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Justiça condena SPFC pagar premiação com base em acordo verbal

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O juiz Ronaldo Lu&iacute;s de Oliveira, Titular da 23&ordf; Vara do Trabalho de S&atilde;o Paulo, condenou o S&atilde;o Paulo Futebol Clube a pagar ao atacante M&aacute;rcio Amoroso dos Santos, al&eacute;m dos direitos de arena referentes &agrave; Ta&ccedil;a Libertadores, R$ 192 mil de premia&ccedil;&atilde;o pela conquista do t&iacute;tulo Mundial Interclubes de 2005.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Amoroso alegou em sua reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista que, em virtude de negocia&ccedil;&atilde;o com os dirigentes do clube, conduzida pelo goleiro Rog&eacute;rio Ceni, cada jogador que participasse das duas partidas finais do Mundial teria direito a um pr&ecirc;mio em direito. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O S&atilde;o Paulo admitiu, entretanto, ter condicionado a premia&ccedil;&atilde;o &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de seus atletas nas duas partidas finais e &agrave; perman&ecirc;ncia deles no time at&eacute; fevereiro de 2006. Segundo o clube, dois jogadores (Cristian e Grafite) n&atilde;o receberam o pr&ecirc;mio por n&atilde;o atenderem a esse crit&eacute;rio.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Para o juiz Ronaldo Lu&iacute;s de Oliveira, a quest&atilde;o n&atilde;o &eacute; a exist&ecirc;ncia do pr&ecirc;mio. &quot;A controv&eacute;rsia trata, basicamente, de direito constitu&iacute;do por norma interna, n&atilde;o escrita, por ato do empregador, com o intuito de, em raz&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o extraordin&aacute;ria, incentivar seus atletas profissionais &agrave; conquista de torneio internacional badalado. O r&eacute;u, assim, se obrigou&quot;, concluiu.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O S&atilde;o Paulo ainda pode recorrer da decis&atilde;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Processo n&ordm; 01622200602302001</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>S E N T E N &Ccedil; A </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>M&Aacute;RCIO AMOROSO DOS SANTOS, qualificado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, prop&ocirc;s reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista em face de S&Atilde;O PAULO FUTEBOL CLUBE, afirmando ter com este mantido contrato de trabalho entre 17 de junho de 2005 e 31 de dezembro de 2005, para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de atleta profissional. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Disse que o reclamado, em virtude da classifica&ccedil;&atilde;o do time de futebol para a disputa de torneio internacional (campeonato mundial interclubes de 2005), fez a promessa de concess&atilde;o de premia&ccedil;&atilde;o em caso de sucesso (R$ 192.771,08). </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Ainda que o grupo tenha alcan&ccedil;ado o objetivo, com a sua intensa participa&ccedil;&atilde;o, aduziu que o reclamado n&atilde;o se dignou a cumprir o prometido, nada lhe pagando, apesar de ter assim agido em rela&ccedil;&atilde;o aos demais colegas. Por outro lado, alegou que o reclamado n&atilde;o lhe repassou as parcelas relativas ao chamado direito de arena, como previsto pelo artigo 42 da Lei n. 9.615/98, dos campeonatos relacionados em sua pe&ccedil;a. Em resumo, postula as verbas e t&iacute;tulos apontados no item 7 da peti&ccedil;&atilde;o inicial. &Agrave; causa deu o valor de R$ 1.075.030,00. Juntou procura&ccedil;&atilde;o e documentos. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em sua defesa, o reclamado, resumidamente, aduziu ter quitado os sal&aacute;rios e pr&ecirc;mios oportunamente acertados. De forma espec&iacute;fica, esclareceu que o reclamante n&atilde;o preencheu integralmente os requisitos necess&aacute;rios &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; premia&ccedil;&atilde;o aqui postulada. Negou a materializa&ccedil;&atilde;o da sugerida discrimina&ccedil;&atilde;o, na medida em que outros colegas, na mesma situa&ccedil;&atilde;o do autor, tamb&eacute;m n&atilde;o teriam recebido a parcela vindicada, com uma exce&ccedil;&atilde;o justificada por situa&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. Impugnou, de qualquer modo, o valor perseguido. Por sua vez, de relevante, aduziu ter transacionado judicialmente, com a entidade sindical representante dos atletas, a redu&ccedil;&atilde;o do percentual do chamado direito de arena (para 5%), no que se refere aos eventos esportivos nacionais. Ali&aacute;s, a quantia relativa &agrave; transmiss&atilde;o dos eventos esportivos teria sido diretamente arrecadada pela referida entidade sindical da categoria profissional, a quem competiria o repasse aos atletas inscritos. Disse, ainda, que nas referidas competi&ccedil;&otilde;es internacionais organizadas pela CONMEBOL (Copa Sul Americana e Copa Libertadores) e pela FIFA (Torneio Interclubes) n&atilde;o houve, nos termos de seus respectivos regulamentos, ajuste do direito de transmiss&atilde;o dos eventos pelos clubes envolvidos, j&aacute; que pertencente a essas pr&oacute;prias entidades. De qualquer forma, impugnou valores e crit&eacute;rios de aferi&ccedil;&atilde;o para o c&aacute;lculo da verba postulada. Enfim, contestando os demais pedidos acess&oacute;rios, aguarda a improced&ecirc;ncia. Juntou c&oacute;pias de atas de assembl&eacute;ia e de estatuto social, carta de preposi&ccedil;&atilde;o, procura&ccedil;&atilde;o e documentos.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>D E C I D E – S E</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>1- Pr&ecirc;mio. N&atilde;o h&aacute;, em rigor, controv&eacute;rsia sobre a exist&ecirc;ncia do pr&ecirc;mio em debate. O r&eacute;u, entretanto, op&ocirc;s a exist&ecirc;ncia de fatos modificativos e impeditivos, quanto aos crit&eacute;rios para a sua aferi&ccedil;&atilde;o, a&iacute; inclu&iacute;do o valor, de modo que atraiu para si o &ocirc;nus de provar o alegado (inciso II, artigo 333 do CPC). Nesse passo, procurou, atrav&eacute;s dos documentos juntados e de sua &uacute;nica testemunha, demonstrar a materializa&ccedil;&atilde;o dos fatos suscitados em sua defesa. Pois bem.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A controv&eacute;rsia trata, basicamente, de direito constitu&iacute;do por norma interna, n&atilde;o escrita, por ato do empregador, com o intuito de, em raz&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o extraordin&aacute;ria, incentivar seus atletas profissionais &agrave; conquista de torneio internacional badalado. O r&eacute;u, assim, se obrigou.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Segundo se infere dos depoimentos das partes em audi&ecirc;ncia, de uma forma ou de outra (negociada ou por simples ato do empregador), a premia&ccedil;&atilde;o foi acertada no pr&oacute;prio local do evento esportivo. Disso, dada a prem&ecirc;ncia da defini&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es para a concess&atilde;o da verba questionada, pelo simples fato da competi&ccedil;&atilde;o estar em andamento ou prestes a se iniciar, parece razo&aacute;vel deduzir que o objetivo primordial de sua institui&ccedil;&atilde;o esteve voltado &agrave; sua conquista, simplesmente. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o se pode imaginar, dentro da razoabilidade, que o crit&eacute;rio extraordin&aacute;rio em defesa suscitado tenha sido objeto de alguma delibera&ccedil;&atilde;o da r&eacute;, atrav&eacute;s de sua diretoria, &agrave;s v&eacute;speras ou durante a pr&oacute;pria competi&ccedil;&atilde;o. Diante daquilo que ordinariamente se constata, em casos como aquele aqui estudado, pode-se deduzir que a norma interna debatida foi implantada pelo r&eacute;u, de forma geral, simplesmente como um plus, para que seus atletas, naquele momento espec&iacute;fico, se sentissem mais incentivados &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do sucesso almejado por aquele e sua torcida. Dado o clima daquela competi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o parece cr&iacute;vel que o reclamado, tenha, tamb&eacute;m, feito proje&ccedil;&atilde;o de administra&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o de pessoal para o futuro. Mesmo, em tese, se isso fosse admitido, n&atilde;o se poderia deixar de se concluir que o segundo crit&eacute;rio sugerido estaria a impor cl&aacute;usula leonina, em clara discrimina&ccedil;&atilde;o ou mesmo em car&aacute;ter de intimida&ccedil;&atilde;o para alguns jogadores. Isso foge ao bom senso. Ora, as partes, atrav&eacute;s do contrato cuja c&oacute;pia foi juntada &agrave;s fls. 19/21, estipularam, como regra, prazo certo para a dura&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Nas condi&ccedil;&otilde;es ordin&aacute;rias pactuadas, o reclamante e o reclamado cumpriram as suas respectivas obriga&ccedil;&otilde;es contratuais. Logo, findo o prazo contratual, o autor ficou livre de seus compromissos contratuais com o r&eacute;u, como, ali&aacute;s, fizeram quest&atilde;o de registrar em contrato (par&aacute;grafo 2&ordm;, cl&aacute;usula 5&ordf;, fl. 20 dos autos). Se isso era certo, poder-se-ia dizer, se fosse verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de defesa, que o reclamado teria criado um meio de coa&ccedil;&atilde;o para que alguns poucos atletas seus permanecessem no clube, mesmo com o termo regular de seus respectivos contratos; ou, sob outro ponto de vista, de criar artif&iacute;cio para o n&atilde;o cumprimento de benef&iacute;cio fixado para todo o grupo.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Ora, para aqueles atletas com o contrato em vigor (a maioria) nada mais foi exigido do que o cumprimento do objetivo principal (a conquista do t&iacute;tulo desportivo). Pela hip&oacute;tese sugerida pelo r&eacute;u, estar-se-ia, pois, diante de materializa&ccedil;&atilde;o de desequil&iacute;brio ou discrimina&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es de trabalho. Isso se torna ainda mais evidente quando se observa que um dos colegas do autor, que n&atilde;o permaneceu no time (conhecido como Cicinho), recebeu a parcela vindicada. Pode-se dizer, contra os argumentos defensivos, que, se o reclamado j&aacute; tinha ci&ecirc;ncia da sa&iacute;da de referido atleta (com contrato em vigor), por ter efetivado antecipada negocia&ccedil;&atilde;o atrativa (em suas palavras) com clube europeu, tamb&eacute;m j&aacute; sabia que o reclamante estaria livre ao final do t&eacute;rmino de seu contrato, pois assim com ele livremente pactuou. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Mas, como foi dito linhas acima, a considera&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia dessa segunda condi&ccedil;&atilde;o se faz para simples debate. H&aacute; de se relembrar que caberia ao reclamado o &ocirc;nus de provar a exist&ecirc;ncia do fato modificativo e impeditivo de direito, relativamente &agrave; exist&ecirc;ncia da segunda condi&ccedil;&atilde;o relatada em defesa. Sua testemunha, Sr. Marco Aur&eacute;lio Cunha, &eacute; pessoa muito conhecida no meio desportivo, sendo membro atuante na defesa dos interesses do reclamado, j&aacute; que ligado juridicamente ao clube. N&atilde;o raras vezes, podemos acompanhar sua presen&ccedil;a na m&iacute;dia com as suas observa&ccedil;&otilde;es em favor do time de seu cora&ccedil;&atilde;o. Ainda que n&atilde;o tenha sido contraditada, essa pessoa not&oacute;ria – de educa&ccedil;&atilde;o e simpatia &iacute;mpares -, compromissada como testemunha, pouco disse de relevante, a permitir, em favor do reclamado, um ju&iacute;zo de valor favor&aacute;vel. N&atilde;o que tenha mentido. &Eacute; que simples passar de olhos em seu depoimento permite concluir que a testemunha apenas soube, por informa&ccedil;&otilde;es de terceiros, dos supostos fatos relatados. A prova oral, pois, &eacute; t&ecirc;nue. Significa dizer, em breves palavras, que o reclamado n&atilde;o conseguiu se desincumbir de seu encargo de provar o alegado em defesa, nem mesmo, ali&aacute;s, em rela&ccedil;&atilde;o ao valor inferior referido, supostamente fixado. Por tudo, sem maiores divaga&ccedil;&otilde;es, o reclamado fica condenado a pagar ao reclamante a import&acirc;ncia de R$ 192.000,00, pela premia&ccedil;&atilde;o questionada, observado o limite fixado em seu depoimento. