde;o:<br />I – quarenta e cinco por cento para pagamento dos pr&ecirc;mios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;<br />Il – vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administra&ccedil;&atilde;o dos recursos e progn&oacute;sticos desportivos;<br />III – dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, &agrave;s entidades de pr&aacute;ticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denomina&ccedil;&otilde;es, marcas e s&iacute;mbolos; e<br />IV – quinze por cento para o INDESP.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os dez por cento restantes do total da arrecada&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o destinados &agrave; Seguridade Social.<br />Art. 10. Anualmente, a renda l&iacute;quida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal ser&aacute; destinada ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro – COB, para treinamento e competi&ccedil;&otilde;es preparat&oacute;rias das equipes ol&iacute;mpicas nacionais.<br />&sect; 1&ordm; Nos anos de realiza&ccedil;&atilde;o dos Jogos Ol&iacute;mpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda l&iacute;quida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal ser&aacute; destinada ao COB, para o atendimento da participa&ccedil;&atilde;o de delega&ccedil;&otilde;es nacionais nesses eventos.<br />&sect; 2&ordm; Ao Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro ser&atilde;o concedidas as rendas l&iacute;quidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas neste artigo para o COB.<br />Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes &agrave;s destina&ccedil;&otilde;es previstas no inciso III do art. 8&ordm; e no art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, constituem receitas pr&oacute;prias dos benefici&aacute;rios que lhes ser&atilde;o entregues diretamente pela CEF, at&eacute; o d&eacute;cimo dia &uacute;til do m&ecirc;s subseq&uuml;ente ao da ocorr&ecirc;ncia do fato gerador.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O III<br />Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB<br />Art. 12. O CDDB &eacute; &oacute;rg&atilde;o colegiado de delibera&ccedil;&atilde;o e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Minist&eacute;rio a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:<br />I – zelar pela aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios e preceitos da Lei n&ordm; 9.615, de 1998;<br />II – oferecer subs&iacute;dios t&eacute;cnicos &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o do Plano Nacional do Desporto;<br />III – emitir pareceres e recomenda&ccedil;&otilde;es sobre quest&otilde;es desportivas nacionais;<br />IV – propor prioridades para o plano de aplica&ccedil;&atilde;o de recursos do INDESP;<br />V – exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, relativas a quest&otilde;es de natureza desportiva;<br />VI – aprovar os C&oacute;digos da Justi&ccedil;a Desportiva; e<br />VII – expedir diretrizes para o controle de subst&acirc;ncias e m&eacute;todos proibidos na pr&aacute;tica desportiva, ouvidos o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de e o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, por interm&eacute;dio de seus &oacute;rg&atilde;os especializados.<br />Art. 13. O CDDB ser&aacute; composto pelo titular do Minist&eacute;rio a que estiver vinculado o INDESP, que o presidir&aacute;, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da Rep&uacute;blica:<br />I – o Presidente do INDESP;<br />II – um representante do COB;<br />III – um representante do Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro; e<br />IV – sete representantes indicados pelo titular do Minist&eacute;rio a que estiver vinculado o INDESP.<br />Art. 14. Os membros do CDDB exercem fun&ccedil;&atilde;o considerada de relevante interesse p&uacute;blico e os que sejam servidores p&uacute;blicos federais ter&atilde;o abonadas suas faltas, quando de sua participa&ccedil;&atilde;o nas respectivas sess&otilde;es.<br />&sect; 1&ordm; O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, ser&aacute; de dois anos, permitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 2&ordm; Os membros do CDDB ter&atilde;o direito a passagens e di&aacute;rias para comparecimento &agrave;s reuni&otilde;es do colegiado.<br />Art. 15. O titular do Minist&eacute;rio a que estiver vinculado o INDESP aprovar&aacute; o regimento do CDDB.<br />Art. 16. O INDESP dar&aacute; apoio t&eacute;cnico e administrativo ao CDDB.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />Do Sistema Nacional do Desporto<br />Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as pr&aacute;ticas desportivas de rendimento.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordena&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o, normaliza&ccedil;&atilde;o, apoio e pr&aacute;tica do desporto, bem como as incumbidas da Justi&ccedil;a Desportiva e, especialmente:<br />I – o COB;<br />II – o Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro;<br />III – as entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto;<br />IV – as entidades regionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto;<br />V – as ligas regionais e nacionais; e<br />VI – as entidades de pr&aacute;tica desportiva filiadas ou n&atilde;o &agrave;quelas referidas nos incisos anteriores.