<p><font face=’Verdana’ size=’2′>A seguir a integra da AÇÃO CIVIL PUBLICA movida pela ONG "Instituto Gol Brasil" que pede o afastamento dos presidentes Ricardo Teixeira, da CBF, e de Petrônio Barradas, do Esporte Clube Bahia, além da suspensão dos eventuais repasses de verbas públicas para as duas entidades, com base no Estatuto do Torcedor.</font><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BA<br /><br />INSTITUTO GOL BRASIL, organização não governamental sem fins econômicos, com sede na Cidade de São Paulo – SP, Rua Apinajés, nº 385, ap. 133 – B, inscrito no CNPJ sob o nº 05.846.744/0001-45, vem, por seus advogados (docs. 1/3) e com fundamento no artigo 282 do CPC, artigos 13 a 19 da Lei 10.671/03 – ("Estatuto do Torcedor") e disposições legais pertinentes à matéria, propor<br /><br />AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br /><br />em face de Confederação Brasileira de Futebol ("CBF"), entidade de administração do desporto com sede na Rua Victor Civita, 66, 5º andar, Bl. 5, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.655.721/0001-99 e seu presidente Sr. Ricardo Terra Teixeira, também domiciliado na Rua Victor Civita, 66, 5º andar, Bl. 5, na cidade do Rio de Janeiro – RJ; o Esporte Clube Bahia S/A ("Bahia"), entidade de prática desportiva com sede no Município de Lauro de Freitas, no endereço Jardim Metrópole S/N e seu presidente Sr. Petrônio Barradas, também domiciliado no Município de Lauro de Freitas, no endereço Jardim Metrópole S/N, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.<br /><br />I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br /><br />1. – O art. 1º da Lei 7.347/85 prevê:<br /><br />"Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br /><br />(…)<br /><br />II – ao consumidor;" <br /><br />2. – O art. 42 § 3º da Lei 9.615/98 equipara o espectador pagante de evento esportivo ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90 ("CDC"):<br /><br />"§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990." (negritos<br />acrescentados)<br /><br />3. – O art. 3º da Lei 10.671/03 ("Estatuto do Torcedor") equipara as entidades responsáveis pela organização da competição esportiva (federação e confederação) e as entidades de prática esportiva à figura do fornecedor estabelecida pelo CDC:<br /><br />"Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo." (negritos acrescentados)<br /><br />4. – Fica estabelecida, portanto, a relação de consumo entre o torcedor que pagou ingresso para comparecer ao evento esportivo e as entidades responsáveis pela organização de tal evento. Aplicável, portanto, o art.<br />1º, II, da Lei 7.347/85 ao caso.<br /><br />5. – O Instituto Gol Brasil tem legitimidade para ajuizar ação civil pública porque, (i) tendo sido constituído em 12.8.2003 (ata de fundação – doc. 3), atende ao requisito do art. 5º, I da Lei 7.347/85 e (ii) tem por objetivo a defesa dos direitos dos torcedores, equiparados pela lei aos consumidores, em todo o território nacional, nos termos dos seus estatutos:<br /><br />"Art. 4º – Constituem finalidades do Instituto Gol Brasil, tendo em vista a crescente importância econômica e social do futebol para o Brasil, o desenvolvimento, a implementação e o apóio a ações para:<br /><br />(…)<br /><br />III – promover a defesa dos interesses e direitos do torcedor de futebol (estatutos do Instituto Gol Brasil – doc. 4)".<br /><br />II – OS FATOS<br /><br />(i) O desabamento de parte das arquibancadas da Fonte Nova<br /><br />6. – Em 25.11.2007, foi realizada no Estádio Octávio Mangabeira ("Fonte Nova"), em Salvador, a partida Bahia x Vila Nova, válida pela Série C do Campeonato Brasileiro de Futebol.<br /><br />7. – Durante o evento, uma parte do anel superior do Estádio desabou, ocasionando a morte de 07 (sete) pessoas – Joselito Lima Júnior – 26 anos; Dijalma Lima Santos – 30 anos; Márcia Santos Cruz – 26 anos; Jadson Celestino Araújo Silva – 22 anos; Milena Vasques Palmeira – 26 anos; Anísio Marques Neto – 28 anos e Midian Andrade dos Santos – 23 anos. <br /><br />8. – Na ocasião, a Polícia Militar da Bahia informou que 85 (oitenta e cinco) pessoas ficaram feridas, 04 (quatro) em estado grave (doc. 5 notícia da FSP de 26.11.2007).<br /><br />(ii) Os fatos que antecederam ao desabamento – As evidências da precariedade das condições de segurança da Fonte Nova<br /><br />9. – Em 19.1.2006, o Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública – processo nº 944861-7/2006, perante a 2ª Vara Cível de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia. Na ação, o Ministério Público da Bahia demonstrou, de forma cabal, as gravíssimas falhas estruturais da Fonte Nova. Falhas capazes de redundar, como efetivamente redundaram, numa ocorrência de proporções gravíssimas.