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Lei do esporte, por enquanto, tem de ser comemorada

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;&ldquo;Disp&otilde;e a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 217, que &lsquo;&eacute; dever do Estado fomentar pr&aacute;ticas desportivas formais e n&atilde;o-formais como direito de cada um&rsquo;. Essa obriga&ccedil;&atilde;o, determinada pelo legislador, imp&otilde;e o obrigat&oacute;rio dever de a administra&ccedil;&atilde;o do Estado atuar, de maneira incisiva, para que este direito constitua uma efetiva realidade.&rdquo;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&Eacute; dessa maneira que se inicia o texto justificativo do Projeto de Lei 1.367/03, cujo autor &eacute; o deputado Bismarck Maia (PSDB). Foi tal projeto que originou a Lei 11.438, tamb&eacute;m conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte, rec&eacute;m sancionada pelo presidente da Rep&uacute;blica.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A citada lei foi institu&iacute;da com o objetivo de contemplar o desporto brasileiro, nos mesmos moldes que a Lei Rouanet (Lei 8.313/91) contempla a cultura, ou seja, estabelecendo benef&iacute;cios fiscais &agrave;queles que contribuam para a realiza&ccedil;&atilde;o de projetos na &aacute;rea, previamente aprovados pelo Poder Executivo.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Dessa forma, antes de nos aprofundarmos na Lei do Esporte, vamos entender os mecanismos que a permeiam.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A aprova&ccedil;&atilde;o de projetos de lei ordin&aacute;ria (como a presente lei) segue um rito espec&iacute;fico, podendo ser apresentados por qualquer representante do Poder Legislativo. Sua tramita&ccedil;&atilde;o tem espa&ccedil;o no Congresso Nacional, sendo este composto por duas casas: C&acirc;mara dos Deputados e Senado Federal. Caso o projeto emane da C&acirc;mara dos Deputados, esta casa configura-se como a iniciadora e o Senado como revisora, e vice-versa.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Foi assim que se deu o tr&acirc;mite do Projeto de Lei supracitado: o deputado Bismarck Maia o prop&ocirc;s, j&aacute; incluindo em seu texto justificativo que sua casa de origem acolhe tal iniciativa, sendo posteriormente encaminhado para discuss&atilde;o e vota&ccedil;&atilde;o no Senado e nas comiss&otilde;es tem&aacute;ticas pertinentes &agrave; mat&eacute;ria, no caso a Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o e a de Finan&ccedil;as e Tributa&ccedil;&atilde;o. Seguiu-se para vota&ccedil;&atilde;o no Plen&aacute;rio, &oacute;rg&atilde;o de &uacute;ltima inst&acirc;ncia para delibera&ccedil;&otilde;es. Aprovado no Plen&aacute;rio da casa iniciadora h&aacute; sua remessa &agrave; casa revisora, submetendo-se a todo o tr&acirc;mite para revis&atilde;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Depois de todas estas fases, &eacute; finalmente encaminhado para san&ccedil;&atilde;o do representante do Poder Executivo, ou seja, o presidente da Rep&uacute;blica.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com a aprova&ccedil;&atilde;o da Lei 11.438, em 29 de dezembro de 2006, instauram-se incentivos e benef&iacute;cios fiscais para fomentar as atividades de car&aacute;ter desportivo, at&eacute; o ano-calend&aacute;rio de 2015 (artigo 1&ordm;).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&ldquo;Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma: s&atilde;o solu&ccedil;&otilde;es criadas pelos governos para, por meio de est&iacute;mulos tribut&aacute;rios, gerar investimentos maci&ccedil;os em determinados setores da economia utilizando-se da canaliza&ccedil;&atilde;o dos recursos para segmentos espec&iacute;ficos. A partir da&iacute; a sociedade adquire consci&ecirc;ncia de sua import&acirc;ncia e passa a contribuir voluntariamente&rdquo;, assim exp&otilde;e F&aacute;bio Cesnik, em <em>Guia do Incentivo &agrave; Cultura</em>&rdquo;<sup>1</sup>.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Diversos setores sociais j&aacute; vinham sendo beneficiados por diferentes mecanismos de incentivo (de natureza tribut&aacute;ria ou n&atilde;o), e de fato o segmento desportivo carecia de apoio se comparado ao dirigido aos projetos de &iacute;ndole cultural. Estes contam, desde 1991, com a Lei Rouanet (8.313/91), Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93) e outros mecanismos de ren&uacute;ncia fiscal, canalizando para o setor cultural centenas de milh&otilde;es de reais por ano.