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NÓ DESATADO

Diariamente os apaixonados pelo esporte em geral, e pelo futebol em particular, se defrontam com notícias dando conta de diversas figuras jurídicas que, segundo os jornalistas e articulistas, fariam, supostamente, parte da relação profissional havida entre os atletas profissionais de futebol e os clubes. Tive oportunidade de acompanhar, através da imprensa, um caso recente em que os jornalistas diziam que sobre o atleta existia: vínculo federativo, vínculo desportivo, direitos federativos, vínculo trabalhista, dentre outros, numa mesma relação. Segundo se depreendia pela notícia, o atleta estaria ligado a três clubes: ao Clube atual, o qual encontrava-se por empréstimo; ao Clube anterior que possuía seu vínculo trabalhista principal, e um terceiro clube que, segundo diziam, possuiria uma porcentagem sobre seus direitos federativos (sic). A priori o trabalho do jornalista, que seria no sentido de simplificar ao leitor e aparar arestas que os advogados, através do preciosismo da linguagem dão ao texto, acaba sendo no sentido de confundir não apenas o leitor em geral, mas também os leitores advogados, e que não são afeitos à área do direito desportivo. Antes de qualquer coisa, é necessário tentar simplificar e esclarecer a situação, com base no meu entendimento, que sem querer ter o objetivo de ser absoluto, ainda deve ser discutido, dada a subjetividade da ciência jurídica. O atleta profissional de futebol é um trabalhador como outro qualquer, sendo que existem duas diferenças principais entre este e os outros trabalhadores e categorias em geral, são elas: o contrato é, necessariamente, por tempo determinado e a existência de cláusula penal por decorrência do descumprimento do contrato. Os contratos dos trabalhadores, em geral, são feitos por tempo indeterminado. Desse modo tem-se o termo inicial, mas não se tem o termo final do contrato de trabalho. Este contrato de trabalho é o contrato principal do atleta, sendo que os outros contratos que dele decorrem contratos acessórios. O que ocorre então para haver tanta confusão? Comumente, em virtude de o atleta ter seu registro de trabalho junto à Federação Estadual de Futebol, alguns consideram esse registro, como um vínculo federativo. Anteriormente, com a existência do fato tal figura até tinha razão de ser, pois, embora o atleta tivesse seu contrato encerrado com o clube, persistia o passe; o que era feito por esse registro junto à CBF e Federações. Sendo que qualquer transferência só se aperfeiçoava, mesmo com o término do contrato de trabalho, com a expedição do atestado liberatório pelo Clube, a ser entregue para àquelas entidades. Entretanto, como hoje o vínculo desportivo não mais subsiste após o término do contrato de trabalho – excetuando-se situações de preferência na renovação contrato com o atleta – não há razão de se falar em vínculo desportivo como figura autônoma e independente. O que comumente ocorre — mas que nada tem a ver com a situação do atleta — é que os clubes acabam, por ocasião da cessão do atleta (ressalte-se não existe a figura da venda de atleta, por não se tratar de um semovente), firmando um contrato firmando entre si um contrato de natureza civil, no qual o cessionário (aquele que a quem se faz a cessão), compromete-se a pagar uma quantia ou porcentagem ao clube cedente, se o Clube porventura ceder novamente o atleta. Tal contrato, como dito tem natureza civil e envolve apenas os Clubes. De nenhuma maneira este contrato poderá interferir no contrato de trabalho do atleta, muito menos ter qualquer interferir nos contratos efetuados pelo atleta, após encerrado seu contrato com o clube cessionário. Isto porquê o contrato havido entre os clubes é acessório ao contrato efetuado entre o atleta e o clube cessionário, assim, findo o principal extingue-se o acessório. É a regra jurídica na qual: o acessório segue o principal. Portanto, em linhas gerais, e a grosso modo, existe entre o atleta e o clube no qual exerce sua profissão, um contrato de trabalho, originando, obviamente, um vínculo trabalhista, que dele se origina o vínculo federativo em virtude de seu registro junto às entidades de administração de desporto (CBF, Federações e Ligas). Posteriormente, em virtude de uma cessão de um atleta de um clube para outro, podem ser criadas diversas situações jurídicas, mas que não poderão interferir no contrato de trabalho do atleta para lhe alterar ou criar direitos, exceto, como condição para lhe facultar sua transferência para outro clube sem o pagamento da cláusula penal, ou para sua diminuição. Entretanto, tal fato se resolve em perdas e danos, num processo de natureza cível entre os clubes, sem qualquer prejuízo ao atleta, se dele não participou, que é o que deve ter ocorrido no caso citado. Para concluir, e a fim de que não haja tanta confusão sobre a figura jurídica existente, aconselho os jornalistas, que a forma adequada para tratar a relação havida entre o clube e o atleta é o VÍNCULO TRABALHISTA, e tentarem enxergar o atleta como um trabalhador qualquer. Revista Consultor Jurídico (23/10/2003) Por:  Washington Rodrigues de Oliveira * (*) Advogado especialista em direito desportivo, consultor jurídico da Fenapaf — Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, auditor das Federações Paulista de Handebol e Tênis.

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