<br />Art. 18. O COB, o Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro e as entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto que lhes s&atilde;o filiadas ou vinculadas constituem subsistema espec&iacute;fico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicar&aacute; a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, desde que seus estatutos obede&ccedil;am integralmente &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e &agrave;s leis vigentes no Pa&iacute;s.<br />Art. 19. Ao COB, entidade jur&iacute;dica de direito privado, compete representar o Pa&iacute;s nos eventos ol&iacute;mpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Internacional e nos movimentos ol&iacute;mpicos internacionais, e fomentar o movimento ol&iacute;mpico no territ&oacute;rio nacional, em conformidade com as disposi&ccedil;&otilde;es da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como com as disposi&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias e regulamentares do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Internacional e da Carta Ol&iacute;mpica.<br />&sect; 1&ordm; Caber&aacute; ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes p&uacute;blicos.<br />&sect; 2&ordm; &Eacute; privativo do COB o uso da bandeira e dos s&iacute;mbolos, lemas e hinos de cada comit&ecirc;, em territ&oacute;rio nacional.<br />&sect; 3&ordm; Ao COB s&atilde;o concedidos os direitos e benef&iacute;cios conferidos em lei &agrave;s entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />&sect; 4&ordm; S&atilde;o vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o s&iacute;mbolo ol&iacute;mpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas ol&iacute;mpicos, exceto mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do COB.<br />&sect; 5&ordm; Aplicam-se ao Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro, no que couber, as disposi&ccedil;&otilde;es previstas neste artigo.<br />Art. 20. As entidades de pr&aacute;tica desportiva e as entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, s&atilde;o pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, com organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento aut&ocirc;nomo, e ter&atilde;o as compet&ecirc;ncias definidas em seus estatutos.<br />&sect; 1&ordm; As entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto poder&atilde;o filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administra&ccedil;&atilde;o e entidades de pr&aacute;tica desportiva.<br />&sect; 2&ordm; As ligas poder&atilde;o, a seu crit&eacute;rio, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filia&ccedil;&atilde;o ou vincula&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 3&ordm; &Eacute; facultada a filia&ccedil;&atilde;o direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />&sect; 4&ordm; Aplicam-se &agrave;s ligas de que trata o art. 20 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos &agrave;s entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.<br />Art. 21. Somente ser&atilde;o beneficiadas com isen&ccedil;&otilde;es fiscais e repasses de recursos p&uacute;blicos federais da administra&ccedil;&atilde;o direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:<br />I – possu&iacute;rem viabilidade e autonomia financeiras;<br />Il – apresentarem manifesta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel do COB ou do Comit&ecirc; Paraol&iacute;mpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;<br />III – estiverem quites com suas obriga&ccedil;&otilde;es fiscais e trabalhistas; e<br />IV – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. A verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento das exig&ecirc;ncias contidas nos incisos I e II &eacute; de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, consoante disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 18 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 22. As entidades de pr&aacute;tica desportiva participantes de competi&ccedil;&otilde;es do Sistema Nacional do Desporto poder&atilde;o, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.<br />&sect; 1&ordm; As entidades de pr&aacute;tica desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicar&atilde;o a cria&ccedil;&atilde;o destas &agrave;s entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto das respectivas modalidades.<br />&sect; 2&ordm; As ligas integrar&atilde;o os sistemas das entidades nacionais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto que inclu&iacute;rem suas competi&ccedil;&otilde;es nos respectivos calend&aacute;rios anuais de eventos oficiais.<br />&sect; 3&ordm; Na hip&oacute;tese prevista no caput deste artigo, &eacute; facultado &agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva e aos atletas participarem, tamb&eacute;m, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.<br />&sect; 4&ordm; &Eacute; vedada qualquer interven&ccedil;&atilde;o das entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.<br />Art. 23. As entidades de pr&aacute;tica desportiva poder&atilde;o filiar-se, em cada modalidade, &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como &agrave; correspondente entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto de um dos sistemas regionais.