O Departamento Jurídico do Sapesp, por meio do advogado Eduardo Novaes, obteve outra vitória judicial diferenciada ao conseguir a procedência num único processo de três pedidos de Rescisão Indireta de contrato de trabalho de três atletas que atuavam no Paulista de Jundiaí.
A liberação dos atletas para atuar em outro clube já havia acontecido através de liminar, uma vez que os mesmos não estavam sendo amplamente aproveitados pelo corpo técnico da equipe.
Abaixo segue a sentença proferida pela Juíza Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, MM. 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que condenou o Paulista, ainda, ao pagamento de danos morais aos jogadores de futebol.
Da Redação do Sapesp
SENTENÇA:
ANDERSON MARQUES RODRIGUES, CARLOS CONSTANTINO JÚNIOR e RICARDO JOUAD MAUAD FILHO propuseram a presente reclamação trabalhista em face de PAULISTA FUTEBOL CLUBE LTDA, alegando, em síntese, que são atletas profissionais e laboraram para a reclamada, contratados por prazo determinado, na forma da Lei 9.615 /98. Aduziram que a reclamada não vem cumprindo suas obrigações contratuais, atrasando o pagamento de salários e constrangendo-os a se desvincularem do empresário que os representa. Em 21/03/2007 foram dispensados pela reclamada e no dia seguinte, foram afixadas comunicações em vários pontos na reclamada, instruindo-os que deveriam continuar treinando normalmente com suas respectivas categorias, ou seja, não jogariam, mas deveriam continuar treinando e em vista da recusa em trocar de empresário, foram mantidos em suas casas, percebendo salários. Pelos fatos e fundamentos que expuseram, pleitearam a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas elencadas na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.465,28.
Regularmente citada, compareceu a reclamada à audiência (fls. 87/88), ocasião em que ofertou contestação escrita, na qual refutou a inicial, alegando que não procede na totalidade a reclamatória posta pelos obreiros, pois não houve atraso nos salários a justificar ruptura contratual por justa causa dada pelo empregador, bem como negou os constrangimentos e pressões aduzidos na exordial. Requereu a improcedência da reclamatória. Instruiu a defesa com documentos. Na mesma oportunidade a reclamada apresentou reconvenção, na qual alegou que a rescisão contratual antecipada se deu por iniciativa e culpa exclusiva dos reconvindos, pelo que requereu a condenação destes no pagamento das multas previstas nas cláusulas penais constantes dos contratos de trabalho. Documentos foram juntados.
Na audiência os reconvindos, pelo patrono, apresentaram oralmente réplica à defesa e contestação à reconvenção, conforme consignado na ata respectiva. Na mesma ocasião, foram ouvidos os depoimentos das partes e de testemunhas.
Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada.
É o relatório.
DECIDO: DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Conquanto tenham ocorrido atrasos em alguns meses nos pagamentos dos salários dos reclamantes, é certo que tais atrasos limitaram-se a poucos dias, não atingindo três meses, como dispõe o art. 31, da Lei 9.615/98. Por outro lado, preceitua o art. 31, § 2º, da Lei 9.615/98, que verbis: "(…) A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. (…)". O ônus de comprovar os regulares e corretos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias pertence ao empregador, em face do disposto nas Leis 8.036/90 e 8.212/91, normas de ordem pública, porque é o empregador o responsável pelos respectivos depósitos e recolhimentos e desse encargo não se desincumbiu a reclamada. Outro fato que sobressai nos autos é a persuasão promovida pela reclamada, no intuito de que os reclamantes se desvinculassem de seu empresário (Nenê Cardoso), como corroborado pelo preposto da reclamada e pela testemunha dos reclamantes, tendo esta acrescido ao seu depoimento ter sido dispensado sob a alegação de que não precisavam mais dele e portanto, ficou em casa recebendo salários até o fim do contrato, prática esta também confirmada pelo preposto. Pelos relatos da testemunha dos reclamantes e do preposto da reclamada colhe-se que a reclamada violava o direito ao trabalho dos reclamantes, expressamente garantido no art. 6º, da Constituição Federal, impedindo-os de participar de jogos, tendo que permanecer em casa recebendo os salários. É da natureza da profissão dos reclamantes, atletas profissionais jogadores de futebol, que se mantenham em atividade e constante prática de exercícios físicos e treinamento, sob pena de perderem qualidade técnica e condicionamento físico, com manifesto prejuízo no exercício de sua profissão. O atleta em geral tem carreira curta e depende exclusivamente de manter seu corpo preparado para a prática esportiva, o que demanda realização permanente de exercícios e treinamentos físicos, acompanhamento médico e técnico, de modo que possa envidar força, velocidade e agilidade em excelência, para o ótimo desempenho em seu ofício.