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>2- Direito de arena. O artigo 42 da Lei n. 9.615/98 concedeu &agrave;s chamadas entidades de pr&aacute;tica desportivas a prerrogativa de negociar os contratos de transmiss&atilde;o dos eventos desportivos de que participe. A partir do momento em que essa prerrogativa &eacute; exercida, nasce aos seus atletas o direito de repasse de 20% do numer&aacute;rio arrecado com o contrato firmado com terceiros. Desnecess&aacute;ria se torna qualquer an&aacute;lise sobre a origem e natureza da verba questionada. Nesse ponto, as partes manifestaram, em suas pe&ccedil;as, opini&otilde;es convergentes.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por duas linhas de racioc&iacute;nio a quest&atilde;o h&aacute; de ser resolvida. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O documento 21 juntado com a defesa (autuado em apartado), ao contr&aacute;rio do aduzido pelo autor, n&atilde;o trata de texto emitido unilateralmente, representando, sim, ajuste amig&aacute;vel bilateral, com manifesta&ccedil;&atilde;o de anu&ecirc;ncia de outras partes interessadas, firmado em processo judicial em tr&acirc;mite pela 23&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A entidade sindical representante da categoria profissional do autor ali firmou, com os representantes legais do reclamado, um acordo judicial com a estipula&ccedil;&atilde;o de novas condi&ccedil;&otilde;es para a aferi&ccedil;&atilde;o e pagamento da verba questionada, relativamente ao evento esportivo nacional (Campeonato Brasileiro). Tanto &eacute; certo que esse acordo foi efetivado que o autor, em sua manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a defesa e documentos, almeja apenas a diferen&ccedil;a entre o que ali foi ajustado (5%) e aquilo que, aqui entende devido (20%). Nesse passo, in&oacute;cuo se mostra o argumento do reclamante no sentido de que haveria a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o por assembl&eacute;ia geral, no &acirc;mbito coletivo, pois o ajuste foi feito em ju&iacute;zo, estando seu representante (entidade sindical) habilitado para tal (artigo 3&ordm; e parte final do artigo 6&ordm; do CPC e inciso III do artigo 8&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal). Tendo em vista que autor, como admitiu posteriormente, j&aacute; recebeu a import&acirc;ncia ajustada judicialmente, nada mais h&aacute; a ser deferido, em rela&ccedil;&atilde;o ao primeiro evento referido (Campeonato Brasileiro). O pedido, nesse ponto, &eacute; rejeitado.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em rela&ccedil;&atilde;o aos demais eventos desportivos (Copa Sul-Americana, Ta&ccedil;a Libertadores, Torneio Interclubes de 2005), dos argumentos do reclamado, em sua defesa, extrai-se a certeza da exist&ecirc;ncia de uma situa&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. Conquanto seja certo (j&aacute; que n&atilde;o h&aacute; controv&eacute;rsia sobre o assunto) que o direito de exibi&ccedil;&atilde;o dos referidos eventos perten&ccedil;a &agrave;s respectivas entidades patrocinadoras (Conmebol e FIFA), tamb&eacute;m o &eacute; que, em raz&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o e resultado de cada time participante, cedentes desses direitos de imagem, s&atilde;o distribu&iacute;dos pr&ecirc;mios. Os valores relativos a esses pr&ecirc;mios se consubstanciam, simplesmente, ainda que em parte, na compensa&ccedil;&atilde;o financeira da cess&atilde;o for&ccedil;ada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena). Veja que o