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Ação Civil, na Bahia, pede à destituição de Ricardo Teixeira

<p><font face=’Verdana’ size=’2′>A seguir a integra da A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL PUBLICA movida pela ONG &quot;Instituto Gol Brasil&quot; que pede o afastamento dos presidentes Ricardo Teixeira, da CBF, e de Petr&ocirc;nio Barradas, do Esporte Clube Bahia, al&eacute;m da suspens&atilde;o dos eventuais repasses de verbas p&uacute;blicas para as duas entidades, com base no Estatuto do Torcedor.</font><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>EXCELENT&Iacute;SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BA<br /><br />INSTITUTO GOL BRASIL, organiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o governamental sem fins econ&ocirc;micos, com sede na Cidade de S&atilde;o Paulo &ndash; SP, Rua Apinaj&eacute;s, n&ordm; 385, ap. 133 – B, inscrito no CNPJ sob o n&ordm; 05.846.744/0001-45, vem, por seus advogados (docs. 1/3) e com fundamento no artigo 282 do CPC, artigos 13 a 19 da Lei 10.671/03 &ndash; (&quot;Estatuto do Torcedor&quot;) e disposi&ccedil;&otilde;es legais pertinentes &agrave; mat&eacute;ria, propor<br /><br />A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA<br /><br />em face de Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol (&quot;CBF&quot;), entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto com sede na Rua Victor Civita, 66, 5&ordm; andar, Bl. 5, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ&nbsp;sob o n&ordm; 33.655.721/0001-99 e seu presidente Sr. Ricardo Terra Teixeira, tamb&eacute;m domiciliado na Rua Victor Civita, 66, 5&ordm; andar, Bl. 5, na cidade do Rio de Janeiro &ndash; RJ; o Esporte Clube Bahia S/A (&quot;Bahia&quot;), entidade&nbsp;de pr&aacute;tica desportiva com sede no Munic&iacute;pio de Lauro de Freitas, no endere&ccedil;o Jardim Metr&oacute;pole S/N e seu presidente Sr. Petr&ocirc;nio Barradas, tamb&eacute;m domiciliado no Munic&iacute;pio de Lauro de Freitas, no endere&ccedil;o Jardim Metr&oacute;pole S/N, pelas raz&otilde;es de fato e de direito a seguir expostas.<br /><br />I &ndash; DO CABIMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA<br /><br />1. &ndash; O art. 1&ordm; da Lei 7.347/85 prev&ecirc;:<br /><br />&quot;Art. 1&ordm; – Regem-se pelas disposi&ccedil;&otilde;es desta Lei, sem preju&iacute;zo da a&ccedil;&atilde;o popular, as a&ccedil;&otilde;es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br /><br />(…)<br /><br />II – ao consumidor;&quot; <br /><br />2. &ndash; O art. 42 &sect; 3&ordm; da Lei 9.615/98 equipara o espectador pagante de evento esportivo ao consumidor, nos termos do art. 2&ordm; da Lei 8.078/90 (&quot;CDC&quot;):<br /><br />&quot;&sect; 3&ordm; O espectador pagante, por qualquer meio, de espet&aacute;culo ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2&ordm; da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.&quot; (negritos<br />acrescentados)<br /><br />3. &ndash; O art. 3&ordm; da Lei 10.671/03 (&quot;Estatuto do Torcedor&quot;) equipara as entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o da competi&ccedil;&atilde;o esportiva (federa&ccedil;&atilde;o e confedera&ccedil;&atilde;o) e as entidades de pr&aacute;tica esportiva &agrave; figura do fornecedor estabelecida pelo CDC:<br /><br />&quot;Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade respons&aacute;vel pela organiza&ccedil;&atilde;o da competi&ccedil;&atilde;o, bem como a entidade de pr&aacute;tica desportiva detentora do mando de jogo.&quot; (negritos acrescentados)<br /><br />4. &ndash; Fica estabelecida, portanto, a rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o torcedor que pagou ingresso para comparecer ao evento esportivo e as entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o de tal evento. Aplic&aacute;vel, portanto, o art.<br />1&ordm;, II, da Lei 7.347/85 ao caso.