<div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Acórdão Inteiro Teor<br />NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 406/2005-003-12-00<br />PUBLICAÇÃO: DJ – 16/05/2008<br />Andamento do Processo<br /><br />RECURSO DE REVISTA – CLÁUSULA PENAL LEI Nº 9.615/98 RESPONSABILIDADES<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>1. O art. 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê cláusula penal a ser paga pela parte responsável pelo inadimplemento contratual à outra, sem diferenciar o sujeito passivo da obrigação.<br />2. Assim, quando a agremiação esportiva for responsável pela extinção do contrato de trabalho, deve pagar ao atleta o valor previsto na cláusula penal.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Recurso de Revista conhecido e provido.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-406/2005-003-12-00.9, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS PASCHOALATO JÚNIOR e Recorrido CRICIÚMA ESPORTE CLUBE.<br /><br />O Reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 244/255, ao acórdão de fls. 211/230, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado.<br />Despacho de admissibilidade, às fls. 257/260.<br />Contra-razões, às fls. 261/277.<br /> Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.<br />É o relatório.<br />V O T O</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE<br /> Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade (fls. 231, 232 e 244), regularidade de representação processual (fl. 06) e desnecessário o preparo -, passo ao exame do recurso.<br />CLÁUSULA PENAL LEI PELÉ RESPONSABILIDADE<br /> a) Conhecimento<br /> O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no acórdão de fls. 211/230, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado. No que interessa, entendeu que a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei Pel(Lei nº 9.615/98) é devida apenas à agremiação esportiva, quando a culpa pela extinção do contrato de trabalho for do atleta.<br />São estes os fundamentos do acórdão regional:<br /> 2 – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº .615/98 AO CLUBE<br />No dizer do clube recorrente, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98 para o caso de rescisão antecipada não é aplicável à agremiação esportiva, mas tão-somente ao atleta. Afirma que, tal como consta do art. 31, § 3º, do mesmo diploma legal, o empregador tem a obrigação de indenizar o atleta unicamente nos moldes previstos no art.479 da CLT. <br />Esta, a meu ver, não é, contudo, a melhor leitura dos referidos dispositivos legais.<br />É o seguinte o teor do art. 28 e do caput do art. 31 e de seu §3º: Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com entidade de prática esportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.<br />§ 1º …<br />§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:<br />I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou<br />II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo;<br />ou ainda<br />III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta lei. § 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de 100 (cem) vezes o montante da remuneração anual pactuada.<br />§ 4º (…)<br />§ 5º (…)<br />Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.<br />§ 1 o (…)<br />§ 2 o (…)<br />§ 3 o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.<br />A interpretação que atribuo à presente norma legal é a de que ela prevê a incidência de cláusula penal e de multa rescisória para o caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional, devendo a primeira ser aplicada indistintamente ao convenente que rescindiu a avença.<br />O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manifestou esse entendimento no seguinte julgado:<br />ATLETA DE FUTEBOL – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM O ARTIGO 479 e 480 da CLT O parágrafo 3º do artigo 28 da Lei 9.615/98, acrescentado pela L. 9.981/14.7.2000, instituiu a cláusula penal a ser fixada pelo Atleta profissional e o Clube de Futebol, em caso descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho por qualquer das partes.<br />Referida cláusula penal convive e é cumulativa com a outra, de natureza rescisória, prevista no artigo 31 e seu parágrafo 3º, da mesma Lei 9.615/98 e que se remete ao artigo 479 e 480 da CLT. (acórdão n.20050506409, Proc. 00851-2002-077-02-00-7, 26/08/2005, Relatora Juíza RITA MARIA SILVESTRE)<br /> Além disso, registro que as próprias partes estipularam a cláusula penal no limite de cem vezes o valor do salário (fls. 59 e 60), motivo pelo qual não há amparo na pretensão do clube contratante em se eximir de sua incidência.<br />Por outro lado, a alegação de que a multa não poderia alcançar o valor reconhecido na sentença, por encontrar óbice no art. 412 do Código Civil, não pode ser acolhida por tratar-se de inovação recursal. <br />Entendo, diante do exposto, que mereceria ser rejeitada a pretensão recursal neste aspecto.<br />Sou, contudo, vencida pela douta maioria dos membros da Corte neste especial, prevalecendo o voto proferido pela Ex. ma Juíza Revisora, Dr. A Lília Leonor Abreu, nos seguintes termos: <br /> A controvérsia gira em torno da definição do sujeito passivo da cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98 e seu beneficiário.<br />Conquanto o preceito acima citado estatua a obrigatoriedade do estabelecimento de cláusula penal nos casos em descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, não estabelece com clareza se atinge a ambas as partes, ou apenas ao atleta. Entendo que o dispositivo em comento apenas se aplica em desfavor do atleta, ou seja, nos casos em que a ele não mais interessar a continuação do vínculo empregatício. Isso porque o espírito da lei visa a indenizar a entidade desportiva pelos investimentos feitos na formação do atleta e pelos eventuais ganhos que deixará de auferir com a rescisão do contrato.