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Cláusula penal é para proteger a parte prejudicada

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>&quot;A agremia&ccedil;&atilde;o esportiva deve pagar ao atleta, quando for respons&aacute;vel pela extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, o valor previsto na cl&aacute;usula penal&quot;. Com esta decis&atilde;o, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cl&aacute;usula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7&ordf; Regi&atilde;o (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condena&ccedil;&atilde;o.<br /><br />O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vig&ecirc;ncia no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Por&eacute;m, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na a&ccedil;&atilde;o trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescis&oacute;rias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes &agrave; cl&aacute;usula penal, prevista nas hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho.<br /><br />Segundo o goleiro, ele foi contratado com sal&aacute;rio mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5 mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, perfazendo um sal&aacute;rio de R$ 9 mil. Sua carteira de trabalho teria sido assinada, no entanto, com valor apenas de R$ 3mil. Disse que, nos meses de abril e maio de 2004, o Clube n&atilde;o depositou seus sal&aacute;rios e, apesar de ter declarado abertamente &agrave; imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, n&atilde;o pagou os consect&aacute;rios legais nem comunicou &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol a interrup&ccedil;&atilde;o do contrato, impedindo-o de conseguir convoca&ccedil;&atilde;o para outros times.<br /><br />Na Justi&ccedil;a do Trabalho, pleiteou aviso-pr&eacute;vio, f&eacute;rias e 13&ordm; sal&aacute;rio proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, sal&aacute;rios em atraso, multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quita&ccedil;&atilde;o das verbas rescis&oacute;rias, indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 479 da CLT pela rescis&atilde;o antecipada e o pagamento do valor previsto na cl&aacute;usula penal. Pediu, ainda, antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela para que o juiz declarasse a rescis&atilde;o do contrato a fim de conseguir nova coloca&ccedil;&atilde;o no circuito do futebol.<br /><br />O Fortaleza apresentou contesta&ccedil;&atilde;o relatando situa&ccedil;&atilde;o completamente diferente da descrita na pe&ccedil;a inicial do processo. Disse que o atleta, atuando como terceiro reserva de goleiro, n&atilde;o apresentou bons resultados nos treinos, sendo mantido no banco por v&aacute;rios meses. Tal situa&ccedil;&atilde;o teria gerado insatisfa&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio jogador que, desmotivado, abandonou os treinos, dando ensejo &agrave; demiss&atilde;o por justa causa. Negou o inadimplemento de sal&aacute;rios e o valor da remunera&ccedil;&atilde;o declarada pelo atleta e, por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma partida durante todo o tempo de contrato, n&atilde;o tendo direito ao valor referente &agrave; exibi&ccedil;&atilde;o de imagem de atleta profissional.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A a&ccedil;&atilde;o foi considerada parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada, o juiz declarou encerrado o contrato de trabalho entre as partes, reconheceu a natureza salarial da parcela referente ao direito de imagem admitindo o sal&aacute;rio de R$ 8mil e considerou a rescis&atilde;o do contrato, por iniciativa do clube, como injustificada, concedendo ao jogador as verbas pleiteadas, com exce&ccedil;&atilde;o do aviso-pr&eacute;vio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com moradia, por n&atilde;o ter sido comprovado.<br /><br />Quanto ao valor da cl&aacute;usula penal, o julgador entendeu que este deveria ser proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato, concedendo ao autor da a&ccedil;&atilde;o o valor de R$ 60 mil. A proporcionalidade, segundo o juiz, estaria baseada no artigo 413 do C&oacute;digo Civil que determina que &quot;a penalidade deve ser reduzida eq&uuml;itativamente pelo juiz se a obriga&ccedil;&atilde;o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do neg&oacute;cio&quot;.<br /><br />Ambas as partes recorreram da senten&ccedil;a: o atleta por n&atilde;o concordar com o valor proporcional da cl&aacute;usula penas e o clube pela condena&ccedil;&atilde;o por rescis&atilde;o injustificada do contrato. O TRT/CE, ao julgar os recursos ordin&aacute;rios, negou provimento ao do atleta e proveu o do Clube, extirpando da condena&ccedil;&atilde;o o valor correspondente &agrave; cl&aacute;usula penal. Segundo o ac&oacute;rd&atilde;o, a penalidade, contemplada pela Lei Pel&eacute; (Lei n&ordm; 9.615/98), foi implementada como meio de proteger a entidade desportiva, ou seja, o empregador, do mau profissional, indenizando-a pelo investimento no atleta, com valor que lhe permitisse a contrata&ccedil;&atilde;o de novo profissional, ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do passe.<br /><br />O atleta recorreu ao TST, que reformou a decis&atilde;o. A ministra Cristina Peduzzi destacou em seu voto que a finalidade da cl&aacute;usula penal &eacute; proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual: por um lado, protege a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva, pois institui uma penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar o v&iacute;nculo contratual prematuramente. Como o clube esportivo ser&aacute; prejudicado por n&atilde;o poder mais contar com o atleta durante aquela competi&ccedil;&atilde;o, tem o direito a uma indeniza&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria. Por outro lado, a cl&aacute;usula penal tamb&eacute;m protege o atleta de uma despedida arbitr&aacute;ria durante a vig&ecirc;ncia do contrato de trabalho. O TST determinou que o valor da cl&aacute;usula penal deve ser pago em sua integralidade, ou seja, R$ 100 mil. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>(RR 1433/2004-011-07-00-0)<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por Cl&aacute;udia Valente</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>ASCS/TST</font></div>

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