<br /><br />5. &ndash; O Instituto Gol Brasil tem legitimidade para ajuizar a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica porque, (i) tendo sido constitu&iacute;do em 12.8.2003 (ata de funda&ccedil;&atilde;o &ndash; doc. 3), atende ao requisito do art. 5&ordm;, I da Lei 7.347/85 e (ii) tem por objetivo a defesa dos direitos dos torcedores, equiparados pela lei aos consumidores, em todo o territ&oacute;rio nacional, nos termos dos seus estatutos:<br /><br />&quot;Art. 4&ordm; – Constituem finalidades do Instituto Gol Brasil, tendo em vista a crescente import&acirc;ncia econ&ocirc;mica e social do futebol para o Brasil, o desenvolvimento, a implementa&ccedil;&atilde;o e o ap&oacute;io a a&ccedil;&otilde;es para:<br /><br />(…)<br /><br />III &ndash; promover a defesa dos interesses e direitos do torcedor de futebol (estatutos do Instituto Gol Brasil &ndash; doc. 4)&quot;.<br /><br />II &ndash; OS FATOS<br /><br />(i) O desabamento de parte das arquibancadas da Fonte Nova<br /><br />6. – Em 25.11.2007, foi realizada no Est&aacute;dio Oct&aacute;vio Mangabeira (&quot;Fonte Nova&quot;), em Salvador, a partida Bahia x Vila Nova, v&aacute;lida pela S&eacute;rie C do Campeonato Brasileiro de Futebol.<br /><br />7. – Durante o evento, uma parte do anel superior do Est&aacute;dio desabou, ocasionando a morte de 07 (sete) pessoas &ndash; Joselito Lima J&uacute;nior – 26 anos; Dijalma Lima Santos &ndash; 30 anos; M&aacute;rcia Santos Cruz &ndash; 26 anos; Jadson Celestino Ara&uacute;jo Silva &ndash; 22 anos; Milena Vasques Palmeira &ndash; 26 anos; An&iacute;sio Marques Neto &ndash; 28 anos e Midian Andrade dos Santos &ndash; 23 anos. <br /><br />8. – Na ocasi&atilde;o, a Pol&iacute;cia Militar da Bahia informou que 85 (oitenta e cinco) pessoas ficaram feridas, 04 (quatro) em estado grave (doc. 5 not&iacute;cia da FSP de 26.11.2007).<br /><br />(ii) Os fatos que antecederam ao desabamento &ndash; As evid&ecirc;ncias da precariedade das condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a da Fonte Nova<br /><br />9. &ndash; Em 19.1.2006, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia ajuizou a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica &ndash; processo n&ordm; 944861-7/2006, perante a 2&ordf; Vara C&iacute;vel de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia. Na a&ccedil;&atilde;o, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia demonstrou, de forma cabal, as grav&iacute;ssimas falhas estruturais da Fonte Nova. Falhas capazes de redundar, como efetivamente redundaram, numa ocorr&ecirc;ncia de propor&ccedil;&otilde;es grav&iacute;ssimas.<br /><br />10. &ndash; &Agrave;s fls. 05 da peti&ccedil;&atilde;o inicial, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia demonstrou que, j&aacute; em 25.8.2005, a Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria da Bahia havia apontado falhas na estrutura da Fonte Nova:<br /><br />&quot;A estrutura do Est&aacute;dio Oct&aacute;vio Mangabeira, al&eacute;m de n&atilde;o apresentar os recursos destinados a combater inc&ecirc;ndios e p&acirc;nicos, necessita de determinados reparos para evitar que a sa&uacute;de e a seguran&ccedil;a dos<br />consumidores sejam afetadas. A Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria, &oacute;rg&atilde;o da Secretaria Municipal de Sa&uacute;de, em Relat&oacute;rio T&eacute;cnico, lavrado em 25.8.2005, constante nas fls. 189 a 191 da apura&ccedil;&atilde;o, enumerou uma s&eacute;rie de irregularidades nas instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas do Est&aacute;dio multicitado, conforme transcrito a seguir:<br /><br />&lsquo;ESTRUTURA &ndash; O est&aacute;dio apresenta em toda a sua extens&atilde;o &aacute;reas com ferragem expostas, al&eacute;m de tubula&ccedil;&otilde;es enferrujadas e umidades nas estruturas. Existe uma infiltra&ccedil;&atilde;o acentuada localizada do lado direito da Tribuna de Imprensa. Observamos que em alguns pontos onde fica a arquibancada exitem algumas tubula&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o recobertas com cimentos e pregos, para evitar que os torcedores subam para o piso superior, esse m&eacute;todo deve ser evitado pois podem causar ferimentos nos mesmos. O piso, em alguns setores encontra-se irregular e sem revestimento, formos informados que esse piso est&aacute; sendo reparado para posterior coloca&ccedil;&atilde;o do piso de Granito.