<br />Art. 24. Os processos eleitorais assegurar&atilde;o:<br />I – col&eacute;gio eleitoral constitu&iacute;do de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferencia&ccedil;&atilde;o de valor dos seus votos;<br />II – defesa pr&eacute;via, em caso de impugna&ccedil;&atilde;o, do direito de participar da elei&ccedil;&atilde;o;<br />Ill – elei&ccedil;&atilde;o convocada mediante edital publicado em &oacute;rg&atilde;o da imprensa de grande circula&ccedil;&atilde;o, por tr&ecirc;s vezes consecutivas;<br />IV – sistema de recolhimento dos votos imune &agrave; fraude; e<br />V – acompanhamento da apura&ccedil;&atilde;o pelos candidatos e meios de comunica&ccedil;&atilde;o.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese da ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rio diferenciado de valora&ccedil;&atilde;o dos votos, este n&atilde;o poder&aacute; exceder &agrave; propor&ccedil;&atilde;o de um para seis entre o de menor e o de maior valor.<br />Art. 25. Os estatutos das entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, elaborados de conformidade com a Lei n&ordm; 9.615, de 1998, dever&atilde;o obrigatoriamente regulamentar:<br />I – a institui&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a Desportiva e a ado&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Justi&ccedil;a Desportiva;<br />II – a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun&ccedil;&otilde;es eletivas ou de livre nomea&ccedil;&atilde;o de:<br />a) condenados por crime doloso em senten&ccedil;a definitiva;<br />b) inadimplentes na presta&ccedil;&atilde;o de contas de recursos p&uacute;blicos em decis&atilde;o administrativa definitiva;<br />c) inadimplentes na presta&ccedil;&atilde;o de contas da pr&oacute;pria entidade;<br />d) afastados de cargos efetivos ou de confian&ccedil;a de entidade desportiva ou em virtude de gest&atilde;o patrimonial ou financeira irregular ou temer&aacute;ria da entidade;<br />e) inadimplentes das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e trabalhistas;<br />f) falidos.<br />Art. 26. As presta&ccedil;&otilde;es de contas anuais de todas as entidades de administra&ccedil;&atilde;o integrantes do Sistema Nacional do Desporto ser&atilde;o obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, &agrave;s respectivas assembl&eacute;ias gerais, para a aprova&ccedil;&atilde;o final.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Todos os integrantes das assembl&eacute;ias gerais ter&atilde;o acesso irrestrito aos documentos, &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O V<br />Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios<br />Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios constituir&atilde;o seus pr&oacute;prios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei n&ordm; 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.<br />&sect; 1&ordm; Aos Munic&iacute;pios &eacute; facultado constituir sistemas pr&oacute;prios, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, e as contidas na legisla&ccedil;&atilde;o do respectivo Estado.<br />&sect; 2&ordm; Os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios que n&atilde;o constitu&iacute;rem e organizarem os sistemas pr&oacute;prios de que tratam o inciso IV do art. 4&ordm; e o art. 25 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, observar&atilde;o as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.<br />CAP&Iacute;TULO V<br />DA PR&Aacute;TICA DESPORTIVA PROFISSIONAL<br />Art. 28. Atletas e entidades de pr&aacute;tica desportiva s&atilde;o livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os temos da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 29. As atividades relacionadas a competi&ccedil;&otilde;es de atletas profissionais s&atilde;o privativas de:<br />I – sociedades civis de fins econ&ocirc;micos;<br />II – sociedades comerciais admitidas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor;<br />III – entidades de pr&aacute;tica desportiva que constitu&iacute;rem sociedade comercial para administra&ccedil;&atilde;o das atividades de que trata este artigo.<br />&sect; 1&ordm; As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, ter&atilde;o suas atividades suspensas, enquanto perdurar a viola&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 2&ordm; A suspens&atilde;o das atividades inabilita a entidade de pr&aacute;tica desportiva para a percep&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios constantes do art. 18 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr&aacute;tica desportivas, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral.<br />&sect; 1&ordm; Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os &sect;&sect; 1&ordm; e 3&ordm; do art. 3&ordm;, os arts. 4&ordm;, 6&ordm;, 11 e 13, o &sect; 2&ordm; do art. 15, o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n&ordm; 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecer&atilde;o a modelos diferenciados, um para a pr&aacute;tica do futebol e outro para a pr&aacute;tica de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.<br />&sect; 2&ordm; Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecer&atilde;o nesta situa&ccedil;&atilde;o, assim como todos os atletas das demais modalidades de pr&aacute;tica desportiva, cuja rescis&atilde;o unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-&aacute; nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho – CLT.<br />&sect; 3&ordm; Fica vedado o registro, junto &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de pr&aacute;tica desportiva.