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MPT defende direito de arena de jogadores do Vitória de Salvador

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O direito de arena n&atilde;o se limita a jogadores determinados: &eacute; um benef&iacute;cio concedido de forma uniforme aos atletas profissionais que tenham participado ou venham a participar de jogos em seus clubes e assim, juridicamente, situa-se no campo do direito individual homog&ecirc;neo, pass&iacute;vel de ser advogado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade do MPT para propor a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica visando ao pagamento do direito de arena aos jogadores do Esporte Clube Vit&oacute;ria, de Salvador. O processo chegou a TST por meio de recurso do Minist&eacute;rio P&uacute;blico contra a decis&atilde;o da Justi&ccedil;a do Trabalho da 5&ordf; Regi&atilde;o (BA) que considerou o MPT ileg&iacute;timo para propor a a&ccedil;&atilde;o. Tanto o primeiro quanto o segundo graus entenderam que o direito de arena n&atilde;o poderia ser tratado como direito individual homog&ecirc;neo, porque depende de condi&ccedil;&otilde;es particulares de cada jogador, da sua participa&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o nos jogos e da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de norma coletiva.</font></div><div><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>Mas de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani, que examinou o recurso na Terceira Turma, o pedido do Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o se dirige a trabalhadores espec&iacute;ficos, mas &quot;a quaisquer trabalhadores que merecessem a percep&ccedil;&atilde;o da parcela relativa ao direito de arena&quot; – e pode, sim, ser examinada do ponto de vista coletivo, tratando-se de direito individual homog&ecirc;neo. A Constitui&ccedil;&atilde;o, por meio da amplia&ccedil;&atilde;o dos limites do artigo 6&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, determinou que compete ao MPT, entre outros, promover os &quot;interesses individuais indispon&iacute;veis, homog&ecirc;neos, sociais, difusos e coletivos&quot;, informou o relator, citando v&aacute;rios precedentes o Supremo Tribunal Federal e do TST no mesmo sentido.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O presente caso enquadra-se no contexto dos interesses individuais homog&ecirc;neos com amparo na Lei n&ordm; 7.347/85 e no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, no qual o par&aacute;grafo &uacute;nico, III, do artigo 81 estabelece que &quot;os interesses individuais homog&ecirc;neos s&atilde;o aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determin&aacute;veis, que compartilhem preju&iacute;zos divis&iacute;veis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunst&acirc;ncias de fato&quot;.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O relator considerou que &quot;h&aacute; uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica comum subjacente entre esses atletas, mas o que os atrai n&atilde;o &eacute; a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em si, mas, sim, o fato de terem sofrido preju&iacute;zos pelo n&atilde;o-pagamento dos valores pertinentes ao direito de arena – da&iacute; a origem comum. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, cada integrante do grupo ter&aacute; direito divis&iacute;vel &agrave; repara&ccedil;&atilde;o devida&quot;. Os demais ministros da Terceira Turma aprovaram o voto do relator e determinaram &quot;o retorno dos autos &agrave; 13&ordf; Vara do Trabalho de Salvador, a fim de que prossiga na instru&ccedil;&atilde;o e julgamento da a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica, como entender de direito&quot;. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>(RR-421-2005-013-05-00.2)</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por M&aacute;rio Correia</font></div><span style=’FONT-SIZE: 12pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Tribunal Superior do Trabalho, 16/12/2008</font><br /><br /></span>

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