<p align=’left’>Embora os reajustes salariais concedidos em sentença normativa tenham força de lei, o sindicato pode negociá-lo em acordo coletivo em troca de outras condições vantajosas para o trabalhador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. Os ministros livraram a empresa de pagar diferenças salariais solicitadas por um grupo de empregados. O relator do recurso foi o ministro Vieira de Mello Filho.<br /><br />Em 1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,Rio Grande do Norte, ao julgar o dissídio coletivo dos funcionários, concedeu reajuste salarial de 29,55%. A diferença não foi paga. Os trabalhadores foram à Justiça. Em seguida, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa, estabelecendo novas condições de trabalho, além de desistir do reajuste e da respectiva ação de cumprimento.<br /><br />Um grupo de trabalhadores, porém, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a concessão do reajuste. Em primeira instância, o pedido foi negado. O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e os juízes condenaram a empresa a pagar as diferenças salariais.<br /><br />O TRT entendeu que o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar ou firmar acordo com efeito retroativo que incida sobre direito do qual não detém a titularidade (no caso, o salário), a não ser que houvesse manifestação expressa de cada um dos trabalhadores neste sentido por meio de assembléia da categoria convocada especificamente para essa finalidade.<br /><br />A empresa recorreu, então, ao TST. Sustentou que o sindicato, representante dos empregados, buscou transacionar o reajuste previsto na sentença normativa beneficiando toda a categoria, já que tinha respaldo tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária.<br /><br />O ministro Vieira de Mello Filho, em seu voto, observou que a Constituição Federal deu aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas. Por isso, desde que respeitados o princípio da legalidade e a ordem democrática, os ajustes normativos adquirem força de lei e não podem ser questionados individualmente.<br /><br />“Todavia, o reajuste salarial neles previstos pode ser objeto de acordo coletivo que o desconsidere, porque não se trata de renúncia de direito do trabalhador, mas de transação tutelada pelo sindicato, em face da obtenção de vantagens diversas, que melhor compõem o conflito coletivo submetido à Justiça do Trabalho e por esta solvido, no exercício de seu poder normativo”, afirmou.<br /><br />RR 792169/2001.4<br /><br />Revista Consultor Jurídico, 18/12/2006 <br /></p>