<br />&sect; 4&ordm; A entidade de pr&aacute;tica desportiva comunicar&aacute; em impresso padr&atilde;o, conforme modelo expedido pelo INDESP, &agrave; entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o da modalidade a condi&ccedil;&atilde;o profissional assumida pelo atleta.<br />&sect; 5&ordm; Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei n&ordm; 9.615, de 1998, ou as condi&ccedil;&otilde;es constantes do respectivo contrato de trabalho.<br />&sect; 6&ordm; O v&iacute;nculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acess&oacute;ria ao respectivo v&iacute;nculo empregat&iacute;cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho.<br />&sect; 7&ordm; Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os &sect;&sect; 1&ordm; e 3&ordm; do art. 3&ordm;, os arts. 4&ordm;, 6&ordm;, 11 e 13, o &sect; 2&ordm; do art. 15, o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n&ordm; 6.354, de 1976, a fixa&ccedil;&atilde;o do valor, os crit&eacute;rios e as condi&ccedil;&otilde;es para o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pelo v&iacute;nculo desportivo denominado ‘passe’ ser&atilde;o efetuados nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o ent&atilde;o vigente.<br />Art. 31. A entidade de pr&aacute;tica desportiva formadora de atleta ter&aacute; o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo n&atilde;o poder&aacute; ser superior a dois anos.<br />&sect; 1&ordm; Comprova-se a condi&ccedil;&atilde;o de entidade de pr&aacute;tica formadora de atleta pela presen&ccedil;a de formal contrato de est&aacute;gio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um v&iacute;nculo m&iacute;nimo igual ou superior a dois anos.<br />&sect; 2&ordm; A pr&aacute;tica desportiva exercida entre o atleta e a entidade de pr&aacute;tica desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de dura&ccedil;&atilde;o, ou de semiprofissional com est&aacute;gio inferior a dois anos, n&atilde;o gera v&iacute;nculo nem o direito de exerc&iacute;cio da prefer&ecirc;ncia na profissionaliza&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 3&ordm; O direito previsto no caput deste artigo &eacute; indeleg&aacute;vel e intransfer&iacute;vel, sob qualquer forma ou modalidade.<br />&sect; 4&ordm; A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado ter&aacute; direito de prefer&ecirc;ncia para a primeira renova&ccedil;&atilde;o deste contrato, sendo facultada a cess&atilde;o deste direito a terceiros, de forma remunerada ou n&atilde;o.<br />Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, ter&aacute; prazo determinado, com vig&ecirc;ncia nunca inferior a tr&ecirc;s meses.<br />&sect; 1&ordm; At&eacute; a entrada em vigor do disposto no &sect; 2&ordm; do art. 28 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, o prazo m&aacute;ximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol ser&aacute; de dois anos, nos termos do inciso Il do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 6.354, de 1976.<br />&sect; 2&ordm; O prazo m&aacute;ximo dos contratos, de trabalho dos atletas das demais modalidades de pr&aacute;tica desportiva ser&aacute; fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.<br />&sect; 3&ordm; O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padr&atilde;o ser&aacute; expedido pelo INDESP, ser&aacute; celebrado em, no m&iacute;nimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um para cada parte, e dever&aacute; conter obrigatoriamente as seguintes cl&aacute;usulas e condi&ccedil;&otilde;es:<br />I – o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;<br />II – o nome da associa&ccedil;&atilde;o empregadora, endere&ccedil;o completo, inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, modalidade de pr&aacute;tica e o nome da entidade de administra&ccedil;&atilde;o filiada;<br />III – o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filia&ccedil;&atilde;o, estado civil, endere&ccedil;o completo, n&uacute;mero e s&eacute;rie da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da C&eacute;dula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa F&iacute;sica do Minist&eacute;rio da Fazenda;<br />IV – o prazo de dura&ccedil;&atilde;o;<br />V – o valor da remunera&ccedil;&atilde;o total e a forma de pagamento, que poder&aacute; ser semanal, quinzenal ou mensal;<br />VI – o valor dos pr&ecirc;mios e a forma de pagamento;<br />VII – o valor das luvas e a forma de pagamento;<br />VIII – o valor das gratifica&ccedil;&otilde;es e a forma de pagamento;<br />IX – a carga hor&aacute;ria;<br />X – o regime de concentra&ccedil;&atilde;o, antes de cada competi&ccedil;&atilde;o;<br />XI – a informa&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero da ap&oacute;lice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do pr&ecirc;mio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;<br />XII – vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e<br />XIIl – o visto de autoriza&ccedil;&atilde;o de trabalho tempor&aacute;rio previsto no item V do art. 13 da Lei n&ordm; 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores e a RNE da Pol&iacute;cia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.<br />&sect; 4&ordm; O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de pr&aacute;tica desportiva ter&aacute; o seu prazo de vig&ecirc;ncia suspenso:<br />I – por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;<br />II – quando a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora devolv&ecirc;-lo &agrave; entidade de pr&aacute;tica inapto ao exerc&iacute;cio da atividade.