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AUSÊNCIA DE SINDICATO

Nas localidades em que não há sindicato, cabe a federação da categoria representar os empregados em ações trabalhistas. O entendimento foi firmado no dia 9 de maio pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A questão foi discutida numa Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. O ministro Carlos Ayres Britto, relator, já havia concedido liminar para a federação.

De acordo com a entidade, as Varas do Trabalho nas cidades de Vitória (ES), Curitiba (PR), Recife (PE) e Uberlândia (MG) violaram decisão do Supremo no RE 202.097. No julgamento deste recurso, a Corte entendeu caber à federação a representação dos empregados dos postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo.

Assim, a Turma decidiu cassar as decisões judiciais da 8ª Vara do Trabalho de Recife, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. Quanto à questão de Vitória, caracterizada pela decisão do juízo de colocar a disposição da Justiça as contribuições habituais dos trabalhadores, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu que não houve ofensa a decisão do Supremo.

RCL 3.488

Revista Consultor Jurídico (21/05/2006)

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