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Para o TST a cláusula penal tem aplicação bilateral

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A 4&ordf; Turma do TST reformou decis&atilde;o do TRT ga&uacute;cho e determina pagamento de cl&aacute;usula penal ao atleta profissional.<br /><br />Seguindo o entendimento defendido pelo Sindicato de Atletas &ndash; SP a 4&ordf; Turma do TST convalidou o pagamento da cl&aacute;usula penal em favor do atleta reiterando a utilidade inibit&oacute;ria e indenizat&oacute;ria do instrumento legal previsto na Lei 9.615/98 e contrariando os que defendem sua aplica&ccedil;&atilde;o unilateral.<br /><br />Mais e mais as decis&otilde;es trabalhistas confirmam a condi&ccedil;&atilde;o tendente ao equil&iacute;brio na rela&ccedil;&atilde;o clube-atleta e obriga as entidades esportivas a repensarem a situa&ccedil;&atilde;o no esporte. E enfatizam o que h&aacute; muito tempo o Sapesp defende que &eacute; a busca do entendimento entre as partes, uma vis&atilde;o bilateral da rela&ccedil;&atilde;o, pois a continuidade desta miopia somente agravar&aacute; ainda mais a situa&ccedil;&atilde;o dos clubes. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Esperamos, para o bem do futebol, que sejamos ouvidos antes que seja tarde que estamos sempre abertos ao dialogo, entendimento e da escolha do melhor caminho para todos. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Sapesp mais uma vez d&aacute; o alerta.<br /></font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Da reda&ccedil;&atilde;o do Sapesp<br /><br /><br />Leia o ac&oacute;rd&atilde;o:<br /><br />PROC. N&ordm; TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4 C:<br />A C &Oacute; R D &Atilde; O<br />4&ordf; TURMA<br /><br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL&nbsp;LEI PEL&Eacute; (ART. 28 DA LEI 9.615/98) RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL&nbsp;CL&Aacute;USULA PENAL – RESPONSABILIDADE. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Pelo art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pel&eacute;), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cl&aacute;usula penal pela rescis&atilde;o unilateral do contrato, do que se infere ser o sujeito passivo da multa rescis&oacute;ria quem deu azo &agrave; rescis&atilde;o, e benefici&aacute;rio aquele que com ela sofreu preju&iacute;zo. In casu, restou assentada a iniciativa do Reclamado na ruptura contratual, o que atrai sobre ele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa rescis&oacute;ria preconizada na cl&aacute;usula penal firmada no contrato celebrado entre as Partes.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Recurso de revista provido.<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4, em que &eacute; Recorrente R&Eacute;GIS GOUVEIA NEVES e Recorrido SPORT CLUBE ULBRA.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>R E L A T &Oacute; R I O<br />Contra o ac&oacute;rd&atilde;o do 4&ordm; Regional que deu provimento parcial aos recursos ordin&aacute;rios das Partes (fls. 315-324) o Reclamante interp&otilde;e o presente recurso de revista, pedindo reexame da quest&atilde;o relacionada &agrave; cl&aacute;usula penal (fls. 326-337).<br />Admitido o apelo (fls. 339-340), foram apresentadas contra-raz&otilde;es (fls.343-350), sendo dispensada a remessa dos autos ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, nos termos do art. 82, &sect; 2&ordm;, II, do RITST.<br />&Eacute; o relat&oacute;rio.<br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>V O T O<br />I) CONHECIMENTO<br />1) PRESSUPOSTOS GEN&Eacute;RICOS<br />O recurso &eacute; tempestivo (cfr. fls. 325 e 326) e tem representa&ccedil;&atilde;o regular (fl. 10), n&atilde;o tendo o Autor sido condenado ao pagamento de custas processuais.<br />2) PRESSUPOSTOS ESPEC&Iacute;FICOS<br />CL&Aacute;USULA PENAL&nbsp;MULTA RESCIS&Oacute;RIA<br />Tese Regional: Nos termos do art. 28 da Lei 9.615/98, a cl&aacute;usula penal desportiva, institu&iacute;da para compensar o fim do passe, &eacute; aplic&aacute;vel apenas ao atleta que rescindir unilateralmente o contrato. Na hip&oacute;tese de rescis&atilde;o unilateral por parte do empregador, aplica-se apenas a multa rescis&oacute;ria (art. 31 da Lei 6.615/98). Assim, sendo inaplic&aacute;vel a cl&aacute;usula penal quando o rompimento se d&aacute; por iniciativa do empregador (fls. 315-322)<br />Ant&iacute;tese Recursal: Reconhecida a rescis&atilde;o unilateral por iniciativa do empregador &eacute; devido o pagamento da cl&aacute;usula penal nos termos estabelecidos no contrato, n&atilde;o se podendo acatar que somente o Clube tem direito &agrave; cl&aacute;usula.<br />Trata-se de cl&aacute;usula penal bilateral, devendo ser aplicada a ambas as partes, sem distin&ccedil;&atilde;o. Ademais, o contrato de trabalho &eacute; sinalagm&aacute;tico, sendo indispens&aacute;vel a equival&ecirc;ncia entre as obriga&ccedil;&otilde;es atribu&iacute;das a cada uma das partes, a fim de manter o equil&iacute;brio contratual. O apelo vem calcado na viola&ccedil;&atilde;o do art. 28 da Lei 9.615/98 e em diverg&ecirc;ncia jurisprudencial (fls. 327-337).