<br />No mesmo sentido é a interpretação dada ao dispositivo pelos Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , conforme s e gue:<br />ATLETA PROFISSIONAL – CLAÚSULA PENAL EMENTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Por objetivar a cláusula penal resguardar os clubes de futebol contra a extinção do passe, torna-se aplicável somente em desfavor do atleta, quando da rescisão antecipada por ele causada, e não há falar em violação ao princípio da isonomia,porque a Lei 9.615/98 aumenta, por outro lado, a responsabilidade da agremiação em face das obrigações legais, assim como a previsão contida no art.31, da lei em questão, dispondo sobre a liberação do atleta frente à associação que não cumpre com suas obrigações contratuais. Na forma do parágrafo 3o., do art.31, da citada Lei 9.615/98, com a redação dada pela Lei 10.672/03, a multa rescisória em favor do atleta será a disposta no artigo 479/CLT no caso de rescisão indireta. (4ª Turma. Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,<br />publicado no DJMG em 07/05/2005).<br /> Nestes termos, é dado provimento ao recurso no presente tópico para excluir da condenação o pagamento da cláusula penal no importe de R$160.000,00. (fls. 221/226)<br /> No Recurso de Revista, o Reclamante alega que a cláusula penal é devida tanto à agremiação quanto ao atleta, devendo quem deu causa à extinção do contrato de trabalho pagá-la ao outro. Aponta violação aos art. 28, caput e § 2º, e 31, caput , da Lei nº 9.615/98 e 438 da CLT.<br />Traz arestos ao cotejo de teses.<br />São estes os termos do art. 28 da Lei Pelé:<br /> Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.<br />§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.<br />§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)<br /> (…)<br />II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; Como se vê, o preceito estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional deve conter, obrigatoriamente, cláusula penal, aplicável se houver descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato. A norma não define o sujeito passivo da penalidade ou o seu beneficiário, e, assim, é forçosa a conclusão de que a cláusula penal é aplicável a<br />quem der causa ao descumprimento do acordado seja o atleta ou a agremiação esportiva.<br />Essa exegese da norma encontra suporte, inclusive, no contexto fático de justificação legislativa da Lei Pelé. Antes da normatização estabelecida pela Lei nº 9.615/98, o vínculo entre os atletas e as agremiações esportivas era regido pela Lei nº 6.354/76, que estabelecia o regime do passe, pelo qual o atleta continuava vinculado à agremiação mesmo após o término da vigência do contrato.<br />Nesse sistema, a transferência do atleta para outro clube esportivo ocorria necessariamente pelo pagamento de indenização à agremiação original. Essa situação gerava ônus extremo aos atletas, cuja vida profissional dependia da negociação da indenização relativa a seu passe, sendo-lhes negada a liberdade de contratar livremente com as agremiações que lhes oferecessem as melhores condições contratuais.<br />A Lei Pelé, por sua vez, estabeleceu sistema distinto, pelo qual o atleta vincula-se a uma agremiação esportiva por meio de contrato de trabalho tal qual todos os outros trabalhadores. Todavia, tendo em vista os altos custos de formação e contratação dos atletas, não poderia deixar desamparadas as entidades desportivas e, por isso, previu vários mecanismos de compensação financeira para o clube.<br />Nesse sentido, a Lei nº 9.615/98 encontra sua mens legis na busca do equilíbrio entre os interesses de clubes e atletas. Assim, estabeleceu, entre outras medidas, que o atleta tem liberdade contratual; que os custos de formação do esportista serão ressarcidos ao clube formador caso o atleta dele se desvincule antes dos vinte anos de idade (art. 29, § 6º); e que o contrato do atleta pode ser rescindido caso o salário contratual esteja com atraso por prazo superior a três meses (art. 31). <br />Uma das medidas que ilustram como o legislador buscou mediar os interesses de atletas e agremiações é a cláusula penal prevista no art. 28. A sua finalidade é proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual: por um lado, protege a agremiação esportiva, pois institui penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar o vínculo contratual prematuramente , v.g. , durante uma competição esportiva. Como o clube esportivo será prejudicado por não poder mais contar com o atleta durante a competição, tem direito a uma indenização compensatória. Por outro lado, a cláusula penal também protege o atleta da despedida arbitrária durante a vigência do contrato de trabalho.<br />Assim, não há como acolher a tese regional de que a cláusula penal é devida apenas ao empregador, na hipótese de o atleta não cumprir o acordado.<br />Esta Eg. Corte, inclusive, já reconheceu que a cláusula penal é devida à parte que der causa ao inadimplemento contratual, como demonstram os seguintes arestos:<br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL-LEI PELÉ (ART. 28 DA LEI 9.615/98)-RESCISÃO CONTRATUAL-CLÁUSULA PENAL – RESPONSABILIDADE.