<br /><br />10. – Às fls. 05 da petição inicial, o Ministério Público da Bahia demonstrou que, já em 25.8.2005, a Vigilância Sanitária da Bahia havia apontado falhas na estrutura da Fonte Nova:<br /><br />"A estrutura do Estádio Octávio Mangabeira, além de não apresentar os recursos destinados a combater incêndios e pânicos, necessita de determinados reparos para evitar que a saúde e a segurança dos<br />consumidores sejam afetadas. A Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, em Relatório Técnico, lavrado em 25.8.2005, constante nas fls. 189 a 191 da apuração, enumerou uma série de irregularidades nas instalações físicas do Estádio multicitado, conforme transcrito a seguir:<br /><br />‘ESTRUTURA – O estádio apresenta em toda a sua extensão áreas com ferragem expostas, além de tubulações enferrujadas e umidades nas estruturas. Existe uma infiltração acentuada localizada do lado direito da Tribuna de Imprensa. Observamos que em alguns pontos onde fica a arquibancada exitem algumas tubulações que são recobertas com cimentos e pregos, para evitar que os torcedores subam para o piso superior, esse método deve ser evitado pois podem causar ferimentos nos mesmos. O piso, em alguns setores encontra-se irregular e sem revestimento, formos informados que esse piso está sendo reparado para posterior colocação do piso de Granito." (prova emprestada – processo nº 944861-7/2006, perante a 2ª Vara Cível de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia) (negritos acrescentados)<br /><br />11. – A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia foi antecedida de inquérito civil, no qual, segundo a petição inicial da ação civil pública "as informações obtidas através da investigação de natureza cível, que serve de sustentáculo para a propositura desta medida judicial, foram prestadas por órgãos públicos competentes que possuem a missão, dentre outras, de fiscalizar as condições dos locais abertos ao público.<br />Os problemas concernentes à ausência de projeto destinado à proteção contra incêndios e pânico, assim como dos instrumentos vitais ao cumprimento deste mister foram detectados pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar e pela Vigilância Sanitária." (prova emprestada – processo nº 944861-7/2006, perante a 2ª Vara Cível de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia)<br /><br />12. – Na ação civil pública, o Ministério Público da Bahia apontou, como conclusão do inquérito, que o Esporte Clube Bahia, ora réu, incidia em descumprimento a diversas normas de segurança previstas no Estatuto do Torcedor.<br /><br />13. – Portanto, anos antes do fatídico desabamento, as autoridades do Estado da Bahia já haviam atestado, de forma inconteste, as precárias condições estruturais da Fonte Nova e os riscos que tais condições agregavam à realização de eventos com presença de público no local.<br /><br />III – O DIREITO<br /><br />(i) A responsabilidade dos réus<br /><br />14. – O art. 13 do Estatuto do Torcedor prevê:<br /><br />"Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.<br /><br />Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida."<br /><br />15. – O art. 19 da Lei 10.671/03 ("Estatuto do Torcedor") prevê:<br /><br />"Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo."<br /><br />16. – O Estatuto do Torcedor contempla um capítulo inteiro – Capítulo IV – que dispõe sobre as regras de segurança nos estádios, que são de cumprimento obrigatório para as entidades responsáveis pela organização das competições – Federações e Confederações – e para os clubes detentores do mando de jogo nas competições esportivas, sob pena da responsabilização prevista no art. 19 reproduzido acima.<br /><br />17. – A falta de segurança na Fonte Nova, decorrente do não cumprimento das disposições do Capítulo IV do Estatuto do Torcedor, redundou nos gravíssimos danos experimentados a partir do desabamento de parte da arquibancada do Estádio. O art. 19 do Estatuto do Torcedor prevê, nesse caso, a responsabilidade objetiva e solidária das entidades responsáveis pela organização do evento esportivo, como explicam CARLOS ADRIANO PACHECO E ROGER STIEFELMANN LEAL:<br /><br />"Este dispositivo visa definir a responsabilidade sobre os prejuízos causados aos torcedores que decorram (a) da falta de segurança no estádio ou (b) da inobservância dos preceitos constantes no capítulo voltado à questão da segurança do torcedor nos eventos esportivo. Nesse ponto, o legislador optou por solução que amplia a condição do torcedor de ser efetivamente indenizado pelos danos sofridos.