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Apesar das distin&ccedil;&otilde;es entre os diferentes mecanismos de incentivo &agrave; cultura, a maior parte deles baseia-se na concess&atilde;o de incentivos fiscais &agrave;queles que patrocinarem ou investirem em projetos culturais. De acordo com a Lei Rouanet, por exemplo, a pessoa jur&iacute;dica que faz doa&ccedil;&atilde;o ou patrocina um projeto cultural pode obter abatimento de at&eacute; 4% do Imposto de Renda devido. No caso de pessoas f&iacute;sicas, este limite &eacute; de 6% do imposto devido, em cada per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com rela&ccedil;&atilde;o a estes limites, inclusive, merece ser destacado que a Lei do Esporte, quando aprovada, previa o mesmo limite de abatimento &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas que a Lei Rouanet, vale dizer, 4% do IR devido. Esse fato originou uma discuss&atilde;o acirrada entre os setores esportivo e cultural, envolvendo inclusive os respectivos Minist&eacute;rios, uma vez que o Minist&eacute;rio da Cultura temia perder grande parte dos recursos canalizados para a &aacute;rea que lhe corresponde, diante da constata&ccedil;&atilde;o de que as empresas que patrocinam os projetos visam, na maior parte dos casos, &agrave; exposi&ccedil;&atilde;o de marca agregada aos projetos patrocinados, e por isso migrariam seus investimentos para o esporte (segmento em que, supostamente, as pr&aacute;ticas de marketing e comunica&ccedil;&atilde;o seriam mais desenvolvidas).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O debate apenas se encerrou ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria 342, de 29 de dezembro de 2006, que alterou os benef&iacute;cios previstos pela Lei do Esporte reduzindo, de um lado, o limite de dedu&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda para 1% e, de outro, desvinculando completamente as dedu&ccedil;&otilde;es autorizadas para aportes em esporte e cultura. Dessa forma, as pessoas jur&iacute;dicas podem continuar fazendo suas doa&ccedil;&otilde;es para os projetos culturais (observado o limite de 4% do IR devido), e al&eacute;m disso investir em projetos de car&aacute;ter desportivo (gozando de benef&iacute;cio limitado a 1% do IR devido).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com a lei, os recursos canalizados para o segmento esportivo poder&atilde;o ser destinados para projetos de (i) desporto educacional, (ii) de participa&ccedil;&atilde;o ou (iii) de rendimento (artigo 2&ordm;), al&eacute;m dos que promovem a inclus&atilde;o social por meio do esporte, neste caso preferencialmente em regi&otilde;es de vulnerabilidade social.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com efeito, tais recursos poder&atilde;o ser destinados aos projetos por meio de duas modalidades, quais sejam: patroc&iacute;nio ou doa&ccedil;&atilde;o. Em s&iacute;ntese, o patroc&iacute;nio representa a transfer&ecirc;ncia de recursos com finalidade publicit&aacute;ria (promocional, na dic&ccedil;&atilde;o da lei) da empresa patrocinadora, enquanto, no regime da doa&ccedil;&atilde;o, veda-se &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos com finalidade publicit&aacute;ria, ainda que para a divulga&ccedil;&atilde;o do evento benefici&aacute;rio (artigo 3&ordm;, I e II, da Lei 11.438/06).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Al&eacute;m destas defini&ccedil;&otilde;es, a Lei 11.438 determina duas limita&ccedil;&otilde;es importantes: primeiramente, a pessoa jur&iacute;dica doadora/patrocinadora poder&aacute; apenas se beneficiar do incentivo se for tributada com base no lucro real (artigo 1&ordm;) &mdash; como acontece na grande maioria dos incentivos fiscais concedidos pela Uni&atilde;o &mdash;, e ainda o patroc&iacute;nio ou doa&ccedil;&atilde;o que forem feitos em favor de projetos que beneficiem pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica vinculada ao doador/patrocinador n&atilde;o s&atilde;o dedut&iacute;veis do imposto de renda (artigo 1&ordm;, par&aacute;grafo 4&ordm;).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Analisando mais profundamente tal veda&ccedil;&atilde;o, &eacute; no par&aacute;grafo 5&ordm; do mesmo artigo 1&ordm; que encontraremos a defini&ccedil;&atilde;o do que constitui o aludido v&iacute;nculo entre patrocinador/doador e beneficiado, estabelecendo que est&atilde;o vinculados ao doador ou patrocinador (a) a pessoa jur&iacute;dica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s&oacute;cio, na data da opera&ccedil;&atilde;o ou nos doze meses anteriores; (b) o c&ocirc;njuge, os parentes at&eacute; o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou s&oacute;cios de pessoa jur&iacute;dica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste par&aacute;grafo; e (c) a pessoa jur&iacute;dica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou s&oacute;cios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste par&aacute;grafo.