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8ª Turma do TST também reconhece cláusula penal a favor do atleta

<div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Ac&oacute;rd&atilde;o Inteiro Teor<br />N&Uacute;MERO &Uacute;NICO PROC: RR – 406/2005-003-12-00<br />PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O: DJ – 16/05/2008<br />Andamento do Processo<br /><br />RECURSO DE REVISTA – CL&Aacute;USULA PENAL&nbsp; LEI N&ordm; 9.615/98&nbsp; RESPONSABILIDADES<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>1. O art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 (Lei Pel&eacute;) prev&ecirc; cl&aacute;usula penal a ser paga pela parte respons&aacute;vel pelo inadimplemento contratual &agrave; outra, sem diferenciar o sujeito passivo da obriga&ccedil;&atilde;o.<br />2. Assim, quando a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva for respons&aacute;vel pela extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, deve pagar ao atleta o valor previsto na cl&aacute;usula penal.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Recurso de Revista conhecido e provido.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n&ordm; TST-RR-406/2005-003-12-00.9, em que &eacute; Recorrente&nbsp;JOS&Eacute; CARLOS PASCHOALATO J&Uacute;NIOR e Recorrido CRICI&Uacute;MA ESPORTE CLUBE.<br /><br />O Reclamante interp&otilde;e Recurso de Revista, &agrave;s fls. 244/255, ao ac&oacute;rd&atilde;o de fls. 211/230, que deu parcial provimento ao Recurso Ordin&aacute;rio do Reclamado.<br />Despacho de admissibilidade, &agrave;s fls. 257/260.<br />Contra-raz&otilde;es, &agrave;s fls. 261/277.<br />&nbsp;&nbsp;Os autos n&atilde;o foram remetidos ao D. Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.<br />&Eacute; o relat&oacute;rio.<br />V O T O</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>REQUISITOS EXTR&Iacute;NSECOS DE ADMISSIBILIDADE<br />&nbsp;&nbsp; Atendidos os requisitos extr&iacute;nsecos de admissibilidade tempestividade (fls. 231, 232 e 244), regularidade de representa&ccedil;&atilde;o processual (fl. 06) e desnecess&aacute;rio o preparo -, passo ao exame do recurso.<br />CL&Aacute;USULA PENAL LEI PEL&Eacute;&nbsp; RESPONSABILIDADE<br />&nbsp;&nbsp;a)&nbsp; Conhecimento<br />&nbsp;&nbsp;O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o, no ac&oacute;rd&atilde;o de fls. 211/230, deu parcial provimento ao Recurso Ordin&aacute;rio do Reclamado. No que interessa, entendeu que a cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 da Lei Pel(Lei n&ordm; 9.615/98) &eacute; devida apenas &agrave; agremia&ccedil;&atilde;o esportiva, quando a culpa pela extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho for do atleta.<br />S&atilde;o estes os fundamentos do ac&oacute;rd&atilde;o regional:<br />&nbsp;&nbsp;&nbsp;2 – INAPLICABILIDADE DA CL&Aacute;USULA PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N&ordm; .615/98 AO CLUBE<br />No dizer do clube recorrente, a cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 para o caso de rescis&atilde;o antecipada n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; agremia&ccedil;&atilde;o esportiva, mas t&atilde;o-somente ao atleta. Afirma que, tal como consta do art. 31, &sect; 3&ordm;, do mesmo diploma legal, o empregador tem a obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar o atleta unicamente nos moldes previstos no art.479 da CLT. <br />Esta, a meu ver, n&atilde;o &eacute;, contudo, a melhor leitura dos referidos dispositivos legais.<br />&Eacute; o seguinte o teor do art. 28 e do caput do art. 31 e de seu &sect;3&ordm;: Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com entidade de pr&aacute;tica esportiva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral.<br />&sect; 1&ordm; …<br />&sect; 2&ordm; O v&iacute;nculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acess&oacute;ria ao respectivo v&iacute;nculo empregat&iacute;cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:<br />I – com o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho desportivo; ou<br />II – com o pagamento da cl&aacute;usula penal nos termos do caput deste artigo;<br />ou ainda<br />III – com a rescis&atilde;o decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta lei. &sect; 3&ordm; O valor da cl&aacute;usula penal a que se refere o caput deste artigo ser&aacute; livremente estabelecido pelos contratantes at&eacute; o limite m&aacute;ximo de 100 (cem) vezes o montante da remunera&ccedil;&atilde;o anual pactuada.<br />&sect; 4&ordm; (…)<br />&sect; 5&ordm; (…)<br />Art. 31. A entidade de pr&aacute;tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal&aacute;rio de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per&iacute;odo igual ou superior a tr&ecirc;s meses, ter&aacute; o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremia&ccedil;&atilde;o de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescis&oacute;ria e os haveres devidos.