<br />&sect; 5&ordm; Quando na devolu&ccedil;&atilde;o do atleta pela entidade convocadora se tornar necess&aacute;rio o uso da per&iacute;cia m&eacute;dica para atestar o seu estado f&iacute;sico ou cl&iacute;nico, ser&aacute; obrigatoriamente formada uma junta m&eacute;dica composta de tr&ecirc;s profissionais especialistas na &aacute;rea, sendo que cada parte indicar&aacute; o seu.<br />&sect; 6&ordm; O custo com a contrata&ccedil;&atilde;o do perito m&eacute;dico indicado pelo atleta ser&aacute; suportado pela entidade que resultar derrotada na per&iacute;cia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcar&aacute; com cinq&uuml;enta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.<br />&sect; 7&ordm; O tempo de suspens&atilde;o ocorrido nas condi&ccedil;&otilde;es do &sect; 4&ordm; ser&aacute; acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que ter&aacute; seu t&eacute;rmino prorrogado no exato n&uacute;mero de dias da suspens&atilde;o de vig&ecirc;ncia, mantidas todas as demais condi&ccedil;&otilde;es contratuais.<br />&sect; 8&ordm; Quando a reintegra&ccedil;&atilde;o do atleta, pela entidade de pr&aacute;tica, ocorrer nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es da convoca&ccedil;&atilde;o, o tempo de dura&ccedil;&atilde;o da convoca&ccedil;&atilde;o do atleta em favor de entidade de administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o suspender&aacute; a vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho mantido com a entidade de pr&aacute;tica, sendo considerado como de efetivo exerc&iacute;cio, n&atilde;o podendo ser compensado ou prorrogado a esse t&iacute;tulo.<br />Art. 33. A entidade de pr&aacute;tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal&aacute;rio de atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por per&iacute;odo igual ou superior a tr&ecirc;s meses ter&aacute; o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremia&ccedil;&atilde;o de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescis&oacute;ria e os haveres devidos.<br />&sect; 1&ordm; S&atilde;o entendidos como sal&aacute;rio, para efeitos do previsto no caput, o abono de f&eacute;rias, o d&eacute;cimo terceiro sal&aacute;rio, as gratifica&ccedil;&otilde;es, os pr&ecirc;mios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.<br />&sect; 2&ordm; A mora contumaz ser&aacute; considerada tamb&eacute;m pelo n&atilde;o recolhimento do FGTS e das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias.<br />&sect; 3&ordm; A certid&atilde;o positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administra&ccedil;&atilde;o da Previd&ecirc;ncia Social e do FGTS &eacute; cabal para a comprova&ccedil;&atilde;o da mora contumaz.<br />&sect; 4&ordm; Sempre que a rescis&atilde;o se operar pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no caput, a multa rescis&oacute;ria a favor da parte inocente ser&aacute; conhecida pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.<br />Art. 34. &Eacute; l&iacute;cito ao atleta profissional recusar compelir por entidade de pr&aacute;tica desportiva quando seus sal&aacute;rios, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.<br />&sect; 1&ordm; O atleta ou sua entidade de classe promover&atilde;o, por qualquer meio ou processo, a notifica&ccedil;&atilde;o da entidade de pr&aacute;tica da decis&atilde;o de n&atilde;o competir at&eacute; que seja quitada a mora salarial.<br />&sect; 2&ordm; O atleta profissional que, durante a vig&ecirc;ncia do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu t&eacute;rmino, decidir abandonar a pr&aacute;tica da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar &agrave; mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de prefer&ecirc;ncia de que trata o &sect; 4&ordm; do art. 36 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 35. Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o do desporto fornecer&aacute; condi&ccedil;&atilde;o de jogo ao atleta para outra entidade de pr&aacute;tica, nacional ou internacional, mediante prova da notifica&ccedil;&atilde;o do pedido de rescis&atilde;o unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condi&ccedil;&otilde;es das normas previstas no contrato de trabalho.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. S&atilde;o meios de notifica&ccedil;&atilde;o:<br />I – o comprovante de protocolo de peti&ccedil;&atilde;o inicial junto &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho, que contiver pedido de rescis&atilde;o de contrato de trabalho;<br />II – a notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial devidamente cumprida;<br />Ill – o comprovante de homologa&ccedil;&atilde;o da rescis&atilde;o do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e<br />IV – o instrumento de pedido de demiss&atilde;o, informe de dispensa ou rescis&atilde;o de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contr&aacute;ria.<br />Art. 36. A entidade de pr&aacute;tica desportiva comunicar&aacute; em impresso padr&atilde;o &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o da modalidade a condi&ccedil;&atilde;o de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.