&quot; (prova emprestada – processo n&ordm; 944861-7/2006, perante a 2&ordf; Vara C&iacute;vel de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia) (negritos acrescentados)<br /><br />11. &ndash; A a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia foi antecedida de inqu&eacute;rito civil, no qual, segundo a peti&ccedil;&atilde;o inicial da a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica &quot;as informa&ccedil;&otilde;es obtidas atrav&eacute;s da investiga&ccedil;&atilde;o de natureza c&iacute;vel, que serve de sustent&aacute;culo para a propositura desta medida judicial, foram prestadas por &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos competentes que possuem a miss&atilde;o, dentre outras, de fiscalizar as condi&ccedil;&otilde;es dos locais abertos ao p&uacute;blico.<br />Os problemas concernentes &agrave; aus&ecirc;ncia de projeto destinado &agrave; prote&ccedil;&atilde;o contra inc&ecirc;ndios e p&acirc;nico, assim como dos instrumentos vitais ao cumprimento deste mister foram detectados pelo Corpo de Bombeiros, pela Pol&iacute;cia Militar e pela Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria.&quot; (prova emprestada – processo n&ordm; 944861-7/2006, perante a 2&ordf; Vara C&iacute;vel de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia)<br /><br />12. &ndash; Na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia apontou, como conclus&atilde;o do inqu&eacute;rito, que o Esporte Clube Bahia, ora r&eacute;u, incidia em descumprimento a diversas normas de seguran&ccedil;a previstas no Estatuto do Torcedor.<br /><br />13. &ndash; Portanto, anos antes do fat&iacute;dico desabamento, as autoridades do Estado da Bahia j&aacute; haviam atestado, de forma inconteste, as prec&aacute;rias condi&ccedil;&otilde;es estruturais da Fonte Nova e os riscos que tais condi&ccedil;&otilde;es agregavam &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de eventos com presen&ccedil;a de p&uacute;blico no local.<br /><br />III &ndash; O DIREITO<br /><br />(i) A responsabilidade dos r&eacute;us<br /><br />14. &ndash; O art. 13 do Estatuto do Torcedor prev&ecirc;:<br /><br />&quot;Art. 13. O torcedor tem direito a seguran&ccedil;a nos locais onde s&atilde;o realizados os eventos esportivos antes, durante e ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o das partidas.<br /><br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&aacute; assegurado acessibilidade ao torcedor portador de defici&ecirc;ncia ou com mobilidade reduzida.&quot;<br /><br />15. &ndash; O art. 19 da Lei 10.671/03 (&quot;Estatuto do Torcedor&quot;) prev&ecirc;:<br /><br />&quot;Art. 19. As entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o da competi&ccedil;&atilde;o, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pelos preju&iacute;zos causados a torcedor que decorram de falhas de seguran&ccedil;a nos est&aacute;dios ou da inobserv&acirc;ncia do disposto neste cap&iacute;tulo.&quot;<br /><br />16. &ndash; O Estatuto do Torcedor contempla um cap&iacute;tulo inteiro &ndash; Cap&iacute;tulo IV – que disp&otilde;e sobre as regras de seguran&ccedil;a nos est&aacute;dios, que s&atilde;o de cumprimento obrigat&oacute;rio para as entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o das competi&ccedil;&otilde;es &ndash; Federa&ccedil;&otilde;es e Confedera&ccedil;&otilde;es &ndash; e para os clubes detentores do mando de jogo nas competi&ccedil;&otilde;es esportivas, sob pena da responsabiliza&ccedil;&atilde;o prevista no art. 19 reproduzido acima.