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Atleta amador é liberado de seu vínculo com o clube formador

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em senten&ccedil;a publicada na &uacute;ltima sexta-feira (25), o Juiz Substituto Edson da Silva Junior, da 3&ordf; Vara do Trabalho de Osasco/SP,&nbsp;liberou atleta amador de futebol de seu v&iacute;nculo com o clube formador.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Na a&ccedil;&atilde;o, o reclamante, atleta amador de futebol, alegou que n&atilde;o estava sendo aproveitado pela reclamada, requerendo a sua libera&ccedil;&atilde;o para poder atuar em outro clube.<br /><br />O Juiz observou que &quot;A legisla&ccedil;&atilde;o especial n&atilde;o prev&ecirc; qualquer impedimento ou puni&ccedil;&atilde;o ao atleta amador que se desliga da entidade formadora, mas apenas determina que, preenchidos os requisitos legais, a entidade usufruidora do atleta formado por entidade formadora, efetue o ressarcimento dos custos de forma&ccedil;&atilde;o conforme valores expressamente previstos em lei.&quot;<br /><br />Dessa forma, reconheceu &quot;(…) em definitivo a liberdade de v&iacute;nculo de livre pr&aacute;tica desportiva do reclamante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necess&aacute;rios para tanto, inclusive junto aos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o do futebol.&quot;<br /><br />Processo n&ordm; 01293.2007.383.02.00-8<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>&Uacute;ltimas Not&iacute;cias, 29/01/2008<br /><br /><br />Leia abaixo a &iacute;ntegra da senten&ccedil;a do Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara do Trabalho de Osasco/SP<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>TERMO DE AUDI&Ecirc;NCIA<br /><br />Autos do processo 01293-2007-383-02-00-8<br /><br />Em 25/01/2008, &agrave;s 16h, na Sala de Audi&ecirc;ncia da 3a Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Merit&iacute;ssimo Juiz do Trabalho Substituto, EDSON DA SILVA JUNIOR, apregoadas as partes: THIAGO DE LIMA, reclamante e ESPORTE CLUBE OSASCO, reclamada. Ausentes as partes e prejudicada a proposta final de concilia&ccedil;&atilde;o, foi proferida a seguinte SENTEN&Ccedil;A:<br /><br />I. RELAT&Oacute;RIO.<br /></font><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Trata-se de reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista proposta por THIAGO DE LIMA em face de ESPORTE CLUBE OSASCO, na qual alegou n&atilde;o estar sendo aproveitado pela reclamada postulou a sua libera&ccedil;&atilde;o junto a reclamada para poder atuar por outro clube, em tutela antecipada e definitiva, honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e justi&ccedil;a gratuita. Juntou procura&ccedil;&atilde;o e documentos.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Decis&atilde;o indeferindo a tutela antecipada.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Decis&atilde;o deferindo a tutela antecipada.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Defesa da reclamada alegando defeito de representa&ccedil;&atilde;o e incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum, e, no m&eacute;rito, rebatendo os pedidos da inicial e pugnando pela improced&ecirc;ncia.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Juntou procura&ccedil;&atilde;o e documentos. Manifesta&ccedil;&atilde;o do reclamante quanto &agrave; defesa. Peti&ccedil;&atilde;o de regulariza&ccedil;&atilde;o processual. Audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. Decis&atilde;o determinando &agrave; remessa dos autos &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho. Em audi&ecirc;ncia, foi colhido o depoimento do reclamante.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′><br />Raz&otilde;es finais remissivas. Sem outras provas, com a concord&acirc;ncia das partes, foi encerrada a instru&ccedil;&atilde;o. Tentativa final de concilia&ccedil;&atilde;o rejeitada.<br /><br />&Eacute; o relat&oacute;rio.<br /><br />II. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O.<br /><br />PRELIMINARES<br /><br />Defeito de representa&ccedil;&atilde;o<br /><br />O defeito apontado pela reclamada foi sanado &agrave; fl. 192/194, motivo pelo qual rejeito a alega&ccedil;&atilde;o da reclamada.<br /><br />Compet&ecirc;ncia<br /><br />Com a remessa dos autos &agrave; esta Justi&ccedil;a restou superada a quest&atilde;o preliminar invocada pela reclamada.<br /><br />M&Eacute;RITO<br /><br />Libera&ccedil;&atilde;o de atleta amador<br /><br />Nos termos do disposto no &sect; 5&ordm; do artigo 29 da Lei 9.615/98, &eacute; assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de forma&ccedil;&atilde;o de atleta n&atilde;o profissional menor de vinte anos de idade &agrave; entidade de pr&aacute;tica de desporto formadora.<br /><br /></font><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Contudo, tais custos ser&atilde;o ressarcidos pela entidade de pr&aacute;tica desportiva usufruidora de atleta por ela n&atilde;o formado e n&atilde;o pelo atleta, nos termos do &sect; 6&ordm; do artigo 29 da Lei 9.615/98, sendo certo que para ser devido tal ressarcimento, dever&aacute; a entidade formadora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no &sect; 7&ordm; do artigo 29 da Lei 9.615/98.