<br />&sect; 1&ordm; A Comunica&ccedil;&atilde;o oferecida pela entidade de pr&aacute;tica dever&aacute; observar o m&iacute;nimo de:<br />I – nome da entidade de pr&aacute;tica desportiva;<br />II – nome completo e apelido desportivo do atleta;<br />III – data do nascimento e filia&ccedil;&atilde;o do atleta;<br />IV – validade e dura&ccedil;&atilde;o do contrato, com seu in&iacute;cio e t&eacute;rmino, quando se tratar de atleta profissional;<br />V – validade e dura&ccedil;&atilde;o do contrato, com seu in&iacute;cio e t&eacute;rmino, quando se tratar de contrato de est&aacute;gio semiprofissional; e<br />VI – validade da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade, quando se tratar de v&iacute;nculo desportivo de categoria amadora.<br />&sect; 2&ordm; A manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade de atleta amador &eacute; caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poder&aacute; ser livremente rescindida por qualquer das partes.<br />Art. 37. Qualquer cess&atilde;o ou transfer&ecirc;ncia de atleta profissional, na vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anu&ecirc;ncia e ser&aacute; isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administra&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 1&ordm; A isen&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transfer&ecirc;ncia do atleta, mesmo que para entidades do exterior.<br />&sect; 2&ordm; A recusa em processar a transfer&ecirc;ncia do atleta ou a exig&ecirc;ncia da cobran&ccedil;a de qualquer taxa, por parte da entidade de administra&ccedil;&atilde;o nacional do desporto, ser&aacute; caracterizada como descumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, acarretando &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o infratora a inabilita&ccedil;&atilde;o para a percep&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios contidos no art. 18 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 38. A Transfer&ecirc;ncia do atleta profissional de uma entidade de pr&aacute;tica desportiva para outra do mesmo g&ecirc;nero poder&aacute; ser tempor&aacute;ria (contrato de empr&eacute;stimo) e o novo contrato celebrado dever&aacute; ser por per&iacute;odo igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito &agrave; cl&aacute;usula de retorno &agrave; entidade de pr&aacute;tica desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.<br />&sect; 1&ordm; A Transfer&ecirc;ncia tempor&aacute;ria dever&aacute; receber expressa anu&ecirc;ncia do atleta.<br />&sect; 2&ordm; O contrato de empr&eacute;stimo n&atilde;o poder&aacute; ter dura&ccedil;&atilde;o inferior a tr&ecirc;s meses.<br />&sect; 3&ordm; O sal&aacute;rio mensal n&atilde;o poder&aacute; ser inferior ao do contrato cedido.<br />&sect; 4&ordm; A entidade de pr&aacute;tica desportiva cedente dever&aacute; fazer constar, no contrato de cess&atilde;o, a assun&ccedil;&atilde;o pela cession&aacute;ria das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de pr&aacute;tica desportiva cession&aacute;ria.<br />&sect; 5&ordm; A cession&aacute;ria fica ainda obrigada a contratar ap&oacute;lice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como benefici&aacute;ria a entidade de pr&aacute;tica cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.<br />Art. 39. Na cess&atilde;o ou transfer&ecirc;ncia de atleta profissional para entidade de pr&aacute;tica desportiva estrangeira observar-se-&atilde;o, no tocante &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o pertinente, as instru&ccedil;&otilde;es expedidas pela entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. As condi&ccedil;&otilde;es para transfer&ecirc;ncia do atleta profissional para o exterior dever&atilde;o integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de pr&aacute;tica desportiva brasileira contratante.<br />Art. 40. A participa&ccedil;&atilde;o de atletas profissionais em sele&ccedil;&otilde;es ser&aacute; estabelecida na forma como acordarem a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora e a entidade de pr&aacute;tica desportiva cedente.<br />&sect; 1&ordm; &Agrave; entidade convocadora indenizar&aacute; a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo per&iacute;odo em que durar a convoca&ccedil;&atilde;o do atleta, sem preju&iacute;zo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.<br />&sect; 2&ordm; No per&iacute;odo que durar a convoca&ccedil;&atilde;o, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de pr&aacute;tica desportiva permanecer&aacute; vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilita&ccedil;&atilde;o para a pr&aacute;tica desportiva.<br />&sect; 3&ordm; Quando da convoca&ccedil;&atilde;o do atleta por entidade de administra&ccedil;&atilde;o, a entidade de pr&aacute;tica desportiva detentora de contrato de cess&atilde;o do direito de uso de sua imagem poder&aacute; ficar desobrigada do pagamento a esse t&iacute;tulo, devido no per&iacute;odo que durar a convoca&ccedil;&atilde;o, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.<br />&sect; 4&ordm; O valor de par&acirc;metro da indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no &sect; 3&ordm; ser&aacute; comunicada pela entidade de pr&aacute;tica desportiva &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora, juntamente com o valor do sal&aacute;rio mensal do atleta convocado.<br />&sect; 5&ordm; Sempre que a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagar&aacute; ao convocado, obrigatoriamente uma retribui&ccedil;&atilde;o que, no m&iacute;nimo, dever&aacute; ser igual &agrave;quela que o atleta perceberia se estivesse a servi&ccedil;o de sua entidade de pr&aacute;tica.