<br /><br />17. &ndash; A falta de seguran&ccedil;a na Fonte Nova, decorrente do n&atilde;o cumprimento das disposi&ccedil;&otilde;es do Cap&iacute;tulo IV do Estatuto do Torcedor, redundou nos grav&iacute;ssimos danos experimentados a partir do desabamento de parte da arquibancada do Est&aacute;dio. O art. 19 do Estatuto do Torcedor prev&ecirc;, nesse caso, a responsabilidade objetiva e solid&aacute;ria das entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o do evento esportivo, como explicam CARLOS ADRIANO PACHECO E ROGER STIEFELMANN LEAL:<br /><br />&quot;Este dispositivo visa definir a responsabilidade sobre os preju&iacute;zos causados aos torcedores que decorram (a) da falta de seguran&ccedil;a no est&aacute;dio ou (b) da inobserv&acirc;ncia dos preceitos constantes no cap&iacute;tulo voltado &agrave; quest&atilde;o da seguran&ccedil;a do torcedor nos eventos esportivo. Nesse ponto, o legislador optou por solu&ccedil;&atilde;o que amplia a condi&ccedil;&atilde;o do torcedor de ser efetivamente indenizado pelos danos sofridos.<br /><br />Estabeleceu-se, assim, a responsabilidade solid&aacute;ria da entidade organizadora da competi&ccedil;&atilde;o, da entidade detentora do mando de jogo, bem assim de seus respectivos dirigentes. O regime da solidariedade institu&iacute;do autoriza que o torcedor possa exigir a repara&ccedil;&atilde;o pelo preju&iacute;zo causado de qualquer dos respons&aacute;veis citados acima.<br /><br />(…).<br /><br />Em rela&ccedil;&atilde;o ao torcedor, a mesma regra &ndash; mais t&iacute;mida talvez &ndash; &eacute; encontrada no preceito em exame. Ainda que o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor seja aplic&aacute;vel, explicitou-se precisamente que &lsquo;as entidades respons&aacute;veis pela organiza&ccedil;&atilde;o da competi&ccedil;&atilde;o, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pelos preju&iacute;zos causados ao torcedor que decorram de falhas de seguran&ccedil;a nos est&aacute;dios&rsquo;.<br /><br />Tal responsabilidade, no entanto, somente ter&aacute; lugar se comprovados (a) o preju&iacute;zo do torcedor; (b) a falha de seguran&ccedil;a no est&aacute;dio ou a inobserv&acirc;ncia de preceito legal contido no Cap&iacute;tulo IV e (c) o nexo causal entre tal fato (a falha ou a inobserv&acirc;ncia) e o preju&iacute;zo.&quot;<br /><br />(in, Estatuto do Torcedor Comentado, S&atilde;o Paulo, Marco, 2006, pg. 31)<br /><br />18. &ndash; O preju&iacute;zo ao torcedor presente na Fonte Nova &eacute; absolutamente claro, uma vez que o desabamento redundou na morte de 7 torcedores e ferimentos para dezenas dos presentes. A falha de seguran&ccedil;a est&aacute; amplamente demonstrada nos itens 9 a 13 acima, nos quais restou demonstrado que os r&eacute;us teriam a obriga&ccedil;&atilde;o legal de conhecer e atentar para as prec&aacute;rias condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a do Est&aacute;dio, de modo a s&oacute; permitir a realiza&ccedil;&atilde;o de partidas no local se/quando fossem solucionados os graves problemas estruturais atestados pelas autoridades da Bahia. O nexo entre a falha de seguran&ccedil;a e o dano tamb&eacute;m restou devidamente comprovado, na medida em que o acidente n&atilde;o pode ter tido outra causa sen&atilde;o as defici&ecirc;ncias estruturais do Est&aacute;dio que redundaram no desabamento de parte da arquibancada.<br /><br />19. &ndash; A aplica&ccedil;&atilde;o do CDC &agrave; hip&oacute;tese tamb&eacute;m justifica a responsabilidade objetiva a ser aplicada aos r&eacute;us, na qualidade de fornecedores assim definidos pelo art. 3&ordm; do Estatuto do Torcedor:<br /><br />&quot;Art. 14. O fornecedor de servi&ccedil;os responde, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, bem como por informa&ccedil;&otilde;es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui&ccedil;&atilde;o e riscos.<br /><br />&sect; 1&deg; O servi&ccedil;o &eacute; defeituoso quando n&atilde;o fornece a seguran&ccedil;a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o as circunst&acirc;ncias relevantes, entre as quais:<br /><br />I – o modo de seu fornecimento;<br /><br />II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br /><br />III – a &eacute;poca em que foi fornecido.<br /><br />&sect; 2&ordm; O servi&ccedil;o n&atilde;o &eacute; considerado defeituoso pela ado&ccedil;&atilde;o de novas t&eacute;cnicas.