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Arbitragem não se aplica aos contratos individuais

<span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>A 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem n&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram recurso da Empresa Brasileira de Seguran&ccedil;a e Vigil&acirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o trabalhista de um vigilante que teve a rescis&atilde;o contratual feita por meio de arbitragem.<o:p></o:p></font></span><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>Como h&aacute; decis&otilde;es diferentes no TST sobre essa mesma mat&eacute;ria, ficar&aacute; a cargo da Se&ccedil;&atilde;o Especializada <st1:personname w:st=’on’ productid=’em Dissídios Individuais’>em Diss&iacute;dios Individuais</st1:personname> 1 uniformizar a jurisprud&ecirc;ncia no tribunal. Enquanto isso n&atilde;o acontece, a 6&ordf; Turma reafirmou a tese e confirmou o voto do relator do processo, ministro Hor&aacute;cio de Senna Pires, que disse que a arbitragem &eacute; incompat&iacute;vel com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patr&atilde;o n&atilde;o negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jur&iacute;dica e econ&ocirc;mica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade.<o:p></o:p></font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>De acordo com os autos, depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de seguran&ccedil;a, o empregado foi demitido sem justa causa e a rescis&atilde;o contratual foi feita por acordo junto ao Tribunal de Arbitragem do estado de S&atilde;o Paulo (Taesp). No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferen&ccedil;as salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, al&eacute;m da regulariza&ccedil;&atilde;o dos dep&oacute;sitos do FGTS.<o:p></o:p></font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>A 39&ordf; Vara do Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (SP) n&atilde;o reconheceram a quita&ccedil;&atilde;o do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem n&atilde;o pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescis&oacute;rias. O tribunal acrescentou que a homologa&ccedil;&atilde;o deveria ser feita na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o tribunal, a quita&ccedil;&atilde;o geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir a&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; manobra fraudulenta que imp&otilde;e ao trabalhador a ren&uacute;ncia de direitos.<o:p></o:p></font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha for&ccedil;a de t&iacute;tulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT. Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comiss&otilde;es de Concilia&ccedil;&atilde;o Pr&eacute;via com a atribui&ccedil;&atilde;o de conciliar os conflitos individuais do trabalho. A empresa sustentou que a decis&atilde;o do tribunal regional desrespeitou os princ&iacute;pios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das conven&ccedil;&otilde;es e acordos coletivos de trabalho.<o:p></o:p></font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>Os argumentos n&atilde;o foram aceitos. Para o relator, a rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria, por meio de revista no TST, era imposs&iacute;vel, uma vez que n&atilde;o foi constatada viola&ccedil;&atilde;o literal dos dispositivos apontados. Tamb&eacute;m o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva n&atilde;o foi discutido no ac&oacute;rd&atilde;o do TRT, portanto, o TST, que &eacute; inst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria, n&atilde;o poderia faz&ecirc;-lo.<o:p></o:p></font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>Por &uacute;ltimo, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solu&ccedil;&atilde;o de conflitos como forma de desafogar o Judici&aacute;rio, mas defendeu sua aplica&ccedil;&atilde;o somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6&ordf; Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram o Agravo da Empresa. <o:p></o:p></font></span></p><p><font face=’Verdana’><em><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’>Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</span></em><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><o:p></o:p></span></font></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Arial’><font face=’Verdana’>AIRR &ndash; 415/2005-039-02-40.9<o:p></o:p></font></span></p>

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