<br />&sect; 6&ordm; O atleta convocado receber&aacute; os valores contratados a t&iacute;tulo de direito de imagem, tanto da entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora quanto da entidade de pr&aacute;tica cedente, se no per&iacute;odo que durar a convoca&ccedil;&atilde;o as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de pr&aacute;tica ou seu patrocinador.<br />&sect; 7&ordm; Se a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora, benefici&aacute;ria de contrato de patroc&iacute;nio, subven&ccedil;&atilde;o ou outra forma de incentivo n&atilde;o remunerar o atleta convocado pela utiliza&ccedil;&atilde;o de sua imagem, este ser&aacute; livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.<br />&sect; 8&ordm; O per&iacute;odo de convoca&ccedil;&atilde;o estender-se-&aacute; at&eacute; a reintegra&ccedil;&atilde;o do atleta &agrave; entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.<br />&sect; 9&ordm; Enquanto perdurar a inabilita&ccedil;&atilde;o do atleta para o regular exerc&iacute;cio de sua atividade profissional, a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocadora continuar&aacute; a indenizar a entidade de pr&aacute;tica cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.<br />Art. 41. A presen&ccedil;a de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto tempor&aacute;rio de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei n&ordm; 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competi&ccedil;&atilde;o da entidade de pr&aacute;tica desportiva caracteriza, para os termos da Lei n&ordm; 9.615, de 1998, a pr&aacute;tica desportiva profissional, tomando obrigat&oacute;rio o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.<br />&sect; 1&ordm; &Eacute; vedada a participa&ccedil;&atilde;o de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competi&ccedil;&atilde;o de entidade de pr&aacute;tica desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho tempor&aacute;rio expedido pelo Minist&eacute;rio do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.<br />&sect; 2&ordm; A entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto ser&aacute; obrigada a exigir da entidade de pr&aacute;tica desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Minist&eacute;rio do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo v&iacute;nculo desportivo.<br />&sect; 3&ordm; A entidade de pr&aacute;tica desportiva que se utilizar, em competi&ccedil;&otilde;es, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; deste artigo ser&aacute; considerada em situa&ccedil;&atilde;o irregular e os seus resultados na competi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gerar&atilde;o efeitos desportivos v&aacute;lidos.<br />&sect; 4&ordm; Comprovada a ilegalidade da participa&ccedil;&atilde;o do atleta estrangeiro em competi&ccedil;&otilde;es, torneios ou campeonatos, por entidade de pr&aacute;tica do desporto, esta ficar&aacute; obrigada a proceder &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o do visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorr&ecirc;ncia ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.<br />&sect; 5&ordm; A inobserv&acirc;ncia dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administra&ccedil;&atilde;o nacional do desporto ser&aacute; caracterizada como descumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, acarretando &agrave; entidade de administra&ccedil;&atilde;o infratora a inabilita&ccedil;&atilde;o para a percep&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios contidos no art. 18 da Lei n&ordm; 9.615, de 1998.<br />Art. 42. As transa&ccedil;&otilde;es efetuadas entre pessoas naturais ou jur&iacute;dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jur&iacute;dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas &agrave; negocia&ccedil;&atilde;o do passe ou contrata&ccedil;&atilde;o de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se &agrave; cobertura cambial na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor e &agrave; veda&ccedil;&atilde;o prevista no art. 10 do Decreto-Lei n&ordm; 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da sa&iacute;da f&iacute;sica do atleta do territ&oacute;rio nacional ou da sua entrada nele.<br />&sect; 1&ordm; As transa&ccedil;&otilde;es referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o de desporto, no prazo m&aacute;ximo de trinta dias, contados da data da celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos.<br />&sect; 2&ordm; O registro conter&aacute; no m&iacute;nimo, as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:<br />I – descri&ccedil;&atilde;o da transa&ccedil;&atilde;o e seu valor em moeda estrangeira;<br />II – condi&ccedil;&otilde;es de pagamento;<br />III – qualifica&ccedil;&atilde;o das pessoas envolvidas na transa&ccedil;&atilde;o, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e<br />IV – pa&iacute;s, cidade e clube, empresa ou agremia&ccedil;&atilde;o de proced&ecirc;ncia e de destino do atleta.