<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Ministério Público e manteve válida a cláusula de acordo coletivo firmado entre as categorias patronal e profissional de transporte rodoviário de Londrina, Paraná.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Ministério Público do Trabalho solicitou, sem sucesso, ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) a nulidade da cláusula 24ª do acordo coletivo firmado entre as categorias patronal e profissional de transporte rodoviário de passageiros, que institui a contribuição para manutenção do sistema confederativo.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Segundo a cláusula, a assembléia da categoria dos empregados autorizou o sindicato a efetuar a cobrança da “Contribuição para Manutenção do Sistema Confederativo”, conforme inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a ser paga mensalmente e na vigência do acordo, na base de 1% do salário básico de contribuição para o INSS, de todos os empregados, associados ou não do sindicato.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A contribuição, no entanto, seria paga pela empresa e tal pagamento não implicaria em reconhecimento pela empresa do direito de cobrar a contribuição confederativa. De acordo com o Ministério Público, essa cláusula deveria ser anulada por violar o direito de livre associação ou sindicalização, previsto no artigo 8º da Constituição Federal.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O TRT paranaense, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido. Para os juízes, o fundamento de que, sendo o sindicato o representante de toda a categoria, é legítima a cobrança de contribuição confederativa imposta indistintamente, para associados e não associados, em convenção coletiva de trabalho. O MPT recorreu ao TST.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O ministro Milton de Moura França, relator, entendeu confirmou a decisão do TRT. Segundo ele, trata-se de instituição de contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários, mas não incidente sobre eles. “Ao contrário, a cláusula dispõe expressamente que é a empresa que a recolherá e que tal pagamento não implica em reconhecimento, pela empresa, do direito de cobrar a contribuição confederativa”.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Destacou, ainda, que “não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito de disposição dos atores sociais”, concluiu o relator ao negar o recurso.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>ROAA-28017/2001-909-09-00.2</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><font face=’Verdana’ size=’2′>Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2007</font>