<br /><br />Estabeleceu-se, assim, a responsabilidade solidária da entidade organizadora da competição, da entidade detentora do mando de jogo, bem assim de seus respectivos dirigentes. O regime da solidariedade instituído autoriza que o torcedor possa exigir a reparação pelo prejuízo causado de qualquer dos responsáveis citados acima.<br /><br />(…).<br /><br />Em relação ao torcedor, a mesma regra – mais tímida talvez – é encontrada no preceito em exame. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável, explicitou-se precisamente que ‘as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios’.<br /><br />Tal responsabilidade, no entanto, somente terá lugar se comprovados (a) o prejuízo do torcedor; (b) a falha de segurança no estádio ou a inobservância de preceito legal contido no Capítulo IV e (c) o nexo causal entre tal fato (a falha ou a inobservância) e o prejuízo."<br /><br />(in, Estatuto do Torcedor Comentado, São Paulo, Marco, 2006, pg. 31)<br /><br />18. – O prejuízo ao torcedor presente na Fonte Nova é absolutamente claro, uma vez que o desabamento redundou na morte de 7 torcedores e ferimentos para dezenas dos presentes. A falha de segurança está amplamente demonstrada nos itens 9 a 13 acima, nos quais restou demonstrado que os réus teriam a obrigação legal de conhecer e atentar para as precárias condições de segurança do Estádio, de modo a só permitir a realização de partidas no local se/quando fossem solucionados os graves problemas estruturais atestados pelas autoridades da Bahia. O nexo entre a falha de segurança e o dano também restou devidamente comprovado, na medida em que o acidente não pode ter tido outra causa senão as deficiências estruturais do Estádio que redundaram no desabamento de parte da arquibancada.<br /><br />19. – A aplicação do CDC à hipótese também justifica a responsabilidade objetiva a ser aplicada aos réus, na qualidade de fornecedores assim definidos pelo art. 3º do Estatuto do Torcedor:<br /><br />"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br /><br />§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br /><br />I – o modo de seu fornecimento;<br /><br />II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br /><br />III – a época em que foi fornecido.<br /><br />§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br /><br />§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br /><br />I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br /><br />II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br /><br />§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.<br /><br />a) A responsabilidade do Bahia na condição de clube mandante<br /><br />20. – O art. 19 do Estatuto do Torcedor, ao definir a responsabilidade pelos danos ao torcedor, remete às entidades previstas no art. 15 do Estatuto do Torcedor que, por sua vez, define o conceito de entidade<br />detentora do mando de jogo, para fins de responsabilização pelas falhas de segurança nos estádios:<br /><br />"Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição." (doc. 6 – regulamento da série C)<br /><br />21. – O regulamento da série C do Campeonato Brasileiro de futebol publicado no sítio da CBF – </font><a target=’_blank’ href=’http://www.cbfnews.com.br/’><font face=’Verdana’ color=’#333333′ size=’2′>www.cbfnews.com.br</font></a><font face=’Verdana’ size=’2′> – , determina, em seu art. 19 que "terão o mando de campo das partidas os clubes colocados à esquerda da tabela". A tabela indica o Bahia como mandante do jogo do dia 25.11.2007 entre Bahia x Vila Nova (doc. 7 – tabela do octogonal da série C).<br /><br />22. – Portanto, para fins de aplicação do art. 19 do Estatuto do Torcedor, o Bahia enquadra-se da condição de clube mandante, de modo que o clube e seu dirigente devem responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pelos torcedores vítimas do desabamento da Fonte Nova.<br /><br />23. – Vale ressaltar que, para fins de aplicação do Estatuto do Torcedor, o clube mandante responsabiliza-se pelas condições de segurança do estádio, mesmo que o estádio não seja de sua propriedade, como é o caso da Fonte Nova, que pertence ao Estado da Bahia. Ressalvada, pela lei civil, a possibilidade de o clube que alugou o estádio de terceiro cobrar direito de regresso caso comprove o dano estrutural não conhecido. De todo modo, ao torcedor lesado quem responde é o clube mandante. Portanto, o Esporte Clube Bahia deve responder pelos danos causados pelas falhas de segurança que redundaram no desabamento de parte da Fonte Nova, matando 7 pessoas de deixando dezenas de feridos.