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Acordo sem ressalvas impede técnico de receber horas extras

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por ter assinado o termo de rescis&atilde;o contratual perante a comiss&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via sem ressalvar o direito de postular qualquer pedido na Justi&ccedil;a, ex-t&eacute;cnico de v&ocirc;lei teve seus pedidos negados pela Justi&ccedil;a do Trabalho em a&ccedil;&atilde;o movida contra o Clube de Regatas do Flamengo. A conclus&atilde;o da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar seu recurso de revista, foi a de que o termo assinado na CCP possui efic&aacute;cia plena e n&atilde;o pode, assim, ser anulado. O t&eacute;cnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da sele&ccedil;&atilde;o de v&ocirc;lei do clube. Na inicial da reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, disse que exerceu essa fun&ccedil;&atilde;o por mais de dez anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar t&eacute;cnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras. O t&eacute;cnico disse que soube de sua demiss&atilde;o por meio da imprensa no dia 3/12/2004. Segundo ele, a demiss&atilde;o foi decidida &quot;de forma leviana&quot; por um diretor do Clube, a partir de acusa&ccedil;&otilde;es infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. </font><font face=’Verdana’ size=’2′>Isso lhe teria trazido s&eacute;rios abalos de ordem moral e profissional, porque &quot;sempre trabalhou na forma&ccedil;&atilde;o de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestion&aacute;vel de descobrir novos talentos&quot;. A rescis&atilde;o foi extrajudicialmente na comiss&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. Posteriormente, ajuizou a reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista na 11&ordf; Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral de mais de R$ 100 mil. Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experi&ecirc;ncias passadas por outros colegas de trabalho. Disse que &quot;deveria receber naquele momento ou ent&atilde;o n&atilde;o receberia mais, uma vez que s&oacute; poderia receber se entrasse na Justi&ccedil;a&quot;. Na senten&ccedil;a, o juiz extinguiu o processo sem julgar o m&eacute;rito. O TRT do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele n&atilde;o ressalvou, no termo de concilia&ccedil;&atilde;o, o direito de postular qualquer pedido na Justi&ccedil;a, e manteve a decis&atilde;o do ju&iacute;zo de primeiro grau. No recurso ao TST, sustentou que a quita&ccedil;&atilde;o ampla, incluindo at&eacute; mesmo parcelas n&atilde;o constantes no contrato, esbarra nos princ&iacute;pios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, previstos no artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. O relator do processo na Turma, ministro Hor&aacute;cio de Senna Pires, manteve as decis&otilde;es anteriores ante a compreens&atilde;o de que &quot;quando as partes procuram solucionar o conflito atrav&eacute;s de foro extrajudicial, suas manifesta&ccedil;&otilde;es de vontade devem ser respeitadas. O ministro fundamentou sua decis&atilde;o no artigo 625-E da CLT, que, em seu par&aacute;grafo &uacute;nico, afirma que &quot;o termo de concilia&ccedil;&atilde;o [perante comiss&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via] &eacute; t&iacute;tulo executivo extrajudicial e ter&aacute; efic&aacute;cia liberat&oacute;ria geral, exceto quanto &agrave;s parcelas expressamente ressalvadas&quot;. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o interpostos pelo t&eacute;cnico contra esta decis&atilde;o aguardam julgamento pela Sexta Turma. ( RR-6/2006-011-01-00.9)</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Fonte: Assessoria de comunica&ccedil;&atilde;o do TST</font></div>

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