<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em sentença publicada na última sexta-feira (25), o Juiz Substituto Edson da Silva Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, liberou atleta amador de futebol de seu vínculo com o clube formador.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Na ação, o reclamante, atleta amador de futebol, alegou que não estava sendo aproveitado pela reclamada, requerendo a sua liberação para poder atuar em outro clube.<br /><br />O Juiz observou que "A legislação especial não prevê qualquer impedimento ou punição ao atleta amador que se desliga da entidade formadora, mas apenas determina que, preenchidos os requisitos legais, a entidade usufruidora do atleta formado por entidade formadora, efetue o ressarcimento dos custos de formação conforme valores expressamente previstos em lei."<br /><br />Dessa forma, reconheceu "(…) em definitivo a liberdade de vínculo de livre prática desportiva do reclamante em relação à reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necessários para tanto, inclusive junto aos órgãos de administração do futebol."<br /><br />Processo nº 01293.2007.383.02.00-8<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>Últimas Notícias, 29/01/2008<br /><br /><br />Leia abaixo a íntegra da sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>TERMO DE AUDIÊNCIA<br /><br />Autos do processo 01293-2007-383-02-00-8<br /><br />Em 25/01/2008, às 16h, na Sala de Audiência da 3a Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, EDSON DA SILVA JUNIOR, apregoadas as partes: THIAGO DE LIMA, reclamante e ESPORTE CLUBE OSASCO, reclamada. Ausentes as partes e prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte SENTENÇA:<br /><br />I. RELATÓRIO.<br /></font><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Trata-se de reclamação trabalhista proposta por THIAGO DE LIMA em face de ESPORTE CLUBE OSASCO, na qual alegou não estar sendo aproveitado pela reclamada postulou a sua liberação junto a reclamada para poder atuar por outro clube, em tutela antecipada e definitiva, honorários advocatícios e justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Decisão indeferindo a tutela antecipada.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Decisão deferindo a tutela antecipada.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Defesa da reclamada alegando defeito de representação e incompetência da Justiça Comum, e, no mérito, rebatendo os pedidos da inicial e pugnando pela improcedência.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Juntou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa. Petição de regularização processual. Audiência de conciliação. Decisão determinando à remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em audiência, foi colhido o depoimento do reclamante.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′><br />Razões finais remissivas. Sem outras provas, com a concordância das partes, foi encerrada a instrução. Tentativa final de conciliação rejeitada.<br /><br />É o relatório.<br /><br />II. FUNDAMENTAÇÃO.<br /><br />PRELIMINARES<br /><br />Defeito de representação<br /><br />O defeito apontado pela reclamada foi sanado à fl. 192/194, motivo pelo qual rejeito a alegação da reclamada.<br /><br />Competência<br /><br />Com a remessa dos autos à esta Justiça restou superada a questão preliminar invocada pela reclamada.<br /><br />MÉRITO<br /><br />Liberação de atleta amador<br /><br />Nos termos do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei 9.615/98, é assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora.<br /><br /></font><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Contudo, tais custos serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado e não pelo atleta, nos termos do § 6º do artigo 29 da Lei 9.615/98, sendo certo que para ser devido tal ressarcimento, deverá a entidade formadora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no § 7º do artigo 29 da Lei 9.615/98.<br /><br />Pois bem.<br /><br />A legislação especial não prevê qualquer impedimento ou punição ao atleta amador que se desliga da entidade formadora, mas apenas determina que, preenchidos os requisitos legais, a entidade usufruidora do atleta formado por entidade formadora, efetue o ressarcimento dos custos de formação conforme valores expressamente previstos em lei.<br /><br />Por essa razão, verifico que inexiste qualquer impedimento à liberação do reclamante, sendo certo que se a reclamada pretende obter alguma indenização pela formação do mesmo, deverá se valer da ação competente em face da entidade usufruidora do atleta.<br /><br />Destarte, converto a tutela antecipada em definitiva (permitindo a continuidade de sua execução durante o trâmite de eventuais recursos tirados contra essa decisão) e julgo procedente o pedido do reclamante para reconhecer a liberdade de vínculo de livre prática desportiva do reclamante em relação à reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necessários para tanto, inclusive junto aos órgãos de administração do futebol.<br /><br />Oficie-se à Federação Paulista de Futebol com cópia da presente decisão.<br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Honorários Advocatícios<br /><br />Na Justiça do Trabalho, nas causas em que se discute relação de emprego, os honorários advocatícios apenas são devidos nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70, ou seja, quando o empregado receber valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal ou recebendo mais, não puder arcar com as custas processuais sem privar-se de condições para prover o seu sustento ou de sua família e, desde que exista assistência sindical. Nesse sentido já se consolidou a posição do C. TST, nos termos do que dispõem as Súmulas 219 e 329 e a Instrução Normativa nº 27.<br /><br />No caso em análise, o autor não está assistido por seu sindicato, de modo a que resta impossível o deferimento dos honorários pleiteados.<br /><br />Justiça Gratuita<br /><br />Na Justiça do Trabalho, quando o empregado recebe valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal ou recebendo mais, não puder arcar com as custas sem privar-se de condições para prover o seu sustento ou de sua família ele poderá ser beneficiado com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício eis que o seu pressuposto cinge-se a constatação da pobreza do empregado e não há necessidade de assistência sindical para a sua concessão, a qual somente é exigida para o deferimento de honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 3º da Lei 1.060/50 c.c. artigo 790, § 3º da CLT.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>No caso em análise, o autor comprovou a sua condição de pobreza, por meio de declaração não descaracterizada pela reclamada, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas, emolumento e despesas processuais.<br /><br />III. CONCLUSÃO.<br /><br />Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO DE LIMA em face de ESPORTE CLUBE OSASCO, para o fim de converter a tutela antecipada em definitiva (permitindo a continuidade de sua execução durante o trâmite de eventuais recursos tirados contra essa decisão) e para reconhecer em definitivo a liberdade de vínculo de livre prática desportiva do reclamante em relação à reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necessários para tanto, inclusive junto aos órgãos de administração do futebol.<br /><br /></font><font face=’Verdana’ size=’2′>Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas, emolumento e despesas processuais.<br /><br />Oficie-se à Federação Paulista de Futebol com cópia dessa decisão.<br /><br />Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 (Vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.000,00 (Um mil reais).<br /><br />Intimem-se as partes do teor da presente.<br /><br />Cumpra-se.<br /><br />EDSON DA SILVA JUNIOR<br />Juiz do Trabalho Substituto</font></div></div></div>