<br />Art. 43. Sujeitam-se, tamb&eacute;m, &agrave; cobertura cambial na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor e &agrave; veda&ccedil;&atilde;o prevista no art. 10 do Decreto-Lei n&ordm; 9.025, de 1946:<br />I – a participa&ccedil;&atilde;o individual de atletas ou de delega&ccedil;&otilde;es esportivas sob qualquer forma ou denomina&ccedil;&atilde;o em competi&ccedil;&otilde;es ou em exibi&ccedil;&otilde;es no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;<br />II – o patroc&iacute;nio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jur&iacute;dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jur&iacute;dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. A participa&ccedil;&atilde;o em competi&ccedil;&otilde;es ou em exibi&ccedil;&otilde;es e a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos de patroc&iacute;nio devem ser comunicadas &agrave; respectiva, entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o de desporto, previamente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos eventos, com indica&ccedil;&atilde;o dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condi&ccedil;&otilde;es de pagamento.<br />Art. 44. O Banco Central do Brasil adotar&aacute; as medidas necess&aacute;rias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem preju&iacute;zo de outras a&ccedil;&otilde;es na &aacute;rea do desporto relacionadas com sua compet&ecirc;ncia institucional, assegurado amplo acesso &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o mencionada nos referidos artigos.<br />Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de futebol &eacute; caracterizada pela exist&ecirc;ncia de incentivos materiais que n&atilde;o caracterizem remunera&ccedil;&atilde;o derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de est&aacute;gio firmado com entidade de pr&aacute;tica desportiva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral.<br />&sect; 1&ordm; Est&atilde;o compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.<br />&sect; 2&ordm; S&oacute; poder&atilde;o participar de competi&ccedil;&atilde;o entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.<br />&sect; 3&ordm; Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol dever&aacute; ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, n&atilde;o o fazendo, voltar &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de amador, ficando impedido de participar em competi&ccedil;&otilde;es entre profissionais.<br />&sect; 4&ordm; Do disposto neste artigo est&atilde;o exclu&iacute;dos os desportos individuais e coletivos ol&iacute;mpicos, exceto o futebol de campo.<br />&sect; 5&ordm; Os atletas que, por for&ccedil;a do &sect; 4&ordm;, est&atilde;o exclu&iacute;dos da possibilidade de firmarem o contrato de est&aacute;gio semiprofissional previsto no caput deste artigo ser&atilde;o considerados amadores e livres de qualquer v&iacute;nculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de pr&aacute;tica desportiva a partir de dezesseis anos de idade.<br />&sect; 6&ordm; N&atilde;o se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos ol&iacute;mpicos o direito de refer&ecirc;ncia previsto no art. 34, &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e 3&ordm;, e no &sect; 4&ordm; deste artigo.<br />&sect; 7&ordm; O contrato de est&aacute;gio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de pr&aacute;tica desportiva e o atleta semiprofissional com idade at&eacute; dezoito anos dever&aacute; obrigatoriamente, incluir:<br />I – a identifica&ccedil;&atilde;o das partes contratantes;<br />II – a apresenta&ccedil;&atilde;o do atleta pelo pai ou respons&aacute;vel;<br />III – a dura&ccedil;&atilde;o;<br />IV – o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e<br />V – ap&oacute;lice de seguro de acidentes pessoais e vida, &agrave;s expensas da entidade de pr&aacute;tica desportiva, com a indica&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rios pelo atleta, tendo como valor m&iacute;nimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.<br />&sect; 8&ordm; A aus&ecirc;ncia do seguro nos termos do par&aacute;grafo anterior acarretar&aacute; a entidade de pr&aacute;tica desportiva:<br />I – o imediato rompimento do v&iacute;nculo contratual de est&aacute;gio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indeniza&ccedil;&atilde;o para se transferir para outra agremia&ccedil;&atilde;o nacional ou estrangeira;<br />II – o pagamento aos benefici&aacute;rios indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do &sect; 7&ordm; deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em les&atilde;o corporal de natureza grave, nos termos do &sect; 1&ordm;, incisos I, Il e III, do art. 129 do C&oacute;digo Penal brasileiro;<br />III – incorrer&aacute; no previsto no inciso II a entidade de pr&aacute;tica do desporto quando da ocorr&ecirc;ncia de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por for&ccedil;a do &sect; 5&ordm;, estiverem exclu&iacute;dos da possibilidade de firmarem o contrato de est&aacute;gio semiprofissional previsto no caput deste artigo.<br />&sect; 9&ordm; O valor da indeniza&ccedil;&atilde;o devida pelo atleta semiprofissional &agrave; entidade de pr&aacute;tica desportiva formadora, pela rescis&atilde;o antecipada do contrato de est&aacute;gio, ser&aacute;:<br />I – no m&aacute;ximo de R$50.000,00 (cinq&uuml;enta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;<br />II – no m&aacute;ximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;<br />III – no m&aacute;ximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;<br />&sect; 10. O contrato de est&aacute;gio do atleta semiprofission

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