Assim, ao manter os atletas em casa, sem jogar, a reclamada causava manifesto prejuízo aos obreiros, pois os impedia de trabalhar, provocando perda de condicionamento físico, atrofia muscular e tudo com o fito de esquivar-se da cláusula penal constante dos contratos de trabalho em caso de rescisão antecipada, frise-se, cláusula esta com previsão obrigatória, consoante art. 28, da Lei 9.615/98 e devida em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ou seja, decorrente de norma cogente. Do exposto, se não houve descumprimento de obrigação contratual pelo empregador no tocante ao atraso de salários, houve ao obstar o direito ao trabalho dos reclamantes, impedindo-os de trabalhar, mantendo-os afastados em casa, com pagamento normal de salários, mormente em se considerando que tal medida foi tomada como forma de coagir os reclamantes a se desvincularem de seu empresário. Por tais razões, acolho o pedido de rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes, por vislumbrar caracterizada a hipótese da alínea d, do art. 483, da CLT. A data da ruptura contratual é 21/03/2007, como fixada durante a audiência, quando foi deferida a antecipação de tutela para expedição de ofícios, tornando agora definitiva a medida. Deverá a reclamada anotar na CTPS dos reclamantes a data da rescisão dos contratos de trabalho, conforme ora reconhecido, sob pena de arcar com o pagamento de multa no importe de R$3.000,00, nos termos dos art. 287, 461, § 4º e 644, do CPC, se não o fizer após a apresentação da CTPS pelo reclamante e sendo notificada, deixar transcorrer in albis o prazo respectivo. Acolhida a rescisão indireta dos contratos de trabalho, procede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, a saber: Ao primeiro reclamante, saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS. Ao segundo reclamante, saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (06/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS. Ao terceiro reclamante, saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (09/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS. Deverá a reclamada fornecer o termo de rescisão contratual, com o código 01, sob pena de arcar com multa diária por atraso, a ser fixada oportunamente, bem como as guias CD para o seguro desemprego, sob pena de arcar com o pagamento de indenização equivalente a cinco parcelas do benefício. Quanto aos salários atrasados, embora pequenos os atrasos, como comprovados em fls. 37/61 e é certo que existiram, de modo que é devida a correção monetária, na forma pleiteada na inicial, consoante entendimento da Súmula 381, do C. TST, conforme restar apurado em liquidação de sentença, restando deferido o pedido formulado no item "e", de fl. 21. Com relação aos danos sofridos pelos reclamantes, não há dúvida que existiram, como já citado alhures, eis que para coagi-los a abandonar seu empresário, a reclamada os mantinha em casa, com pagamento de salários, mas sem poder jogar, de modo que os impedia de trabalhar, provocando perda de condicionamento físico e atrofia muscular, causando-lhes manifesto prejuízo, visto que é da natureza da profissão dos reclamantes, atletas profissionais jogadores de futebol, que se mantenham em atividade e constante prática de exercícios físicos e treinamento, sob pena de perderem qualidade técnica e condicionamento físico, prejudicando o pleno exercício de sua profissão. Evidentes, assim, os prejuízos morais e físicos impingidos pela reclamada aos reclamantes. Nada obstante, talvez já prevendo o legislador situações semelhantes, é que o legislador obrigou a previsão de cláusula penal nos contratos de trabalho de atletas, como imposto no art. 28, da Lei 9.615/98. Sendo assim e tendo em vista os limites objetivos da lide (art. 128, do CPC), condeno a reclamada a pagar indenização aos reclamantes, em razão dos danos provocados, cujo valor se fixa no importe de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme postulado no item "f", de fl. 21. Fica desde já autorizada a dedução (abatimento) de valores já pagos aos reclamantes, observados os mesmos títulos e meses a que se referem e desde que já comprovados nos autos, rejeitados os documentos de fls. 128/130 para tal fim, visto que não atendem aos mínimos requisitos do art. 464, da CLT, não se podendo precisar se realmente foram depositados e a que título isso teria ocorrido. Para a efetivação da dedução a ser feita, deverão ser apurados os valores devidos ao reclamante exatamente na época em que foi feito o pagamento e então se proceder à dedução, incidindo correção monetária e juros de mora ex lege tão somente sobre o que remanescer devido, a fim de que não sejam necessárias atualizações de valores pagos pela reclamada, visto que dela é a mora. Dada a controvérsia instalada, improcedem os pedidos de aplicação das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios são indevidos, tendo em vista não preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5584/70. Ante os termos das declarações de fl. 25,27 e 29, da Lei 5.584/70 e do que preceitua o § 3º, do art. 790, da CLT, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos reclamantes.