<br />&sect; 1 o (…)<br />&sect; 2 o (…)<br />&sect; 3 o Sempre que a rescis&atilde;o se operar pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no caput deste artigo, a multa rescis&oacute;ria a favor do atleta ser&aacute; conhecida pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 479 da CLT.<br />A interpreta&ccedil;&atilde;o que atribuo &agrave; presente norma legal &eacute; a de que ela prev&ecirc; a incid&ecirc;ncia de cl&aacute;usula penal e de multa rescis&oacute;ria para o caso de rescis&atilde;o antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional, devendo a primeira ser aplicada indistintamente ao convenente que rescindiu a aven&ccedil;a.<br />O Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o manifestou esse entendimento no seguinte julgado:<br />ATLETA DE FUTEBOL – CL&Aacute;USULA PENAL CUMULADA COM O ARTIGO 479 e 480 da CLT O par&aacute;grafo 3&ordm; do artigo 28 da Lei 9.615/98, acrescentado pela L. 9.981/14.7.2000, instituiu a cl&aacute;usula penal a ser fixada pelo Atleta profissional e o Clube de Futebol, em caso descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho por qualquer das partes.<br />Referida cl&aacute;usula penal convive e &eacute; cumulativa com a outra, de natureza rescis&oacute;ria, prevista no artigo 31 e seu par&aacute;grafo 3&ordm;, da mesma Lei 9.615/98 e que se remete ao artigo 479 e 480 da CLT. (ac&oacute;rd&atilde;o n.20050506409,&nbsp;Proc. 00851-2002-077-02-00-7, 26/08/2005, Relatora Ju&iacute;za RITA MARIA SILVESTRE)<br />&nbsp;&nbsp;Al&eacute;m disso, registro que as pr&oacute;prias partes estipularam a cl&aacute;usula penal no limite de cem vezes o valor do sal&aacute;rio (fls. 59 e 60), motivo pelo qual n&atilde;o h&aacute; amparo na pretens&atilde;o do clube contratante em se eximir de sua incid&ecirc;ncia.<br />Por outro lado, a alega&ccedil;&atilde;o de que a multa n&atilde;o poderia alcan&ccedil;ar o valor reconhecido na senten&ccedil;a, por encontrar &oacute;bice no art. 412 do C&oacute;digo Civil, n&atilde;o pode ser acolhida por tratar-se de inova&ccedil;&atilde;o recursal. <br />Entendo, diante do exposto, que mereceria ser rejeitada a pretens&atilde;o recursal neste aspecto.<br />Sou, contudo, vencida pela douta maioria dos membros da Corte neste especial, prevalecendo o voto proferido pela Ex. ma Ju&iacute;za Revisora, Dr. A L&iacute;lia Leonor Abreu, nos seguintes termos: <br />&nbsp;&nbsp; A controv&eacute;rsia gira em torno da defini&ccedil;&atilde;o do sujeito passivo da cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 e seu benefici&aacute;rio.<br />Conquanto o preceito acima citado estatua a obrigatoriedade do estabelecimento de cl&aacute;usula penal nos casos em descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral, n&atilde;o estabelece com clareza se atinge a ambas as partes, ou apenas ao atleta.&nbsp;Entendo que o dispositivo em comento apenas se aplica em desfavor do atleta, ou seja, nos casos em que a ele n&atilde;o mais interessar a continua&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo empregat&iacute;cio. Isso porque o esp&iacute;rito da lei visa a indenizar a entidade desportiva pelos investimentos feitos na forma&ccedil;&atilde;o do atleta e pelos eventuais ganhos que deixar&aacute; de auferir com a rescis&atilde;o do contrato.<br />No mesmo sentido &eacute; a interpreta&ccedil;&atilde;o dada ao dispositivo pelos Tribunal Regional do Trabalho da 3&ordf; Regi&atilde;o , conforme s e gue:<br />ATLETA PROFISSIONAL – CLA&Uacute;SULA PENAL EMENTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCIS&Atilde;O ANTECIPADA. CL&Aacute;USULA PENAL.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Por objetivar a cl&aacute;usula penal resguardar os clubes de futebol contra a extin&ccedil;&atilde;o do passe, torna-se aplic&aacute;vel somente em desfavor do atleta, quando da rescis&atilde;o antecipada por ele causada, e n&atilde;o h&aacute; falar em viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da isonomia,porque a Lei 9.615/98 aumenta, por outro lado, a responsabilidade da agremia&ccedil;&atilde;o em face das&nbsp;obriga&ccedil;&otilde;es legais, assim como a previs&atilde;o contida no art.31, da lei em quest&atilde;o, dispondo sobre a libera&ccedil;&atilde;o do atleta frente &agrave; associa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o cumpre com suas obriga&ccedil;&otilde;es contratuais. Na forma do par&aacute;grafo 3o., do art.31, da citada Lei 9.615/98, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei 10.672/03, a multa rescis&oacute;ria em favor do atleta ser&aacute; a disposta no artigo 479/CLT no caso de rescis&atilde;o indireta. (4&ordf; Turma. Relator: Fernando Luiz Gon&ccedil;alves Rios Neto,<br />publicado no DJMG em 07/05/2005).