<br /><br />b) A responsabilidade da CBF enquanto entidade organizadora da competição<br /><br />24. – O jogo Bahia x Vila Nova, no qual ocorreu o lamentável desabamento de parte da Fonte Nova, fez parte da competição denominada Série C do Campeonato Brasileiro. A CBF é a entidade responsável pela organização da Série C do Campeonato Brasileiro.<br /><br />25. – O regulamento da competição, divulgado no sítio da CBF na internet – </font><a target=’_blank’ href=’http://www.cbfnews.uol.com.br/’><font face=’Verdana’ color=’#333333′ size=’2′>www.cbfnews.uol.com.br</font></a><font face=’Verdana’ size=’2′> – não deixa dúvidas nesse sentido:<br /><br />"Art. 1º O Campeonato Brasileiro da Série C de 2007, doravante denominado Campeonato, será disputado pelos 64 clubes que o integram, na forma deste regulamento.<br /><br />Parágrafo único – O presente regulamento trata dos assuntos específicos do Campeonato; as definições de natureza geral, comuns à todas as competições oficiais coordenadas pela CBF, constam do Regulamento Geral das Competições." (regulamento da Série C – doc. 6)<br /><br />26. – O art. 23 do Estatuto do Torcedor prevê:<br /><br />"Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.<br /><br />§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.<br /><br />§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:<br /><br />I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou<br /><br />II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio." (negritos acrescentados)<br /> <br />27. – Nos itens 9 a 13 acima, restou demonstrado que laudos técnicos anteriores ao início do Campeonato da Série C de 2007 apontavam graves falhas estruturais no Estádio da Fonte Nova. O destinatário da obrigação da CBF de apresentar os laudos de segurança dos estádios, o Ministério Público da Bahia, ajuizou ação civil pública por meio da qual demonstrou as falhas de segurança da Fonte Nova.<br /><br />28. – Nesse contexto, a CBF, na qualidade de organizadora da competição, jamais poderia alegar desconhecimento sobre a situação do estádio, tampouco se escusar de sua obrigação de assegurar que a Fonte Nova não fosse utilizada em suas competições até que apresentasse condições de segurança para os torcedores.<br /><br />29. – O art. 11 do Regulamento Geral de Competições da CBF estabelece que "quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as leis e normas em vigor e o presente RGC" (art. 11 – doc. 8 anexo – regulamento geral de competições). Determina, ainda, que os estádios deverão atender às exigências do Estatuto do Torcedor.<br /><br />30. – Pois as autoridades competentes da Bahia – Vigilância Sanitária, Ministério Público, atestaram a precariedade da Fonte Nova. Mesmo assim, a CBF descumpriu a norma prevista no seu Regulamento Geral de Competições, permitindo a utilização no campeonato por ela organizado de um estádio que as autoridades da Bahia já haviam considerado com graves falhas estruturais. Falhou, ainda, ao não observar que o Ministério Público da Bahia, destinatário de sua obrigação de apresentar os laudos dos estádios da Bahia, constatara a inadequação da Fonte Nova. Diante de todos esses elementos, a CBF se omitiu, oferecendo ao torcedor a possibilidade de ir a jogos da Série C na Fonte Nova, sem a segurança necessária.<br /><br />31. – Portanto, a CBF é a entidade organizadora da competição para fins de aplicação do art. 19 do Estatuto do Torcedor, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes das falhas de segurança na Fonte Nova, no dia 25.11.2007.<br /><br />(ii) Aplicação das penalidades previstas no art. 37 do Estatuto do Torcedor <br /></font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>32. – O art. 37 do Estatuto do Torcedor prevê as penalidades decorrentes do descumprimento da lei:<br /><br />"Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:<br /><br />I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;<br /><br />II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;<br /><br />III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e </font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998"<br /><br />33. – O §1º do art. 37 define que o dirigente, para fins de aplicação da penalidade, é o presidente do clube:<br /><br />§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:<br /><br />I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e<br /><br />II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.