<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A 4ª Turma do TST reformou decisão do TRT gaúcho e determina pagamento de cláusula penal ao atleta profissional.<br /><br />Seguindo o entendimento defendido pelo Sindicato de Atletas – SP a 4ª Turma do TST convalidou o pagamento da cláusula penal em favor do atleta reiterando a utilidade inibitória e indenizatória do instrumento legal previsto na Lei 9.615/98 e contrariando os que defendem sua aplicação unilateral.<br /><br />Mais e mais as decisões trabalhistas confirmam a condição tendente ao equilíbrio na relação clube-atleta e obriga as entidades esportivas a repensarem a situação no esporte. E enfatizam o que há muito tempo o Sapesp defende que é a busca do entendimento entre as partes, uma visão bilateral da relação, pois a continuidade desta miopia somente agravará ainda mais a situação dos clubes. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Esperamos, para o bem do futebol, que sejamos ouvidos antes que seja tarde que estamos sempre abertos ao dialogo, entendimento e da escolha do melhor caminho para todos. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Sapesp mais uma vez dá o alerta.<br /></font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Da redação do Sapesp<br /><br /><br />Leia o acórdão:<br /><br />PROC. Nº TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4 C:<br />A C Ó R D Ã O<br />4ª TURMA<br /><br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL LEI PELÉ (ART. 28 DA LEI 9.615/98) RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL – RESPONSABILIDADE. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Pelo art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato, do que se infere ser o sujeito passivo da multa rescisória quem deu azo à rescisão, e beneficiário aquele que com ela sofreu prejuízo. In casu, restou assentada a iniciativa do Reclamado na ruptura contratual, o que atrai sobre ele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória preconizada na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as Partes.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Recurso de revista provido.<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4, em que é Recorrente RÉGIS GOUVEIA NEVES e Recorrido SPORT CLUBE ULBRA.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>R E L A T Ó R I O<br />Contra o acórdão do 4º Regional que deu provimento parcial aos recursos ordinários das Partes (fls. 315-324) o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame da questão relacionada à cláusula penal (fls. 326-337).<br />Admitido o apelo (fls. 339-340), foram apresentadas contra-razões (fls.343-350), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.<br />É o relatório.<br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>V O T O<br />I) CONHECIMENTO<br />1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS<br />O recurso é tempestivo (cfr. fls. 325 e 326) e tem representação regular (fl. 10), não tendo o Autor sido condenado ao pagamento de custas processuais.<br />2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS<br />CLÁUSULA PENAL MULTA RESCISÓRIA<br />Tese Regional: Nos termos do art. 28 da Lei 9.615/98, a cláusula penal desportiva, instituída para compensar o fim do passe, é aplicável apenas ao atleta que rescindir unilateralmente o contrato. Na hipótese de rescisão unilateral por parte do empregador, aplica-se apenas a multa rescisória (art. 31 da Lei 6.615/98). Assim, sendo inaplicável a cláusula penal quando o rompimento se dá por iniciativa do empregador (fls. 315-322)<br />Antítese Recursal: Reconhecida a rescisão unilateral por iniciativa do empregador é devido o pagamento da cláusula penal nos termos estabelecidos no contrato, não se podendo acatar que somente o Clube tem direito à cláusula.<br />Trata-se de cláusula penal bilateral, devendo ser aplicada a ambas as partes, sem distinção. Ademais, o contrato de trabalho é sinalagmático, sendo indispensável a equivalência entre as obrigações atribuídas a cada uma das partes, a fim de manter o equilíbrio contratual. O apelo vem calcado na violação do art. 28 da Lei 9.615/98 e em divergência jurisprudencial (fls. 327-337).<br />Síntese Decisória: Os arestos transcritos às fls. 333-334 divergem do entendimento do Regional, ao estamparem a tese de que a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98 é aplicável tanto ao atleta profissional quanto às entidades de prática desportiva.<br />Assim, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.<br />II) MÉRITO<br />CLÁUSULA PENAL MULTA RESCISÓRIA<br />O dispositivo de lei (art. 28 da Lei 9.615/98) tido por violado simplesmente dispõe que: Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Ora, o preceito apenas estatui a obrigatoriedade de se estabelecer<br />cláusula penal para o descumprimento, rompimento ou rescisão contratuais, em caráter genérico, sem definir o sujeito passivo da multa e seu beneficiário, que são, óbvia e respectivamente, quem deu causa ao descumprimento ou resilição contratual e quem sofreu prejuízo com eles.<br />Nesse sentido, já nos manifestamos alhures:<br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – LEI PELÉ (ART. 28 DA LEI N. 9.615/98) – RESCISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL.<br />1. Pelo art. 28 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato, do que se infere o sujeito passivo com ela sofreu prejuízo (…) (TST-RR-1.134/2003-444-02-00.5, Rel. Min.Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DJ de 10/03/06).<br />EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.615/98 – GARANTIA CONTRA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DESTINADA APENAS AO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Não há no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 nenhum elemento que permita a conclusão de que a cláusula penal por ele estipulada o foi em favor apenas dos clubes, como alega o Reclamado, concessa maxima venia. Realmente, não obstante a mens legis da Lei Pelé, ao criar a figura da cláusula penal acima referida, tenha sido a concessão aos clubes de futebol de uma proteção mínima contra<br />transferências de atletas após a extinção do passe, previsto pelo artigo 11 da Lei nº 6.354/76, não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas. A exigência do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 de celebração de contrato formal de trabalho já evidencia a igualdade jurídica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia é a regra geral dos contratos, sendo admitidas exceções apenas quando expressamente previstas em lei. Por outro lado, a parte final do caput daquele artigo estabelece a necessidade da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, sem fazer alusão a uma suposta restrição da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes<br />contratantes. Logo, por força do princípio hermenêutico segundo o qual não é lícito ao intérprete fazer distinções onde a norma interpretada não o fez, inequívoca a conclusão de que o Reclamante faz jus à cláusula penal em comento, pois houve rescisão unilateral do contrato de trabalho. Reforça ainda esse raciocínio a previsão contida no artigo 33 da Lei em análise, segundo o qual cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou<br />documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei (grifos nossos). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, e para corrigir erro material.<br />(TST-ED-RR-1.121/2002-007-04-40.6, Rel. Min. Horácio Senna Pires, , 2ª Turma, DJ de 18/08/2006)<br />Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença e determinar o pagamento da cláusula penal, nos moldes ali decidido. <br />ISTO POSTO<br />ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, reformando o acórdão regional, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e determinar o pagamento da cláusula penal, nos moldes ali decidido.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Brasília, 25 de abril de 2007.<br /><br />IVES GANDRA MARTINS FILHO<br />MINISTRO-RELATOR</font></div>