<br />S&iacute;ntese Decis&oacute;ria: Os arestos transcritos &agrave;s fls. 333-334 divergem do entendimento do Regional, ao estamparem a tese de que a cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98 &eacute; aplic&aacute;vel tanto ao atleta profissional quanto &agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva.<br />Assim, CONHE&Ccedil;O do recurso, por diverg&ecirc;ncia jurisprudencial.<br />II) M&Eacute;RITO<br />CL&Aacute;USULA PENAL&nbsp;MULTA RESCIS&Oacute;RIA<br />O dispositivo de lei (art. 28 da Lei 9.615/98) tido por violado simplesmente disp&otilde;e que: Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr&aacute;tica desportiva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral. Ora, o preceito apenas estatui a obrigatoriedade de se estabelecer<br />cl&aacute;usula penal para o descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o contratuais, em car&aacute;ter gen&eacute;rico, sem definir o sujeito passivo da multa e seu benefici&aacute;rio, que s&atilde;o, &oacute;bvia e respectivamente, quem deu causa ao descumprimento ou resili&ccedil;&atilde;o contratual e quem sofreu preju&iacute;zo com eles.<br />Nesse sentido, j&aacute; nos manifestamos alhures:<br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – LEI PEL&Eacute; (ART. 28 DA LEI N. 9.615/98) – RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL – CL&Aacute;USULA PENAL.<br />1. Pelo art. 28 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pel&eacute;), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cl&aacute;usula penal pela rescis&atilde;o unilateral do contrato, do que se infere o sujeito passivo com ela sofreu preju&iacute;zo (…) (TST-RR-1.134/2003-444-02-00.5, Rel. Min.Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4&ordf; Turma, DJ de 10/03/06).<br />EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O – CL&Aacute;USULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI N&ordm; 9.615/98 – GARANTIA CONTRA RESCIS&Atilde;O UNILATERAL DO CONTRATO DESTINADA APENAS AO EMPREGADOR. IMPROCED&Ecirc;NCIA. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o h&aacute; no artigo 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 nenhum elemento que permita a conclus&atilde;o de que a cl&aacute;usula penal por ele estipulada o foi em favor apenas dos clubes, como alega o Reclamado, concessa maxima venia. Realmente, n&atilde;o obstante a mens legis da Lei Pel&eacute;, ao criar a figura da cl&aacute;usula penal acima referida, tenha sido a concess&atilde;o aos clubes de futebol de uma prote&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima contra<br />transfer&ecirc;ncias de atletas ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do passe, previsto pelo artigo 11 da Lei n&ordm; 6.354/76, n&atilde;o h&aacute; motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas. A exig&ecirc;ncia do caput do artigo 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 de celebra&ccedil;&atilde;o de contrato formal de trabalho j&aacute; evidencia a igualdade jur&iacute;dica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia &eacute; a regra geral dos contratos, sendo admitidas exce&ccedil;&otilde;es apenas quando expressamente previstas em lei. Por outro lado, a parte final do caput daquele artigo estabelece a necessidade da cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral, sem fazer alus&atilde;o a uma suposta restri&ccedil;&atilde;o da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes<br />contratantes. Logo, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio hermen&ecirc;utico segundo o qual n&atilde;o &eacute; l&iacute;cito ao int&eacute;rprete fazer distin&ccedil;&otilde;es onde a norma interpretada n&atilde;o o fez, inequ&iacute;voca a conclus&atilde;o de que o Reclamante faz jus &agrave; cl&aacute;usula penal em comento, pois houve rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho.&nbsp;Refor&ccedil;a ainda esse racioc&iacute;nio a previs&atilde;o contida no artigo 33 da Lei em an&aacute;lise, segundo o qual cabe &agrave; entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condi&ccedil;&atilde;o de jogo para as entidades de pr&aacute;tica desportiva, mediante a prova de notifica&ccedil;&atilde;o do pedido de rescis&atilde;o unilateral firmado pelo atleta ou<br />documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cl&aacute;usula penal nos termos do art. 28 desta Lei (grifos nossos). Embargos de declara&ccedil;&atilde;o parcialmente acolhidos para sanar omiss&atilde;o, sem efeito modificativo, e para corrigir erro material.<br />(TST-ED-RR-1.121/2002-007-04-40.6, Rel. Min. Hor&aacute;cio Senna Pires, , 2&ordf; Turma,&nbsp;DJ de 18/08/2006)<br />Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o ac&oacute;rd&atilde;o regional, restabelecer a senten&ccedil;a e determinar o pagamento da cl&aacute;usula penal, nos moldes ali decidido. <br />ISTO POSTO<br />ACORDAM os Ministros da Egr&eacute;gia 4&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por diverg&ecirc;ncia jurisprudencial e, no m&eacute;rito, reformando o ac&oacute;rd&atilde;o regional, dar-lhe provimento para restabelecer a senten&ccedil;a e determinar o pagamento da cl&aacute;usula penal, nos moldes ali decidido.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Bras&iacute;lia, 25 de abril de 2007.<br /><br />IVES GANDRA MARTINS FILHO<br />MINISTRO-RELATOR</font></div>

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