<P style=’TEXT-ALIGN: center’ align=center><B><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’>Resolução de Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol</SPAN></B><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt’><BR>15 de janeiro de 1997 </SPAN><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><?xml:namespace prefix = o ns = ‘urn:schemas-microsoft-com:office:office’ /><o:p></o:p></SPAN></P><P><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt’><BR>Altera disposições do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol e dá outras providências <BR>A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, <BR>Considerando que o conceito de autonomia atribuído, pela Constituição Federal (art. 217, I), às entidades desportivas no pertinente a sua organização e funcionamento, tem um grande elastério, que lhes autoriza elaborar normas que permitam velar pela disciplina das competições desportivas e das relações dela decorrentes: <BR>Considerando que é farta a doutrina, no âmbito do desporto internacional, no sentido de assegurar-se às entidades de direção nacional o direito de elaborar códigos disciplinares, sem qualquer interferência de órgãos governamentais: <BR>Considerando que mesmo na legislação pátria esse mencionado direito está assegurado no art. 34 e seus parágrafos da Lei nº 8672/93, que instituiu normas gerais sobre o desportos: <BR>Considerando que esta entidade já baixou resoluções alterando disposições do CBDF com total e irrestrita aceitação todos os segmentos do futebol brasileiro. <BR>Considerando que o atual Código Brasileiro de Futebol a par de merecer radicais alterações apresenta disposições altamente prejudiciais ao futebol com especial referência ao seu art. 301 como demonstram inúmeras manifestações de clubes e federaçõe filiadas. <BR>Considerando não ser justo que o clube que se esforça em bem cumprir as normas desportivas, incluindo em suas equipes apenas atletas com condição de jogo, perca um jogo para o adversário que desrespeita essas mesma normas e sofra as conseqüências dessa derrota com a perda dos pontos que lhe prejudica a classificação; <BR>Considerando que as disposições constantes do art. 301 do CBDF vem sobrecarregando o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD da CBF, órgão judicante máximo do futebol brasileiro, com uma enorme quantidade de processos que se destinam à revisão, como instância única, de decisões administrativas das Federações e Ligas de todo o País; <BR>Considerando finalmente, que para alterar a atual e infeliz redação do art. 301, do CBDF, se impõem outras alterações de alguns de seus artigos, com uma adequada nomenclatura, de forma a desafogar os trabalhos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva desta entidade: <BR>RESOLVE: <BR>Os artigos do atual Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, a seguir enumerados passam a ter a seguinte redação: <BR>Art. 30 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD): <BR>a) os seus auditores e procuradores: <BR>b) os Presidentes de Federações <BR>c) os litígios entre Federações <BR>d) os membros de poderes e órgãos da Confederação; <BR>e) as infrações cometidas no estrangeiro por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas a Confederação, quando não sujeitas a julgamento por órgão internacional; <BR>f) os mandados de garantia contra atos dos poderes da Confederação e das Federações; <BR>g) as revisões de suas próprias decisões; <BR>h) os pedidos de reabilitação; <BR>II – Julgar: <BR>a) os recursos, quando cabíveis (art. 160 § 2º), das decisões do Tribunal Especial (TE) e as proferidas pelos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) das Federações; <BR>b) os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da CBF, não sujeitos a julgamento de outro poder; <BR>c) os conflitos de competência entre os poderes da Confederação; <BR>d) os conflitos de competência entre os Tribunais de Justiça Desportiva; <BR>e) os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores; <BR>f) os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal; <BR>III – a facilidade de conceder efeito suspensivo a qualquer recurso em decisão fundamentada quando simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente; <BR>IV – declarar a incompatibilidade de auditor; <BR>V – eleger, dentre os membros efetivos seu Presidente e Vice-presidente <BR>VI – instaurar inquéritos; <BR>VII – estabelecer súmulas de sua jurisprudência dominante, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos auditores efetivos; <BR>VIII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matéria submetida à sua apreciação; <BR>IX – expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e Tribunal Especial; <BR>X – solicitar da CBF a adoção de providências contra procedimentos irregulares ou ilegais de associações ou entidades para assegurar a execução de decisões da Justiça Desportiva; <BR>XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; <BR>XII – deliberar sobre casos omissos. <BR>Art. 115 – o pedido de impugnação à validade de partida ou de seu resultado, com ou sem pedido de adjudicação de pontos dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal ou Junta, em duas vias, só poderá ser assinado pelo Presidente ou Diretor do Órgão competente da entidade, pelo Presidente da associação interessada ou por procurador com poderes especiais e expressos. <BR>§ 1º – São partes legítimas para promovê-la a entidade promotora da competição, as associações ou entidades dirigentes que disputaram a partida e as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado. <BR>§ 2º – A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal ou da Junta se manifestamente inepta; se manifesta a ilegitimidade da parte; se faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação ou se vier desacompanhada da prova do pagamento da taxa estabelecida, salvo quando a iniciativa for da entidade promotora da competição. <BR>§ 3º – O Presidente do Tribunal ou Junta ao determinar a audiência da procuradoria dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da entidade para efeitos do disposto na parte final do parágrafo único do art. 197. <BR>Art. 116 – A impugnação deverá ser ofertada dentro de 5 (cinco) dias úteis depois da entrada da súmula na entidade. <BR>Art. 119 – o processo deverá ser julgado dentro do prazo de 5 (cinco) dias que se seguirem à designação ou sorteio do relator, e, se necessário, em sessão extraordinária. <BR>Art. 120 – a impugnação de partida fica sujeita ao pagamento de taxa que for estabelecida pela entidade, salvo no caso da iniciativa ser da entidade promotora da competição. <BR>§ único – a taxa será devolvida ao impugnante se o pedido for julgado procedente. <BR>Art. 162 – <BR>§ 2º – recebido o recurso terá o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento para oferecer razões ressalvada a hipótese de impugnação de partida ou de seu resultado caso em que as razões deverão ser oferecidas com a própria petição recursal. <BR>Art. 197 – <BR>IV – se a competição estiver definitiva e regularmente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade ou ao seu resultado. <BR>§ único – a partida não poderá ser aprovada antes de decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da data de entrega da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação. <BR>Art. 221 – prescreve a ação em 01(um) ano, contado da data do fato, salvo nos casos de impugnação de partida ou de seu resultado, quando, então, a prescrição ocorrerá no 6º (sexto) dia útil a contar da data da entrada da súmula na entidade. <BR>Art. 301 – Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo. <BR>Pena: Perda dos pontos obtidos em campo com a sua adjudicação ao adversário, sem prejuízo de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e perda de sua parte da renda também em favor do adversário. <BR>Esta resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de junho de 1997 e deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral que será realizada amanhã, dia 16 de janeiro de 1997, dando-se, posteriormente, ciência ao STJD, TE e Federações filiadas, para seu cumprimento. <BR>Publique-se. <BR>Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1997. <BR>Ricardo Terra Teixeira<BR>Presidente </SPAN><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><o:p></o:p></SPAN></P><P style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><SPAN style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman”><o:p> </o:p></SPAN></P>