<div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′>O Departamento Jurídico do Sapesp obteve mais uma importante vitória na Justiça do Trabalho</font></strong></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Desta vez foi com a decisão da MM. 7ª Vara Trabalhista de Florianópolis/SC, que reconheceu a indenização por ausência de seguro acidente, previsto no artigo 45 da Lei Pelé.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Destaca-se o tópico da Sentença proferida pelo Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, que condenou o Avaí Futebol Clube, em primeira instância, a indenizar o Atleta Julio César dos Santos:</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>"A petição inicial menciona a existência de acidente do trabalho descrito pelo que se considera na realidade não acidente típico, mas a instalação de doença decorrente do trabalho executado.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O primeiro réu reconheceu em defesa a existência de incapacidade para o trabalho decorrente da doença, tendo o laudo pericial confirmado às fls. 173 a presença de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o requerente e as atividades profissionais desempenhadas junto ao réu.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Não o fazendo, assumiu o risco objetivo de pagar a indenização decorrente da incapacidade pela doença ocupacional.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Absolutamente irrelevante para fins de caracterização da responsabilidade daquele réu, o fato de o requerente ter sofrido problemas no joelho seis anos antes (quando ainda não era empregado do requerente), posto que se fez presente o único pressuposto para o recebimento da indenização que seria devida pela seguradora, qual seja, o nexo entre as atividades profissionais do requerente e a doença apresentada.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O requerido deliberadamente decidiu assumir por si o ônus que era da seguradora, vez que preferiu economizar deixando de gastar o prêmio que seria devido para manter o seguro. Assim, verificada a ocorrência de sinistro que estaria coberta pela apólice, tem a obrigação de indenizar o prejuízo devido.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Observado os limites da Lei 9981/00 condeno o réu a pagar ao autor a indenização que lhe seria devida em decorrência do seguro previsto no artigo 45 de mencionada lei, no importe de doze vezes o valor de sua remuneração reativa ao mês de inicio da incapacidade para o trabalho – 15.06.05 (fls.312)."</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Da Redação do Sapesp</font></div>