TST reconhece legitimidade de sindicato em casos de salário atrasado
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu que o Sintraport (Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos) do Estado de São Paulo pode representar seus sindicalizados em ação que pleiteia diferenças e outros direitos decorrentes do atraso no pagamento de salários. Com a adoção deste entendimento, o processo retornará à Vara do Trabalho para que seja julgado.
A ação foi ajuizada pelo sindicato para pleitear diferenças salariais por atraso no pagamento; multa normativa pelo atraso; multa por descumprimento de cláusula coletiva; e condenação em obrigação de fazer, relativa a pagamento dos salários em conta corrente em atraso. A Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e a 5ª Turma do TST haviam decidido anteriormente no sentido da ilegitimidade do sindicato.
A relatora do processo (embargos em recurso de revista), ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou que os pedidos formulados se enquadram na definição de direitos individuais homogêneos – caso em que a Constituição Federal (artigo 8º, inciso III) autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria. Este entendimento foi consolidado pelo TST em 2003, com o cancelamento da Súmula 310, que restringia as hipóteses de atuação do sindicato como representante da categoria.
A relatora ressaltou em seu voto que "um dos valores basilares do direito do trabalho no Brasil, sobretudo com o processo de democratização trazido pela Constituição de 1988, é a ampliação da atuação dos sindicatos". Assinalou ainda que "a realidade nacional, sob o prisma de efetivação de seus propósitos democráticos, exige que, cada vez mais, se dê valor à atuação dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria que representa, como forma de ampliação das possibilidades de acesso ao Judiciário".
Site Última Instância (15/08/2006)