<br />&nbsp;&nbsp;Nestes termos, &eacute; dado provimento ao recurso no presente t&oacute;pico para excluir da condena&ccedil;&atilde;o o pagamento da cl&aacute;usula penal no importe de R$160.000,00.&nbsp; (fls. 221/226)<br />&nbsp;&nbsp; No Recurso de Revista, o Reclamante alega que a cl&aacute;usula penal &eacute; devida tanto &agrave; agremia&ccedil;&atilde;o quanto ao atleta, devendo quem deu causa &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho pag&aacute;-la ao outro. Aponta viola&ccedil;&atilde;o aos art. 28, caput e &sect; 2&ordm;, e 31,&nbsp;caput , da Lei n&ordm; 9.615/98 e 438 da CLT.<br />Traz arestos ao cotejo de teses.<br />S&atilde;o estes os termos do art. 28 da Lei Pel&eacute;:<br />&nbsp;Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr&aacute;tica desportiva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral.<br />&sect; 1&ordm; Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.<br />&sect; 2&ordm; O v&iacute;nculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acess&oacute;ria ao respectivo v&iacute;nculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:&nbsp; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 10.672, de 2003)<br />&nbsp;(…)<br />II – com o pagamento da cl&aacute;usula penal nos termos do caput deste artigo; Como se v&ecirc;, o preceito estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional deve conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal, aplic&aacute;vel se houver descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato. A norma n&atilde;o define o sujeito passivo da penalidade ou o seu benefici&aacute;rio, e, assim, &eacute; for&ccedil;osa a conclus&atilde;o de que a cl&aacute;usula penal &eacute; aplic&aacute;vel a<br />quem der causa ao descumprimento do acordado seja o atleta ou a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva.<br />Essa exegese da norma encontra suporte, inclusive, no contexto f&aacute;tico de justifica&ccedil;&atilde;o legislativa da Lei Pel&eacute;. Antes da normatiza&ccedil;&atilde;o estabelecida pela Lei n&ordm; 9.615/98, o v&iacute;nculo entre os atletas e as agremia&ccedil;&otilde;es esportivas era regido pela Lei n&ordm; 6.354/76, que estabelecia o regime do passe, pelo qual o atleta continuava vinculado &agrave; agremia&ccedil;&atilde;o mesmo ap&oacute;s o t&eacute;rmino da vig&ecirc;ncia do contrato.<br />Nesse sistema, a transfer&ecirc;ncia do atleta para outro clube esportivo ocorria necessariamente pelo pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o &agrave; agremia&ccedil;&atilde;o original. Essa situa&ccedil;&atilde;o gerava &ocirc;nus extremo aos atletas, cuja vida profissional dependia da negocia&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o relativa a seu passe, sendo-lhes negada a liberdade de contratar livremente com as agremia&ccedil;&otilde;es que lhes oferecessem as melhores condi&ccedil;&otilde;es contratuais.<br />A Lei Pel&eacute;, por sua vez, estabeleceu sistema distinto, pelo qual o atleta vincula-se a uma agremia&ccedil;&atilde;o esportiva por meio de contrato de trabalho tal qual todos os outros trabalhadores. Todavia, tendo em vista os altos custos de forma&ccedil;&atilde;o e contrata&ccedil;&atilde;o dos atletas, n&atilde;o poderia deixar desamparadas as entidades desportivas e, por isso, previu v&aacute;rios mecanismos de compensa&ccedil;&atilde;o financeira para o clube.<br />Nesse sentido, a Lei n&ordm; 9.615/98 encontra sua&nbsp;mens legis&nbsp;na busca do equil&iacute;brio entre os interesses de clubes e atletas. Assim, estabeleceu, entre outras medidas, que o atleta tem liberdade contratual; que os custos de forma&ccedil;&atilde;o do esportista ser&atilde;o ressarcidos ao clube formador caso o atleta dele se desvincule antes dos vinte anos de idade (art. 29, &sect; 6&ordm;); e que o contrato do atleta pode ser rescindido caso o sal&aacute;rio contratual esteja com atraso por prazo superior a tr&ecirc;s meses (art. 31). <br />Uma das medidas que ilustram como o legislador buscou mediar os interesses de atletas e agremia&ccedil;&otilde;es &eacute; a cl&aacute;usula penal prevista no art. 28. A sua finalidade &eacute; proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual: por um lado, protege a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva, pois institui penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar o v&iacute;nculo contratual prematuramente , v.g. , durante uma competi&ccedil;&atilde;o esportiva. Como o clube esportivo ser&aacute; prejudicado por n&atilde;o poder mais contar com o atleta durante a competi&ccedil;&atilde;o, tem direito a uma indeniza&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria. Por outro lado, a cl&aacute;usula penal tamb&eacute;m protege o atleta da despedida arbitr&aacute;ria durante a vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho.<br />Assim, n&atilde;o h&aacute; como acolher a tese regional de que a cl&aacute;usula penal &eacute; devida apenas ao empregador, na hip&oacute;tese de o atleta n&atilde;o cumprir o acordado.<br />Esta Eg. Corte, inclusive, j&aacute; reconheceu que a cl&aacute;usula penal &eacute; devida &agrave; parte que der causa ao inadimplemento contratual, como demonstram os seguintes arestos:<br />ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL-LEI PEL&Eacute; (ART. 28 DA LEI 9.615/98)-RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL-CL&Aacute;USULA PENAL – RESPONSABILIDADE.<br />Pelo art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pel&eacute;), o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve conter obrigatoriamente cl&aacute;usula penal pela rescis&atilde;o unilateral do contrato, do que se infere ser o sujeito passivo da multa rescis&oacute;ria quem deu azo &agrave; rescis&atilde;o, e benefici&aacute;rio aquele que com ela sofreu preju&iacute;zo. In casu, restou assentada a iniciativa do Reclamado na ruptura contratual, o que atrai sobre ele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa rescis&oacute;ria preconizada na cl&aacute;usula penal firmada no contrato celebrado entre as Partes. Recurso de revista provido. <br />(TST-RR-1.457/2004-201-04-00.4, 4&ordf; Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 18/05/2007)<br /><br />EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. CL&Aacute;USULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI N&ordm; 9.615/98. GARANTIA CONTRA RESCIS&Atilde;O UNILATERAL DO CONTRATO DESTINADA APENAS AO EMPREGADOR. IMPROCED&Ecirc;NCIA. </font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>N&atilde;o h&aacute; no artigo 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 nenhum elemento que permita a conclus&atilde;o de que a cl&aacute;usula penal por ele estipulada o foi em favor apenas dos clubes, como alega o Reclamado, concessa maxima venia. Realmente, n&atilde;o obstante a mens legis da Lei Pel&eacute;, ao criar a figura da cl&aacute;usula penal acima referida, tenha sido a concess&atilde;o aos clubes de futebol de uma prote&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima contra transfer&ecirc;ncias de atletas ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do passe, previsto pelo artigo 11 da Lei n&ordm; 6.354/76, n&atilde;o h&aacute; motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas. A exig&ecirc;ncia do&nbsp;caput do artigo 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 de celebra&ccedil;&atilde;o de contrato formal de trabalho j&aacute; evidencia a igualdade jur&iacute;dica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia &eacute; a regra geral dos contratos, sendo admitidas exce&ccedil;&otilde;es apenas quando expressamente previstas em lei. Por outro lado, a parte final do caput daquele artigo estabelece a necessidade da cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral, sem fazer alus&atilde;o a uma suposta restri&ccedil;&atilde;o da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes contratantes. Logo, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio hermen&ecirc;utico segundo o qual n&atilde;o &eacute; l&iacute;cito ao int&eacute;rprete fazer distin&ccedil;&otilde;es onde a norma interpretada n&atilde;o o fez, inequ&iacute;voca a conclus&atilde;o de que o Reclamante faz jus &agrave; cl&aacute;usula penal em comento, pois houve rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho.<br />Refor&ccedil;a ainda esse racioc&iacute;nio a previs&atilde;o contida no artigo 33 da Lei em an&aacute;lise, segundo o qual cabe &agrave; entidade nacional de administra&ccedil;&atilde;o do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condi&ccedil;&atilde;o de jogo para as entidades de pr&aacute;tica desportiva, mediante a prova de notifica&ccedil;&atilde;o do pedido de rescis&atilde;o unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cl&aacute;usula penal nos termos do art. 28 desta Lei (grifos nossos). Embargos de declara&ccedil;&atilde;o parcialmente acolhidos para sanar omiss&atilde;o, sem efeito modificativo, e para corrigir erro material.