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Indenização por formação sob a nova regulamentação da FIFA

<div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>A extin&ccedil;&atilde;o do &ldquo;passe&rdquo; seja no &acirc;mbito da Comunidade Europ&eacute;ia, a partir da senten&ccedil;a Bosman e dos lit&iacute;gios entre jogadores e clubes europeus sobre liberdade de circula&ccedil;&atilde;o e transfer&ecirc;ncia, seja no Brasil, com a promulga&ccedil;&atilde;o da Lei 9615/98, que revogou o instituto do passe em 26/03/2001, cresceu a preocupa&ccedil;&atilde;o dos clubes com o risco de investirem na forma&ccedil;&atilde;o de jogadores para depois assistirem sua livre transfer&ecirc;ncia para outro clube, sem qualquer compensa&ccedil;&atilde;o financeira.<br />&nbsp;<br />No &acirc;mbito interno, o problema foi amenizado com a promulga&ccedil;&atilde;o da Lei 10.672/03, que alterou o art. 29 da Lei Pel&eacute; (Lei n.&ordm; 9615/98) e fixou valores de indeniza&ccedil;&atilde;o ao clube formador, para as hip&oacute;teses de transfer&ecirc;ncia de atletas amadores, ainda n&atilde;o protegidos por contrato de trabalho profissional com cl&aacute;usula penal.<br />&nbsp;<br />A discuss&atilde;o quanto ao valor da indeniza&ccedil;&atilde;o, que muitos entendem baixa, ou mesmo da corre&ccedil;&atilde;o dos requisitos para caracteriza&ccedil;&atilde;o do clube formador, n&atilde;o impedem que, de alguma forma, exista uma compensa&ccedil;&atilde;o e incentivo m&iacute;nimo ao clube formador.<br />&nbsp;<br />O problema, no entanto, estaria na transfer&ecirc;ncia de atletas em forma&ccedil;&atilde;o, ainda sem contrato formal trabalho, para clubes do exterior, pois, nesse caso, as entidades esportivas contratantes, por estarem fora do Brasil e firmarem contrato com o atleta em outro pa&iacute;s, n&atilde;o estariam obrigados a respeitar a legisla&ccedil;&atilde;o brasileira.<br />&nbsp;<br />Preocupada com esse problema e com os preju&iacute;zos que a desest&iacute;mulo e a aus&ecirc;ncia de prote&ccedil;&atilde;o ao clube formador traria ao futebol e &agrave;s pr&oacute;prias entidades desportivas, a FIFA, por meio de seu regulamento, estabeleceu um novo sistema de indeniza&ccedil;&atilde;o para os clubes formadores, cujo valor depende do pa&iacute;s do clube forma&ccedil;&atilde;o, da sua grandeza, dos gastos m&eacute;dios com a forma&ccedil;&atilde;o e do local do clube de destino do atleta.<br />&nbsp;<br />Assim, caso um atleta em forma&ccedil;&atilde;o no Brasil assine seu primeiro contrato profissional com um clube do exterior, o clube ou os clubes formadores no Brasil, dever&atilde;o receber uma indeniza&ccedil;&atilde;o pelas despesas que tiveram com referido atleta. Cabe ressaltar que a indeniza&ccedil;&atilde;o por forma&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m ser&aacute; devida quando o atleta, formado no clube, atua como profissional e depois se transfere para o exterior, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do contrato.<br />&nbsp;<br />Nota-se, portanto, uma importante preocupa&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o com o clube formador, tanto antes quanto depois da profissionaliza&ccedil;&atilde;o do atleta, ali formado.<br />&nbsp;<br />Al&eacute;m da indeniza&ccedil;&atilde;o de forma&ccedil;&atilde;o, decorrente da primeira transfer&ecirc;ncia livre a FIFA tamb&eacute;m previu um sistema de indeniza&ccedil;&atilde;o por solidariedade, pelo qual, sempre que um jogador se transfira de clube mediante pagamento de cl&aacute;usula penal, qualquer que seja sua idade, ser&aacute; devido aos clubes que participaram de sua forma&ccedil;&atilde;o (dos 12 aos 23 anos) 5% do valor desta &ldquo;transfer&ecirc;ncia&rdquo;.<br />&nbsp;<br />A medida, de extrema import&acirc;ncia para clubes brasileiros, face &agrave; nossa conhecida e valorizada capacidade de exportar jogadores, pode representar importante fonte de receita para os clubes do pa&iacute;s, cabendo-lhes, como maiores interessados, buscar a efetiva&ccedil;&atilde;o desse direito pelos meios legais.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>&nbsp;</font></span></div><div><em><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>(*) Autores: Carlos Eduardo Ambiel e Marcel Belfiore Santos -&nbsp;Advogados</font></span></em></div>

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