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Da an&aacute;lise do conceito de vincula&ccedil;&atilde;o, acima exposto, depreende-se o seguinte: em linhas gerais, o sistema &eacute; o mesmo adotado pela Lei Rouanet, que em seu artigo 27 prev&ecirc; hip&oacute;teses muito semelhantes de vincula&ccedil;&atilde;o. Contudo, a leitura atenta dos dois diplomas revela que, no regime da Lei Rouanet, excepciona-se esta veda&ccedil;&atilde;o quando, no par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 27, admite-se que institui&ccedil;&otilde;es criadas pelo doador ou patrocinador possam receber recursos das empresas a elas vinculadas. Esta exce&ccedil;&atilde;o deu margem a que, no campo da cultura, florescessem entidades ligadas a empresas, fen&ocirc;meno que n&atilde;o ocorrer&aacute; no esporte, pois, no regime da Lei 11.438/06, n&atilde;o h&aacute; qualquer exce&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da vincula&ccedil;&atilde;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A Lei de Incentivo ao Esporte possui ainda alguns itens importantes em seu texto, como a submiss&atilde;o de todos os projetos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o de uma Comiss&atilde;o T&eacute;cnica vinculada ao Minist&eacute;rio do Esporte (artigo 4&ordm;), de composi&ccedil;&atilde;o mista, integrada por representantes do poder p&uacute;blico e da sociedade civil (representada pelo do Conselho Nacional do Esporte). Ademais, h&aacute; expressa previs&atilde;o de que os recursos arrecadados para a execu&ccedil;&atilde;o dos projetos n&atilde;o poder&atilde;o ser utilizados para o pagamento de remunera&ccedil;&atilde;o de atletas profissionais (artigo 2&ordm;, par&aacute;grafo 2&ordm;).</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Ap&oacute;s a an&aacute;lise da lei, seu tr&acirc;mite at&eacute; a aprova&ccedil;&atilde;o e de seus primeiros dias de vida, &eacute; sensato concluir que ela se configura como um novo cap&iacute;tulo na hist&oacute;ria do terceiro setor. Como mecanismo que visa &agrave; canaliza&ccedil;&atilde;o de recursos para a realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos sociais inscritos na Constitui&ccedil;&atilde;o, com promo&ccedil;&atilde;o da inclus&atilde;o social, o mecanismo de incentivo fiscal ao esporte &eacute;, em tese, positivo.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com efeito, &eacute; de se notar que o projeto de lei sofreu, durante sua tramita&ccedil;&atilde;o, diversas cr&iacute;ticas (tanto por parte do setor cultural como por parte de entidades voltadas ao desenvolvimento do terceiro setor), concernentes, de um lado, &agrave; forma com que o projeto de lei foi aprovado &mdash; de maneira excepcionalmente c&eacute;lere e sem uma discuss&atilde;o mais profunda sobre seu conte&uacute;do e objetivos &mdash; e, de outro, ao fato de que o esporte, se comparado aos outros segmentos atualmente beneficiados pelo Estado, &eacute; aquele que menos dependeria de recursos p&uacute;blicos para o seu florescimento. Al&eacute;m disso, argumenta-se que as associa&ccedil;&otilde;es desportivas (os clubes) t&ecirc;m apresentado, ao longo do tempo, graves defici&ecirc;ncias de gest&atilde;o e, por isso, seria temer&aacute;rio conceder-lhes benef&iacute;cios que redundam em utiliza&ccedil;&atilde;o de verbas p&uacute;blicas.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A par da respeitabilidade de que gozam os cr&iacute;ticos e da proced&ecirc;ncia de muitas de seus argumentos, cremos que ainda &eacute; cedo para que se tirem conclus&otilde;es sobre a destina&ccedil;&atilde;o dos recursos p&uacute;blicos e sobre o impacto dos incentivos fiscais no panorama das atividades do chamado terceiro setor.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Aguarda-se, com ansiedade, a regulamenta&ccedil;&atilde;o da lei (atualmente em gesta&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio dos Esportes),e apenas ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o do respectivo decreto &eacute; que se poder&aacute; ter real dimens&atilde;o da abrang&ecirc;ncia do mecanismo estabelecido pela Lei 11.438. At&eacute; l&aacute;, resta-nos aguardar e comemorar, pois estima-se que ser&atilde;o aproximadamente R$ 300 milh&otilde;es por ano canalizados para entidades do terceiro setor que atuam no segmento desportivo, contribuindo, de uma forma ou de outra, para o desenvolvimento e organiza&ccedil;&atilde;o da sociedade civil</font></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></strong></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por Jos&eacute; Maur&iacute;cio Fittipaldi</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Revista <strong><span>Consultor Jur&iacute;dico</span></strong>, 07/02/2007</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’><font size=’2′><strong>Nota<br /></strong></font><font size=’1′>1 – CESNIK, F&aacute;bio de S&aacute;, Guia de Incentivo &agrave; Cultura. SP, Manole, 2007, p. 01, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o.</font></font></div>

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