<br />(TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40.6, 2&ordf; Turma, Rel. Min. Hor&aacute;cio Senna Pires,DJ de 18/08/2006)<br />&nbsp;&nbsp; Ressalte-se que, al&eacute;m da cl&aacute;usula penal prevista no art. 28, o art. 31, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 9.615/98 estabeleceu penalidade adicional para o caso de ocorrer rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho, na hip&oacute;tese de o empregador atrasar o sal&aacute;rio do atleta por per&iacute;odo superior a tr&ecirc;s meses, qual seja, o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no art. 479 da CLT. &Eacute; o que se extrai da leitura do dispositivo: Art. 31. A entidade de pr&aacute;tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal&aacute;rio de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per&iacute;odo igual ou superior a tr&ecirc;s meses, ter&aacute; o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremia&ccedil;&atilde;o de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescis&oacute;ria e os haveres devidos.<br />(…)<br />&sect; 3 o Sempre que a rescis&atilde;o se operar pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no caput deste artigo, a multa rescis&oacute;ria a favor do atleta ser&aacute; conhecida pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 479 da CLT.<br />Note-se que o pagamento dessa indeniza&ccedil;&atilde;o, devida apenas na hip&oacute;tese mencionada, n&atilde;o &eacute; incompat&iacute;vel com a obriga&ccedil;&atilde;o de o empregador adimplir a cl&aacute;usula penal. Com efeito, a cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 se aplica &agrave; hip&oacute;teses&nbsp;gerais&nbsp;de inadimplemento contratual (descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o contratual). Por outro lado, a indeniza&ccedil;&atilde;o do art. 31, calculada a partir dos crit&eacute;rios estabelecidos no art. 479 da CLT, se aplica a hip&oacute;tese&nbsp;espec&iacute;fica&nbsp;de rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho&nbsp;atraso no pagamento dos sal&aacute;rios.<br />Como se v&ecirc;, a mora no pagamento dos sal&aacute;rios constitui fato gerador tanto da cl&aacute;usula penal prevista no art. 28 (pois se traduz em hip&oacute;tese de descumprimento do contrato de trabalho), quanto da indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no art. 31 (pois se trata de sua hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia espec&iacute;fica). Assim, &eacute; devida a cumula&ccedil;&atilde;o das duas parcelas.<br />Ressalte-se que entendimento contr&aacute;rio, &agrave; luz do qual seria devida apenas a indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no art. 479 da CLT, n&atilde;o se coaduna com a pr&oacute;pria l&oacute;gica do Direito do Trabalho. A se admitir esse entendimento, seria aplicada penalidade previsivelmente maior (a aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula penal, cujo limite &eacute; de cem vezes a remunera&ccedil;&atilde;o anual do atleta) a situa&ccedil;&otilde;es menos graves, como a despedida imotivada, ao passo que em situa&ccedil;&atilde;o mais grave a despedida indireta do atleta seria aplicada penalidade menor (o pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o calculada com base no art. 479 da CLT).<br />Na hip&oacute;tese, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, a partir das provas dos autos, manteve os fundamentos da senten&ccedil;a, no sentido de que a dissolu&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho se deu em raz&atilde;o de atraso parcial do pagamento dos sal&aacute;rios. Apesar disso, excluiu da condena&ccedil;&atilde;o o pagamento da cl&aacute;usula penal, acolhendo a tese de que &eacute; devida apenas na hip&oacute;tese em que o empregado &eacute; o respons&aacute;vel pelo inadimplemento do contrato.<br />Esse entendimento, contudo, viola o disposto no art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98, motivo pelo qual conhe&ccedil;o do Recurso de Revista.<br />&nbsp;b) M&eacute;rito<br />Conhecido o apelo por viola&ccedil;&atilde;o a lei federal, tem-se, como corol&aacute;rio, a necessidade do seu provimento.<br />Dessarte, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o pagamento integral&nbsp;ao Reclamante do valor previsto na cl&aacute;usula penal.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>ISTO POSTO ACORDAM&nbsp;os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por viola&ccedil;&atilde;o ao art. 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 e, no m&eacute;rito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento ao Reclamante do valor previsto na cl&aacute;usula penal.<br /><br /></font></span><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt’><font face=’Verdana’>Bras&iacute;lia, 14 de maio de 2008.<br />MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />Ministra-Relatora</font></span></div></div>

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