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FUNCIONÁRIO TEM DIREITO A RESCISÃO DE CONTRATO SE SALÁRIO ATRASA

O não pagamento do salário, mesmo que o atraso seja inferior a três meses, configura falta grave do empregador, motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela qual o empregado recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS. A decisão é da 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região.
O ex-empregado da Flora Garden Gramados e Paisagismo Ltda, que teve negado o direito trabalhista, em primeira instância, alegou que teria o direito aos benefícios por não ter recebido o salário em dia. O juiz entendeu que a falta de pagamento capaz de romper o contrato de trabalho é aquela verificada por período superior a três meses, chamado de mora contumaz.
De acordo com o juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, relator do processo no TRT, o pagamento do salário é a mais elementar obrigação do empregador, já que o trabalho remunerado é a principal forma de subsistência do trabalhador.
Segundo ele, soma-se a isso, no caso, o salário mensal de R$ 392,39, o que, para o juiz, não é suficiente sequer para as necessidades básicas mensais. "Não se pode imaginar que a pessoa que dependa desse pequeno salário conte com algum centavo de sobra no final do mês. Como então exigir que se aguarde três meses para considerar resolvido o pacto laboral?", questiona.
De acordo com o TRT-10, o juiz entendeu que, tendo em vista as peculiaridades do caso, o simples não pagamento do salário é capaz de caracterizar a falta grave do empregador, autorizando o empregado a, nos termos da lei (artigo 483 da CLT), rescindir indiretamente o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. A situação ainda foi agravada pelo fato de que nem mesmo o vale-transporte e o auxílio-alimentação foram pagos pela empresa.
O relator complementa que não importa se houve ou não calote nos contratos comerciais que a Flora Garden vinha firmando, já que os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador.
Desta forma, a decisão julgou procedentes os pedidos de aviso prévio, liberação do FGTS e pagamento da multa resilitória correspondente de 40%.

UOL/Última Instância (09/03/2006)

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