r&eacute;u, em sua contesta&ccedil;&atilde;o (fl. 96, parte final do terceiro par&aacute;grafo, fl. 105, pen&uacute;ltimo par&aacute;grafo), admitiu a exist&ecirc;ncia dessa premia&ccedil;&atilde;o. O direito, em si, pois, &eacute; reconhecido. Desse modo, condena-se o reclamado a pagar ao reclamante, sem preju&iacute;zo do direito &agrave; eventual compensa&ccedil;&atilde;o, os valores decorrentes da previs&atilde;o contida pelo &sect; 1&ordm; do artigo 42 da Lei n. 9.615/98, sobre as parcelas por aquele recebidas a t&iacute;tulo de premia&ccedil;&atilde;o pela explora&ccedil;&atilde;o do direito de imagem, como se apurar em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, especificamente dos eventos denominados Copa Sul-Americana Ta&ccedil;a Libertadores e Torneio Interclubes de 2005. Na ocasi&atilde;o, dever&aacute; o reclamado observar a determina&ccedil;&atilde;o prevista pelo artigo 157 do CPC, de modo a permitir a aferi&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de c&aacute;lculo dos pr&ecirc;mios referidos, sob pena de fixa&ccedil;&atilde;o por arbitramento. Por oportuno, diga-se que os valores apontados na peti&ccedil;&atilde;o inicial s&atilde;o aleat&oacute;rios, apresentados sem qualquer crit&eacute;rio. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Destarte, resolve a 23&ordf; VARA DO TRABALHO DE S&Atilde;O PAULO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO AMOROSO DOS SANTOS em face de S&Atilde;O PAULO FUTEBOL CLUBE, para condenar este, reclamado, a pagar &agrave;quele, autor, as seguintes verbas: </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>pr&ecirc;mio ajustado: R$ 192.000,00;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>b) parcelas decorrentes do direito de arena, nos termos indicados pelo item 2 da fundamenta&ccedil;&atilde;o. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Ser&atilde;o compensados os valores anteriormente quitados sob o mesmo t&iacute;tulo. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Os valores ser&atilde;o monetariamente corrigidos a partir da &eacute;poca legal de vencimento de cada obriga&ccedil;&atilde;o trabalhista, com incid&ecirc;ncia de juros simples, de 1% ao m&ecirc;s, a partir da data da distribui&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Autoriza-se a efetiva&ccedil;&atilde;o do desconto previdenci&aacute;rio sobre as verbas deferidas, calculando-se a contribui&ccedil;&atilde;o do autor m&ecirc;s a m&ecirc;s, observando-se as al&iacute;quotas previstas para as &eacute;pocas pr&oacute;prias, bem como o limite m&aacute;ximo do sal&aacute;rio-contribui&ccedil;&atilde;o. Da mesma forma, a reclamada est&aacute; autorizada a reter o imposto de renda sobre o total das verbas pr&oacute;prias e espec&iacute;ficas deferidas, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o da &eacute;poca da execu&ccedil;&atilde;o (regime de caixa). A r&eacute; dever&aacute; comprovar os respectivos recolhimentos no momento oportuno, sob as penas da lei. Cada parte assumir&aacute; a sua respectiva responsabilidade legal.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Os valores aqui n&atilde;o fixados ser&atilde;o apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, observados os exatos termos, limites e crit&eacute;rios apontados na fundamenta&ccedil;&atilde;o. Tamb&eacute;m ser&atilde;o observados os limites da lide. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O reclamado fica absolvido dos demais pedidos aqui n&atilde;o acolhidos.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Custas pelo r&eacute;u no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre valor da condena&ccedil;&atilde;o, ora arbitrado, para esse efeito, em R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>RONALDO LU&Iacute;S DE OLIVEIRA</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><span style=’FONT-SIZE: 12pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>JUIZ DO TRABALHO</font> </span>

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