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Clube deve indenizar goleiro por rescisão antecipada

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Agremia&ccedil;&atilde;o esportiva deve pagar ao atleta, quando for respons&aacute;vel pela extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, o valor previsto na cl&aacute;usula. O entendimento &eacute; da 3&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil. Ele teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vig&ecirc;ncia no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Em junho de 2004, no entanto, teve o contrato rescindido. Na a&ccedil;&atilde;o trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescis&oacute;rias e sem os R$ 100 mil correspondentes &agrave; cl&aacute;usula penal, prevista nas hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Segundo o goleiro, ele foi contratado com sal&aacute;rio mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5 mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, totalizando uma remunera&ccedil;&atilde;o de R$ 9 mil. Mas segundo ele, sua carteira de trabalho foi assinada apenas com R$ 3 mil.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O goleiro argumentou que, nos meses de abril e maio de 2004, o Clube n&atilde;o depositou seus sal&aacute;rios e, apesar de ter declarado abertamente &agrave; imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, n&atilde;o pagou os consect&aacute;rios legais nem comunicou &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol a interrup&ccedil;&atilde;o do contrato, impedindo-o de conseguir convoca&ccedil;&atilde;o para outros times.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Na Justi&ccedil;a do Trabalho, solicitou aviso-pr&eacute;vio, f&eacute;rias e 13&ordm; sal&aacute;rio proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, sal&aacute;rios em atraso, multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quita&ccedil;&atilde;o das verbas rescis&oacute;rias, indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 479 da CLT pela rescis&atilde;o antecipada e o pagamento do valor previsto na cl&aacute;usula penal. Pediu, ainda, antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela para que o juiz declarasse a rescis&atilde;o do contrato a fim de conseguir nova coloca&ccedil;&atilde;o no circuito do futebol.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Fortaleza, para se defender, relatou situa&ccedil;&atilde;o completamente diferente. Alegou que o atleta, atuando como terceiro reserva de goleiro, n&atilde;o apresentou bons resultados nos treinos e foi mantido no banco por v&aacute;rios meses. Tal situa&ccedil;&atilde;o teria gerado insatisfa&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio goleiro que, desmotivado, abandonou os treinos. Assim, teria dado motivo &agrave; demiss&atilde;o por justa causa.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Clube negou o inadimplemento de sal&aacute;rios e o valor da remunera&ccedil;&atilde;o declarada pelo atleta. Por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma partida durante todo o tempo de contrato, n&atilde;o tendo direito ao valor referente &agrave; exibi&ccedil;&atilde;o de imagem de atleta profissional.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A a&ccedil;&atilde;o foi parcialmente concedida. Os juizes declararam encerrado o contrato de trabalho entre as partes. A Justi&ccedil;a trabalhista n&atilde;o concedeu o aviso-pr&eacute;vio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com moradia, por n&atilde;o ter sido comprovado.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Quanto ao valor da cl&aacute;usula penal, a Justi&ccedil;a do Trabalho entendeu que este deveria ser proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato. Assim, concedeu o valor de R$ 60 mil. As partes recorreram da decis&atilde;o. O atleta por n&atilde;o concordar com o valor proporcional da cl&aacute;usula penal e o Clube pela condena&ccedil;&atilde;o por rescis&atilde;o injustificada do contrato. O TRT cearense, ao julgar os recursos ordin&aacute;rios, negou recurso ao atleta e acolheu o do Clube. Assim, retirou da condena&ccedil;&atilde;o o valor correspondente &agrave; cl&aacute;usula penal.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O atleta recorreu ao TST, que reformou a decis&atilde;o. A ministra Cristina Peduzzi destacou em seu voto que a finalidade da cl&aacute;usula penal &eacute; proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual. Ela determinou que o valor da cl&aacute;usula penal deve ser pago em sua integralidade &ndash; R$ 100 mil.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Consultor Jur&iacute;dico</font></div>

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