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Atletas têm assistência jurídica para auxílio-acidente em caso de invalidez


REDAÇÃO SAPESP

As leis previdenciárias vigentes no Brasil, quando o assunto é invalidez ou acidentes de trabalho, também podem ser aplicadas aos atletas profissionais de qualquer modalidade. Quem afirma é a advogada Ivânia Aparecida Garcia, especialista nas áreas trabalhista e cível, e que possui especialização em direito previdenciário.

"O Auxílio-acidente é o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente ou LER, resultar seqüela – ainda que parcial – mas tem de ser  definitiva. Podem receber esse benefício os  segurados que  tenham recuperado a apacidade de trabalho, porém,  permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades/cotidiano (ainda que parcial)", explica a especialista, que possui graduação em Direito Previdenciário pela EDP – Escola Paulista de Direito.

O Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, Rinaldo Martorelli e pelo diretor Osmir Baptista, fechou uma parceria com a advogada para que os atletas Sapesp tenham assistência jurídica na busca pelo auxílio-acidente, já que muitos deles não possuem condições de contratar um advogado ou até mesmo desconhecem o benefício da previdência. Vale lembrar que a ação é via INSS, não cabendo ao sindicato o repasse do benefício.

O Sapesp elaborou algumas perguntas consideradas comuns entre os atletas. Leia abaixo.

Existe carência mínima para o recebimento?

Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo entretanto, exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividade, essa prova será obtida por meio de exame da perícia médica.

Como funciona na prática?

Esse benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários,  é pago MENSALMENTE,  vez que possui caráter indenizatório. Deixando, entretanto, de ser pago quando o trabalhador SE APOSENTAR.
 
Qual o valor que eu receberia?

O valor do benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício , corrigido. Em dias de hoje, esse auxilio poderá ser  no valor máximo de R$ 1.958,10.

Este valor máximo é para quem? Posso calcular meu valor?

Não é possivel fazer um cálculo exato do valor. Assim que ingressar com a ação, pois  são os dados que constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informaçoes Sociais, é que servirá de base para a fazer média.
 
O que me garante que conseguirei esse benefício?

A base legal para  pleitear está no artigo 18, parágrafo 1a. da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdencia Social (Decreto n. 3.048/99).
 
A Previdencia Social – através de sua procuradoria tem feito acordos em processos cujo laudo pericial é taxativo ao afirmar a incapacidade residual e comprovar o nexo. Isso significa que, o processo pode ser soluciado em primeira instância, sendo que, dependendo da comarca onde estiver a ação, em até 1 ano, o atleta já começa a receber o auxilio acidente.
 
Em quais cidades você possui processos desse tipo?

Temos ações dessa natureza em diversas comarcas, a saber: São Caetano do Sul, São Paulo, São Bernardo, Osasco, Valinhos, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santos e outros.
 
Como posso entrar em contato?

Atualmente, meu escritorio situa-se na cidade e comarca de São Caetano do Sul/SP. Porém, mantenho ainda escritorio no interior (com inumeros processos em curso), onde iniciei minha carreia profissional na área previdência.

O QUE DIZ A LEI

Auxilio-acidente

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pagamento

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente

PARA SABER MAIS ENTRE EM CONTATO

DR. IVÂNIA APARECIDA GARCIA
UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
Graduação em Direito Previdenciário pela EDP – Escola Paulista de Direito
OAB/SP 153094
Telefones: (11) 3392-7198 / (11) 3392-6969  contato@sapesp.com.br

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