DA RECONVENÇÃO:
Na reconvenção a empregadora alegou que a rescisão contratual antecipada se deu por iniciativa e culpa exclusiva dos reconvindos, pelo que requereu a condenação destes no pagamento das multas previstas nas cláusulas penais constantes dos contratos de trabalho, nos termos do art . 28, da Lei 9.615/98. Os reconvindos resistiram, conforme contestação que formularam oralmente durante a audiência. De acordo com o decidido acima na reclamação trabalhista, ficou reconhecido que a rescisão contratual se deu por culpa da reconvinte, fato que por si só leva à improcedência dos pedidos formulados em reconvenção.
DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANDERSON MARQUES RODRIGUES, CARLOS CONSTANTINO JÚNIOR e RICARDO JOUAD MAUAD FILHO em face de PAULISTA FUTEBOL CLUBE LTDA, para condenar a reclamada na obrigação de fazer e a pagar aos reclamantes as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente decisão, nos seguintes termos: a) Declaro a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes em 21/03,/2007, por vislumbrar caracterizada a hipótese da alínea d, do art. 483, da CLT; b) Fica mantida a tutela antecipada durante a audiência, conforme termo de fls.87/88; c) Deverá a reclamada anotar na CTPS dos reclamantes a data da rescisão dos contratos de trabalho, conforme ora reconhecido, sob pena de arcar com o pagamento de multa no importe de R$3.000,00; d) Verbas rescisórias ao primeiro reclamante, a saber: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS; e) Verbas rescisórias ao segundo reclamante, a saber: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (06/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS; f) Verbas rescisórias ao terceiro reclamante, a saber: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (09/12), acrescida do terço constitucional, indenização prevista no art. 479, da CLT, no importe de R$ 4.320,00, FGTS e multa de 40% do FGTS; g) Deverá a reclamada fornecer aos reclamantes o termo de rescisão contratual, com o código 01, sob pena de arcar com multa diária por atraso, a ser fixada oportunamente, bem como as guias CD para o seguro desemprego, sob pena de arcar com o pagamento de indenização equivalente a cinco parcelas do benefício; h) Diferenças salariais, conforme postulado no item "e", de fl. 21; e i) Indenização no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme pleiteada no item "f", de fl. 21. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos reclamantes. Fica autorizada a dedução (abatimento) de valores já pagos aos reclamantes, nos termos e limites da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os termos da fundamentação e a evolução salarial dos reclamantes. Juros a partir do ajuizamento da ação e de forma simples. Correção monetária, na forma da Súmula 16 do E.TRT da 15ª Região: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO. O índice de correção monetária do débito trabalhista é o mês do efetivo pagamento". Recolhimentos previdenciários e Imposto de Renda, no que couber, na forma dos artigos 74 a 77 (IRRF) e 78 a 92 (contribuições previdenciárias), da Consolidação dos Provimentos da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo o reclamado comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a promover a dedução da parte que couber aos reclamantes, inclusive quanto ao imposto de renda, sob pena de execução de ofício quanto à contribuição previdenciária, conforme o § 3º, do art. 114, da Constituição Federal. As contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial e objeto da presente decisão, a saber: salários e 13º salários. Custas pela reclamada, relativamente à reclamação trabalhista, no importe de R$.2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Custas pela reconvinte, relativamente à reconvenção, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 100.000,00 Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
Jundiaí, 16 de julho de 2007.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Juíza do Trabalho