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ALERTA: Sonegação de Imposto de Renda do Direito de Arena

O Sindicato de Atletas SP vem recebendo solicitações de uma pequena quantidade de atletas para que não seja feita a retenção do imposto de renda do Direito de Arena, assim como o desconto de 10% referente à taxa administrativa.

NÃO CAIA NESSA ARMADILHA!

Como tais advogados, por sua mediocridade, não conhecem a legislação relativa ao tema, o departamento jurídico do sindicato esclarece.
1. A retenção do imposto de renda não é faculdade daquele que faz o pagamento, é OBRIGAÇÃO. Caso o atleta queira discutir essa questão com a Receita Federal, poderá pedir para esses advogados que os orientaram entrarem com uma ação judicial para que não haja a referida retenção.

2. Alertamos, no entanto, que o Sindicato de Atletas SP já fez esse questionamento judicial. As decisões, em três instâncias, foram desfavoráveis (Mandado de Segurança nº 0006827-50.2014.4.03.6100/SP – Resp nº 1.679.649/SP – STJ), condição amplamente divulgada na página 37 da cartilha tributária desenvolvida pelo Sindicato de Atletas São Paulo em parceria com a Ernst & Young e Fiesp. Foi amplamente distribuída para a categoria.

Clique e leia a cartilha
https://issuu.com/sapesp/docs/cartilha_tribut_ria_sindicato_sp_20

MANUAL DO IMPOSTO DE RENDA
Veja o que diz o Manual Prático do Imposto de Renda de pessoa Física:

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou IRF – é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
CARACTERÍSTICAS

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:
1 – Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência
2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento
3 – Dedução do Imposto do rendimento a ser pago
4 – Recolhimento mediante documento específico e
5 – Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual

TAXA DE ADMIINISTRAÇÃO
A outra enganação que está sendo divulgada por esses advogados medíocres diz respeito à taxa de administração. O primeiro ponto de esclarecimento é em relação à legitimidade e efetividade do recebimento do direito de arena.

O direito de arena não caiu de mão beijada para os atletas. Eles só recebem porque o Sindicato de Atletas SP brigou mais de 4 anos na justiça para que isso acontecesse. E o acordo previa que 10% da distribuição ficaria para a administração do sindicato. Naquele momento, em 2000, quando o acordo começava a ser costurado, Rinaldo Martorelli já bancava o sindicato com seu próprio bolso fazia sete anos.

De lá para cá, o Sindicato de Atletas SP distribuiu mais de 202 milhões de reais para a categoria. E os advogados mal orientados, fizeram o que pelos atletas?

A Taxa serve para custear, entre outras coisas, a manutenção do próprio direito de arena, já que os clubes tentam a todo o instante a supressão desse direito.

Além disso, mantém projetos sociais importantíssimo para aqueles que estão em divisões inferiores, mais de 84% dos atletas profissionais que ganham um salário mínimo. Projetos como Expressão Paulista, Certificado de Monitor, Educatleta e assistência jurídica gratuita estão entre os investimentos realizados com a verba.

A HISTÓRIA DO DIREITO DE ARENA
O direito de arena foi introduzido em nosso contexto no ano de 1973 através da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973, a Lei de Direitos Autorais.
Somente depois de o Sindicato de Atletas SP entrar como uma ação, em 1997, que redundou no acordo que efetivou o recebimento, que começou em 2001, foi que os atletas profissionais passaram a receber.

Assim, o direito existia desde 1973, porém e somente com o trabalho do Sindicato de Atletas de SP quando buscou o Judiciário para o reparo de grave desrespeito foi que o direito se concretizou, a previsão legal passou a ter eficácia. O trabalho do Sindicato de Atletas SP “fez a lei pegar” senão até hoje não haveria recebimentos por parte dos atletas.

Então, depois de 28 (vinte e oito) anos de total desrespeito, foi somente a partir do trabalho corajoso e de excelência desempenhado pelo Sindicato de Atletas SP foi que os atletas passaram a receber, o que lhe era devido em 2001.

Não menos importante ressaltar que somente a definição do acordo no processo que trouxe esta grande vitória para nossa categoria levou em torno de um ano e meio de difícil negociação, questão que por si só mostra as dificuldades encontradas para a finalização do tema e que valoriza ainda mais esta vitória.

Quanto à taxa de administração que monta a 10% (dez por cento) do total recebido, informamos que tal questão fez parte do próprio acordo no processo que garantiu o direito de arena ao atleta, sendo que sua ratificação e aprovação se deram, pela primeira vez, na assembleia que deliberou positivamente sobre a possibilidade do acordo estabelecido na ação judicial ordinária de cobrança acima referida ocorrida em 18 de agosto de 2000 e reiterada em outras assembleias no decorrer desse período de repasses. Assim, o direito de arena e a taxa de administração nasceram juntos numa só simbiose, um não se sustenta sem o outro.

Taxa essa que serve para custear, entre outras coisas, a manutenção do próprio direito de arena, já que os clubes tentam a todo o instante a supressão desse direito.

Quanto ao montante e para a certeza de que a medida foi feita com muita cautela e zelo pelos valores que se entregam aos atletas recorre-se ao posicionamento de nossos tribunais em caso análogo:

TJ-MG – Apelação Cível: AC 10701100350449001 MG
Data da publicação: 04/03/2013
 
Ementa: Constitucional e Cível – Ação Coletiva – Taxa de Administração de Consórcio – Fixação de Percentual Máximo – Decreto nº 70.951 /72 – Inaplicabilidade – Competência para Regulamentar a Matéria – BACEN – Circular nº 5.766 /97 – Precedentes do STJ – Sentença Mantida. I – Segundo jurisprudência dominante do STJ, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10%, conforme ocorre no presente caso; II – Recurso conhecido e desprovido

 
Percebe-se, então, que o Sindicato de Atletas SP prestigiou a condição de seus representados quando estipulou o percentual mínimo para retribuir o trabalho e para continuar oferecendo toda excelência na defesa do direito.

Esse breve relato serve para esclarecer e chamar a atenção dos atletas quanto aos enganos que estão sendo submetidos.

Estamos à total disposição.

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