<br /><br />&sect; 3&deg; O fornecedor de servi&ccedil;os s&oacute; n&atilde;o ser&aacute; responsabilizado quando provar:<br /><br />I – que, tendo prestado o servi&ccedil;o, o defeito inexiste;<br /><br />II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br /><br />&sect; 4&deg; A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser&aacute; apurada mediante a verifica&ccedil;&atilde;o de culpa.<br /><br />a) A responsabilidade do Bahia na condi&ccedil;&atilde;o de clube mandante<br /><br />20. &ndash; O art. 19 do Estatuto do Torcedor, ao definir a responsabilidade pelos danos ao torcedor, remete &agrave;s entidades previstas no art. 15 do Estatuto do Torcedor que, por sua vez, define o conceito de entidade<br />detentora do mando de jogo, para fins de responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelas falhas de seguran&ccedil;a nos est&aacute;dios:<br /><br />&quot;Art. 15. O detentor do mando de jogo ser&aacute; uma das entidades de pr&aacute;tica desportiva envolvidas na partida, de acordo com os crit&eacute;rios definidos no regulamento da competi&ccedil;&atilde;o.&quot; (doc. 6 – regulamento da s&eacute;rie C)<br /><br />21. &ndash; O regulamento da s&eacute;rie C do Campeonato Brasileiro de futebol publicado no s&iacute;tio da CBF &ndash; </font><a target=’_blank’ href=’http://www.cbfnews.com.br/’><font face=’Verdana’ color=’#333333′ size=’2′>www.cbfnews.com.br</font></a><font face=’Verdana’ size=’2′> – , determina, em seu art. 19 que &quot;ter&atilde;o o mando de campo das partidas os clubes colocados &agrave; esquerda da tabela&quot;. A tabela indica o Bahia como mandante do jogo do dia 25.11.2007 entre Bahia x Vila Nova (doc. 7 – tabela do octogonal da s&eacute;rie C).<br /><br />22. &ndash; Portanto, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o do art. 19 do Estatuto do Torcedor, o Bahia enquadra-se da condi&ccedil;&atilde;o de clube mandante, de modo que o clube e seu dirigente devem responder solidariamente pelos preju&iacute;zos sofridos pelos torcedores v&iacute;timas do desabamento da Fonte Nova.<br /><br />23. – Vale ressaltar que, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o do Estatuto do Torcedor, o clube mandante responsabiliza-se pelas condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a do est&aacute;dio, mesmo que o est&aacute;dio n&atilde;o seja de sua propriedade, como &eacute; o caso da Fonte Nova, que pertence ao Estado da Bahia. Ressalvada, pela lei civil, a possibilidade de o clube que alugou o est&aacute;dio de terceiro cobrar direito de regresso caso comprove o dano estrutural n&atilde;o conhecido. De todo modo, ao torcedor lesado quem responde &eacute; o clube mandante. Portanto, o Esporte Clube Bahia deve responder pelos danos causados pelas falhas de seguran&ccedil;a que redundaram no desabamento de parte da Fonte Nova, matando 7 pessoas de deixando dezenas de feridos.<br /><br />b) A responsabilidade da CBF enquanto entidade organizadora da competi&ccedil;&atilde;o<br /><br />24. &ndash; O jogo Bahia x Vila Nova, no qual ocorreu o lament&aacute;vel desabamento de parte da Fonte Nova, fez parte da competi&ccedil;&atilde;o denominada S&eacute;rie C do Campeonato Brasileiro. A CBF &eacute; a entidade respons&aacute;vel pela organiza&ccedil;&atilde;o da S&eacute;rie C do Campeonato Brasileiro.<br /><br />25. – O regulamento da competi&ccedil;&atilde;o, divulgado no s&iacute;tio da CBF na internet &ndash; </font><a target=’_blank’ href=’http://www.cbfnews.uol.com.br/’><font face=’Verdana’ color=’#333333′ size=’2′>www.cbfnews.uol.com.br</font></a><font face=’Verdana’ size=’2′> &ndash; n&atilde;o deixa d&uacute;vidas nesse sentido:<br /><br />&quot;Art. 1&ordm; O Campeonato Brasileiro da S&eacute;rie C de 2007, doravante denominado Campeonato, ser&aacute; disputado pelos 64 clubes que o integram, na forma deste regulamento.