<br /><br />Pois bem.<br /><br />A legisla&ccedil;&atilde;o especial n&atilde;o prev&ecirc; qualquer impedimento ou puni&ccedil;&atilde;o ao atleta amador que se desliga da entidade formadora, mas apenas determina que, preenchidos os requisitos legais, a entidade usufruidora do atleta formado por entidade formadora, efetue o ressarcimento dos custos de forma&ccedil;&atilde;o conforme valores expressamente previstos em lei.<br /><br />Por essa raz&atilde;o, verifico que inexiste qualquer impedimento &agrave; libera&ccedil;&atilde;o do reclamante, sendo certo que se a reclamada pretende obter alguma indeniza&ccedil;&atilde;o pela forma&ccedil;&atilde;o do mesmo, dever&aacute; se valer da a&ccedil;&atilde;o competente em face da entidade usufruidora do atleta.<br /><br />Destarte, converto a tutela antecipada em definitiva (permitindo a continuidade de sua execu&ccedil;&atilde;o durante o tr&acirc;mite de eventuais recursos tirados contra essa decis&atilde;o) e julgo procedente o pedido do reclamante para reconhecer a liberdade de v&iacute;nculo de livre pr&aacute;tica desportiva do reclamante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necess&aacute;rios para tanto, inclusive junto aos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o do futebol.<br /><br />Oficie-se &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o Paulista de Futebol com c&oacute;pia da presente decis&atilde;o.<br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Honor&aacute;rios Advocat&iacute;cios<br /><br />Na Justi&ccedil;a do Trabalho, nas causas em que se discute rela&ccedil;&atilde;o de &nbsp;emprego, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios apenas s&atilde;o devidos nas hip&oacute;teses previstas na Lei 5.584/70, ou seja, quando o empregado receber valor igual ou inferior ao dobro do sal&aacute;rio m&iacute;nimo legal ou recebendo mais, n&atilde;o puder arcar com as custas processuais sem privar-se de condi&ccedil;&otilde;es para prover o seu sustento ou de sua fam&iacute;lia e, desde que exista assist&ecirc;ncia sindical. Nesse sentido j&aacute; se consolidou a posi&ccedil;&atilde;o do C. TST, nos termos do que disp&otilde;em as S&uacute;mulas 219 e 329 e a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 27.<br /><br />No caso em an&aacute;lise, o autor n&atilde;o est&aacute; assistido por seu sindicato, de modo a que resta imposs&iacute;vel o deferimento dos honor&aacute;rios pleiteados.<br /><br />Justi&ccedil;a Gratuita<br /><br />Na Justi&ccedil;a do Trabalho, quando o empregado recebe valor igual ou inferior ao dobro do sal&aacute;rio m&iacute;nimo legal ou recebendo mais, n&atilde;o puder arcar com as custas sem privar-se de condi&ccedil;&otilde;es para prover o seu sustento ou de sua fam&iacute;lia ele poder&aacute; ser beneficiado com a isen&ccedil;&atilde;o do pagamento das custas e despesas processuais.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>A contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular n&atilde;o impede a concess&atilde;o do benef&iacute;cio eis que o seu pressuposto cinge-se a constata&ccedil;&atilde;o da pobreza do empregado e n&atilde;o h&aacute; necessidade de assist&ecirc;ncia sindical para a sua concess&atilde;o, a qual somente &eacute; exigida para o deferimento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Intelig&ecirc;ncia dos artigos 3&ordm; da Lei 1.060/50 c.c. artigo 790, &sect; 3&ordm; da CLT.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>No caso em an&aacute;lise, o autor comprovou a sua condi&ccedil;&atilde;o de pobreza, por meio de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o descaracterizada pela reclamada, motivo pelo qual lhe concedo os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, isentando-o do pagamento das custas, emolumento e despesas processuais.<br /><br />III. CONCLUS&Atilde;O.<br /><br />Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada e, no m&eacute;rito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO DE LIMA em face de ESPORTE CLUBE OSASCO, para o fim de converter a tutela antecipada em definitiva (permitindo a continuidade de sua execu&ccedil;&atilde;o durante o tr&acirc;mite de eventuais recursos tirados contra essa decis&atilde;o) e para reconhecer em definitivo a liberdade de v&iacute;nculo de livre pr&aacute;tica desportiva do reclamante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necess&aacute;rios para tanto, inclusive junto aos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o do futebol.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>Concedo ao reclamante os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, isentando-o do pagamento das custas, emolumento e despesas processuais.<br /><br />Oficie-se &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o Paulista de Futebol com c&oacute;pia dessa decis&atilde;o.<br /><br />Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 (Vinte reais), calculadas sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o ora arbitrado em R$ 1.000,00 (Um mil reais).<br /><br />Intimem-se as partes do teor da presente.<br /><br />Cumpra-se.<br /><br />EDSON DA SILVA JUNIOR<br />Juiz do Trabalho Substituto</font></div></div></div>

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