<br /><br />34. – No caso do Esporte Clube Bahia, deve ser destituído o seu Presidente, o réu Sr. Petrônio Barradas. No caso da Confederação Brasileira de Futebol, deve ser destituído o Sr. Ricardo Terra Teixeira.<br /><br />35. – É de rigor, ainda, que a CBF e o Esporte Clube Bahia sejam condenados às penas previstas no art. 37, III e IV, com o impedimento de gozar de benefícios fiscais de âmbito federal e suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais.<br /><br />IV – O COMPULSÓRIO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS RÉUS<br /><br />36. – O art. 37, § 3º do Estatuto do Torcedor prevê:<br /><br />§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final."<br /><br />37. – A regra legal determina o afastamento compulsório do dirigente que puder prejudicar a apuração dos fatos. Tanto o Presidente do Esporte Clube Bahia, quanto o Presidente da CBF podem prejudicar a apuração dos fatos, negando acesso a documentos e demais provas fundamentais para que se esclareça em que medida a ação/omissão do Esporte Clube Bahia e da CBF contribuíram para que a Fonte Nova aberta ao público com graves falhas estruturais que redundaram no acidente que vitimou 07 (sete) pessoas e feriu outras tantas.<br /><br />38. – Nos termos da lei, é de rigor seja determinado, a partir do recebimento da ação, o afastamento cautelar do Sr. Ricardo Terra Teixeira do cargo de Presidente da CBF e do Sr. Petrônio Barradas no cargo de Presidente do Esporte Clube Bahia, além da suspensão do repasse de recursos públicos até decisão final.<br /><br />39. – Ademais, a negligência dos referidos réus, os quais hão de ser compulsoriamente afastados, é gritante, maculando o desporto nacional e, mormente, maculando a cidade do Salvador, cidade aspirante a receber partidas de Copa do Mundo a ser sediada pelo país. Não paira qualquer dúvida de que a negligência dos responsáveis apontados na presente demandada aboquejou a cidade do Salvador, bem como o próprio Estado da Bahia, no âmbito desportivo nacional e mundial, não podendo a Magistratura da "Terra de Rui" coonestar esta atitude riscosa, sendo, assim, o afastamento compulsório cautelar corolário lógico da presente pretensão.<br /><br />IV – DO PEDIDO<br /><br />40. – Por todo o exposto, Instituto Gol Brasil requer digne-se V. Exa. julgar essa ação totalmente procedente, para o fim de:<br /><br />(i) determinar a destituição do Sr. Ricardo Terra Teixeira da condição de Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, nos termos do disposto no art. 37, I do Estatuto do Torcedor<br /><br />(ii) determinar a destituição do Sr. Petrônio Barradas da condição de Presidente do Esporte Clube Bahia, nos termos do disposto no art. 37, I do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(iii) condenação da Confederação Brasileira de Futebol ao impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal nos termos do art. 37, III do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(iv) condenação do Esporte Clube Bahia ao impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal nos termos do art. 37, III do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(v) condenação da Confederação Brasileira de Futebol à suspensão de recursos públicos pelo prazo de seis meses nos termos do art. 37, IV do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(vi) condenação do Esporte Clube Bahia à suspensão de recursos públicos pelo prazo de seis meses nos termos do art. 37, IV do Estatuto do Torcedor;<br /><br />41. – Pelo exposto nos itens 36/39 acima, requer-se o afastamento liminar do Sr. Ricardo Terra Teixeira do cargo de Presidente da CBF e do Sr. Petrônio Barradas do cargo de Presidente do Esporte Clube Bahia, além da suspensão dos eventuais repasses de verbas públicas para CBF e Esporte Clube Bahia até decisão final desta ação, nos termos do art. 37, § 3º do Estatuto do Torcedor.<br /><br />42. – O Instituto Gol Brasil deve ser dispensado do adiantamento das custas e emolumentos nos termos do art. 18 da Lei 7347/85.<br /><br />43. – O Instituto Gol Brasil requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC.<br /><br />44. – Requer, outrossim, a citação dos réus pelo correio, nos termos do art. 222 do CPC, para, em querendo, apresentar contestação à presente ação.<br /><br />45. – Requer, por fim, que sejam as publicações encaminhadas ao Bel. Ricardo Magaldi Messetti (OAB/BA nº 1.129-A), sem o que não poderá atingir suas precípuas finalidades.<br /><br />Termos em que, dando-se à causa para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br /><br />Pede deferimento,<br /><br />Salvador, 06 de dezembro de 2007<br /><br />RICARDO MAGALDI MESSETTI<br /><br />OAB/BA nº 1.129-A</font></p>