<br /><br />Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; O presente regulamento trata dos assuntos espec&iacute;ficos do Campeonato; as defini&ccedil;&otilde;es de natureza geral, comuns &agrave; todas as competi&ccedil;&otilde;es oficiais coordenadas pela CBF, constam do Regulamento Geral das Competi&ccedil;&otilde;es.&quot; (regulamento da S&eacute;rie C &ndash; doc. 6)<br /><br />26. &ndash; O art. 23 do Estatuto do Torcedor prev&ecirc;:<br /><br />&quot;Art. 23. A entidade respons&aacute;vel pela organiza&ccedil;&atilde;o da competi&ccedil;&atilde;o apresentar&aacute; ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico dos Estados e do Distrito Federal, previamente &agrave; sua realiza&ccedil;&atilde;o, os laudos t&eacute;cnicos expedidos pelos &oacute;rg&atilde;os e autoridades competentes pela vistoria das condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a dos est&aacute;dios a serem utilizados na competi&ccedil;&atilde;o.<br /><br />&sect; 1o Os laudos atestar&atilde;o a real capacidade de p&uacute;blico dos est&aacute;dios, bem como suas condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a.<br /><br />&sect; 2o Perder&aacute; o mando de jogo por, no m&iacute;nimo, seis meses, sem preju&iacute;zo das demais san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis, a entidade de pr&aacute;tica desportiva detentora do mando do jogo em que:<br /><br />I – tenha sido colocado &agrave; venda n&uacute;mero de ingressos maior do que a capacidade de p&uacute;blico do est&aacute;dio; ou<br /><br />II – tenham entrado pessoas em n&uacute;mero maior do que a capacidade de p&uacute;blico do est&aacute;dio.&quot; (negritos acrescentados)<br />&nbsp;<br />27. &ndash; Nos itens 9 a 13 acima, restou demonstrado que laudos t&eacute;cnicos anteriores ao in&iacute;cio do Campeonato da S&eacute;rie C de 2007 apontavam graves falhas estruturais no Est&aacute;dio da Fonte Nova. O destinat&aacute;rio da obriga&ccedil;&atilde;o da CBF de apresentar os laudos de seguran&ccedil;a dos est&aacute;dios, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia, ajuizou a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica por meio da qual demonstrou as falhas de seguran&ccedil;a da Fonte Nova.<br /><br />28. &ndash; Nesse contexto, a CBF, na qualidade de organizadora da competi&ccedil;&atilde;o, jamais poderia alegar desconhecimento sobre a situa&ccedil;&atilde;o do est&aacute;dio, tampouco se escusar de sua obriga&ccedil;&atilde;o de assegurar que a Fonte Nova n&atilde;o fosse utilizada em suas competi&ccedil;&otilde;es at&eacute; que apresentasse condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a para os torcedores.<br /><br />29. &ndash; O art. 11 do Regulamento Geral de Competi&ccedil;&otilde;es da CBF estabelece que &quot;quaisquer competi&ccedil;&otilde;es somente poder&atilde;o ser realizadas em est&aacute;dios devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as leis e normas em vigor e o presente RGC&quot; (art. 11 &ndash; doc. 8 anexo – regulamento geral de competi&ccedil;&otilde;es). Determina, ainda, que os est&aacute;dios dever&atilde;o atender &agrave;s exig&ecirc;ncias do Estatuto do Torcedor.<br /><br />30. &ndash; Pois as autoridades competentes da Bahia &ndash; Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria, Minist&eacute;rio P&uacute;blico, atestaram a precariedade da Fonte Nova. Mesmo assim, a CBF descumpriu a norma prevista no seu Regulamento Geral de Competi&ccedil;&otilde;es, permitindo a utiliza&ccedil;&atilde;o no campeonato por ela organizado de um est&aacute;dio que as autoridades da Bahia j&aacute; haviam considerado com graves falhas estruturais. Falhou, ainda, ao n&atilde;o observar que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Bahia, destinat&aacute;rio de sua obriga&ccedil;&atilde;o de apresentar os laudos dos est&aacute;dios da Bahia, constatara a inadequa&ccedil;&atilde;o da Fonte Nova. Diante de todos esses elementos, a CBF se omitiu, oferecendo ao torcedor a possibilidade de ir a jogos da S&eacute;rie C na Fonte Nova, sem a seguran&ccedil;a necess&aacute;ria.