<br />Pelo art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato, do que se infere ser o sujeito passivo da multa rescisória quem deu azo à rescisão, e beneficiário aquele que com ela sofreu prejuízo. In casu, restou assentada a iniciativa do Reclamado na ruptura contratual, o que atrai sobre ele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória preconizada na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as Partes. Recurso de revista provido. <br />(TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 18/05/2007)<br /><br />EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.615/98. GARANTIA CONTRA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DESTINADA APENAS AO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. </font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Não há no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 nenhum elemento que permita a conclusão de que a cláusula penal por ele estipulada o foi em favor apenas dos clubes, como alega o Reclamado, concessa maxima venia. Realmente, não obstante a mens legis da Lei Pelé, ao criar a figura da cláusula penal acima referida, tenha sido a concessão aos clubes de futebol de uma proteção mínima contra transferências de atletas após a extinção do passe, previsto pelo artigo 11 da Lei nº 6.354/76, não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas. A exigência do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 de celebração de contrato formal de trabalho já evidencia a igualdade jurídica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia é a regra geral dos contratos, sendo admitidas exceções apenas quando expressamente previstas em lei. Por outro lado, a parte final do caput daquele artigo estabelece a necessidade da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, sem fazer alusão a uma suposta restrição da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes contratantes. Logo, por força do princípio hermenêutico segundo o qual não é lícito ao intérprete fazer distinções onde a norma interpretada não o fez, inequívoca a conclusão de que o Reclamante faz jus à cláusula penal em comento, pois houve rescisão unilateral do contrato de trabalho.<br />Reforça ainda esse raciocínio a previsão contida no artigo 33 da Lei em análise, segundo o qual cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei (grifos nossos). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, e para corrigir erro material.<br />(TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40.6, 2ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires,DJ de 18/08/2006)<br /> Ressalte-se que, além da cláusula penal prevista no art. 28, o art. 31, § 3º, da Lei nº 9.615/98 estabeleceu penalidade adicional para o caso de ocorrer rescisão indireta do contrato de trabalho, na hipótese de o empregador atrasar o salário do atleta por período superior a três meses, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. É o que se extrai da leitura do dispositivo: Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.<br />(…)<br />§ 3 o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.<br />Note-se que o pagamento dessa indenização, devida apenas na hipótese mencionada, não é incompatível com a obrigação de o empregador adimplir a cláusula penal. Com efeito, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98 se aplica à hipóteses gerais de inadimplemento contratual (descumprimento, rompimento ou rescisão contratual). Por outro lado, a indenização do art. 31, calculada a partir dos critérios estabelecidos no art. 479 da CLT, se aplica a hipótese específica de rescisão indireta do contrato de trabalho atraso no pagamento dos salários.<br />Como se vê, a mora no pagamento dos salários constitui fato gerador tanto da cláusula penal prevista no art. 28 (pois se traduz em hipótese de descumprimento do contrato de trabalho), quanto da indenização prevista no art. 31 (pois se trata de sua hipótese de incidência específica). Assim, é devida a cumulação das duas parcelas.<br />Ressalte-se que entendimento contrário, à luz do qual seria devida apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se coaduna com a própria lógica do Direito do Trabalho. A se admitir esse entendimento, seria aplicada penalidade previsivelmente maior (a aplicação da cláusula penal, cujo limite é de cem vezes a remuneração anual do atleta) a situações menos graves, como a despedida imotivada, ao passo que em situação mais grave a despedida indireta do atleta seria aplicada penalidade menor (o pagamento de indenização calculada com base no art. 479 da CLT).<br />Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, a partir das provas dos autos, manteve os fundamentos da sentença, no sentido de que a dissolução do contrato de trabalho se deu em razão de atraso parcial do pagamento dos salários. Apesar disso, excluiu da condenação o pagamento da cláusula penal, acolhendo a tese de que é devida apenas na hipótese em que o empregado é o responsável pelo inadimplemento do contrato.<br />Esse entendimento, contudo, viola o disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98, motivo pelo qual conheço do Recurso de Revista.<br /> b) Mérito<br />Conhecido o apelo por violação a lei federal, tem-se, como corolário, a necessidade do seu provimento.<br />Dessarte, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o pagamento integral ao Reclamante do valor previsto na cláusula penal.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 28 da Lei nº 9.615/98 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento ao Reclamante do valor previsto na cláusula penal.<br /><br /></font></span><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Brasília, 14 de maio de 2008.<br />MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />Ministra-Relatora</font></span></div></div>