<br /><br />31. &ndash; Portanto, a CBF &eacute; a entidade organizadora da competi&ccedil;&atilde;o para fins de aplica&ccedil;&atilde;o do art. 19 do Estatuto do Torcedor, devendo ser responsabilizada pelos preju&iacute;zos decorrentes das falhas de seguran&ccedil;a na Fonte Nova, no dia 25.11.2007.<br /><br />(ii) Aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades previstas no art. 37 do Estatuto do Torcedor <br /></font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>32. &ndash; O art. 37 do Estatuto do Torcedor prev&ecirc; as penalidades decorrentes do descumprimento da lei:<br /><br />&quot;Art. 37. Sem preju&iacute;zo das demais san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis, a entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, a liga ou a entidade de pr&aacute;tica desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a viola&ccedil;&atilde;o do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidir&aacute; nas seguintes san&ccedil;&otilde;es:<br /><br />I &ndash; destitui&ccedil;&atilde;o de seus dirigentes, na hip&oacute;tese de viola&ccedil;&atilde;o das regras de que tratam os Cap&iacute;tulos II, IV e V desta Lei;<br /><br />II – suspens&atilde;o por seis meses dos seus dirigentes, por viola&ccedil;&atilde;o dos dispositivos desta Lei n&atilde;o referidos no inciso I;<br /><br />III – impedimento de gozar de qualquer benef&iacute;cio fiscal em &acirc;mbito federal; e </font></p><p><font face=’Verdana’ size=’2′>IV – suspens&atilde;o por seis meses dos repasses de recursos p&uacute;blicos federais da administra&ccedil;&atilde;o direta e indireta, sem preju&iacute;zo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de mar&ccedil;o de 1998&quot;<br /><br />33. &ndash; O &sect;1&ordm; do art. 37 define que o dirigente, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade, &eacute; o presidente do clube:<br /><br />&sect; 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser&atilde;o sempre:<br /><br />I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe fa&ccedil;a as vezes; e<br /><br />II – o dirigente que praticou a infra&ccedil;&atilde;o, ainda que por omiss&atilde;o.<br /><br />34. – No caso do Esporte Clube Bahia, deve ser destitu&iacute;do o seu Presidente, o r&eacute;u Sr. Petr&ocirc;nio Barradas. No caso da Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol, deve ser destitu&iacute;do o Sr. Ricardo Terra Teixeira.<br /><br />35. &ndash; &Eacute; de rigor, ainda, que a CBF e o Esporte Clube Bahia sejam condenados &agrave;s penas previstas no art. 37, III e IV, com o impedimento de gozar de benef&iacute;cios fiscais de &acirc;mbito federal e suspens&atilde;o por seis meses dos repasses de recursos p&uacute;blicos federais.<br /><br />IV &ndash; O COMPULS&Oacute;RIO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS R&Eacute;US<br /><br />36. &ndash; O art. 37, &sect; 3&ordm; do Estatuto do Torcedor prev&ecirc;:<br /><br />&sect; 3o A instaura&ccedil;&atilde;o do processo apurat&oacute;rio acarretar&aacute; ado&ccedil;&atilde;o cautelar do afastamento compuls&oacute;rio dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucida&ccedil;&atilde;o dos fatos, al&eacute;m da suspens&atilde;o dos repasses de verbas p&uacute;blicas, at&eacute; a decis&atilde;o final.&quot;<br /><br />37. &ndash; A regra legal determina o afastamento compuls&oacute;rio do dirigente que puder prejudicar a apura&ccedil;&atilde;o dos fatos. Tanto o Presidente do Esporte Clube Bahia, quanto o Presidente da CBF podem prejudicar a apura&ccedil;&atilde;o dos fatos, negando acesso a documentos e demais provas fundamentais para que se esclare&ccedil;a em que medida a a&ccedil;&atilde;o/omiss&atilde;o do Esporte Clube Bahia e da CBF contribu&iacute;ram para que a Fonte Nova aberta ao p&uacute;blico com graves falhas estruturais que redundaram no acidente que vitimou 07 (sete) pessoas e feriu outras tantas.<br /><br />38. &ndash; Nos termos da lei, &eacute; de rigor seja determinado, a partir do recebimento da a&ccedil;&atilde;o, o afastamento cautelar do Sr. Ricardo Terra Teixeira do cargo de Presidente da CBF e do Sr. Petr&ocirc;nio Barradas no cargo de Presidente do Esporte Clube Bahia, al&eacute;m da suspens&atilde;o do repasse de recursos p&uacute;blicos at&eacute; decis&atilde;o final.<br /><br />39. &ndash; Ademais, a neglig&ecirc;ncia dos referidos r&eacute;us, os quais h&atilde;o de ser compulsoriamente afastados, &eacute; gritante, maculando o desporto nacional e, mormente, maculando a cidade do Salvador, cidade aspirante a receber partidas de Copa do Mundo a ser sediada pelo pa&iacute;s. N&atilde;o paira qualquer d&uacute;vida de que a neglig&ecirc;ncia dos respons&aacute;veis apontados na presente demandada aboquejou a cidade do Salvador, bem como o pr&oacute;prio Estado da Bahia, no &acirc;mbito desportivo nacional e mundial, n&atilde;o podendo a Magistratura da &quot;Terra de Rui&quot; coonestar esta atitude riscosa, sendo, assim, o afastamento compuls&oacute;rio cautelar corol&aacute;rio l&oacute;gico da presente pretens&atilde;o.<br /><br />IV &ndash; DO PEDIDO<br /><br />40. – Por todo o exposto, Instituto Gol Brasil requer digne-se V. Exa. julgar essa a&ccedil;&atilde;o totalmente procedente, para o fim de:<br /><br />(i) determinar a destitui&ccedil;&atilde;o do Sr. Ricardo Terra Teixeira da condi&ccedil;&atilde;o de Presidente da Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol, nos termos do disposto no art. 37, I do Estatuto do Torcedor<br /><br />(ii) determinar a destitui&ccedil;&atilde;o do Sr. Petr&ocirc;nio Barradas da condi&ccedil;&atilde;o de Presidente do Esporte Clube Bahia, nos termos do disposto no art. 37, I do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(iii) condena&ccedil;&atilde;o da Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol ao impedimento de gozar de qualquer benef&iacute;cio fiscal nos termos do art. 37, III do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(iv) condena&ccedil;&atilde;o do Esporte Clube Bahia ao impedimento de gozar de qualquer benef&iacute;cio fiscal nos termos do art. 37, III do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(v) condena&ccedil;&atilde;o da Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol &agrave; suspens&atilde;o de recursos p&uacute;blicos pelo prazo de seis meses nos termos do art. 37, IV do Estatuto do Torcedor;<br /><br />(vi) condena&ccedil;&atilde;o do Esporte Clube Bahia &agrave; suspens&atilde;o de recursos p&uacute;blicos pelo prazo de seis meses nos termos do art. 37, IV do Estatuto do Torcedor;<br /><br />41. &ndash; Pelo exposto nos itens 36/39 acima, requer-se o afastamento liminar do Sr. Ricardo Terra Teixeira do cargo de Presidente da CBF e do Sr. Petr&ocirc;nio Barradas do cargo de Presidente do Esporte Clube Bahia, al&eacute;m da suspens&atilde;o dos eventuais repasses de verbas p&uacute;blicas para CBF e Esporte Clube Bahia at&eacute; decis&atilde;o final desta a&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 37, &sect; 3&ordm; do Estatuto do Torcedor.<br /><br />42. &ndash; O Instituto Gol Brasil deve ser dispensado do adiantamento das custas e emolumentos nos termos do art. 18 da Lei 7347/85.<br /><br />43. &ndash; O Instituto Gol Brasil requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, requerendo, ainda, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos do art. 6&ordm; do CDC.<br /><br />44. &ndash; Requer, outrossim, a cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us pelo correio, nos termos do art. 222 do CPC, para, em querendo, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o &agrave; presente a&ccedil;&atilde;o.<br /><br />45. &ndash; Requer, por fim, que sejam as publica&ccedil;&otilde;es encaminhadas ao Bel. Ricardo Magaldi Messetti (OAB/BA n&ordm; 1.129-A), sem o que n&atilde;o poder&aacute; atingir suas prec&iacute;puas finalidades.<br /><br />Termos em que, dando-se &agrave; causa para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br /><br />Pede deferimento,<br /><br />Salvador, 06 de dezembro de 2007<br /><br />RICARDO MAGALDI MESSETTI<br /><br />OAB/BA n&ordm; 1.129-A</font></p>

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