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Clube é condenado a pagar multa por rescisão de contrato de trabalho

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A multa prevista na Lei Pel&eacute; por rescis&atilde;o de contrato com atleta tem de ser paga por quem deu causa ao descumprimento das cl&aacute;usulas do acordo, seja ele o jogador ou a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva. O entendimento &eacute; da 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram o Clube N&aacute;utico Capibaribe a pagar R$ 50 mil como multa para um jogador, por ter rescindido o contrato de trabalho.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&ldquo;Entender que a cl&aacute;usula penal tem como &uacute;nico obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva&rdquo;, afirmou o ministro Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga, relator.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador foi contratado pelo Clube N&aacute;utico Capibaribe em 24 de janeiro de 2006. O contrato, com prazo determinado at&eacute; 4 de dezembro de 2006, estabelecia que sua fun&ccedil;&atilde;o era a de atleta profissional de futebol, com remunera&ccedil;&atilde;o mensal de R$ 13 mil. O clube registrou o pacto na Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol, por&eacute;m n&atilde;o anotou a carteira de trabalho e previd&ecirc;ncia social do empregado.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Dispensado sem justa causa em 14 de mar&ccedil;o de 2006, o atleta ajuizou a&ccedil;&atilde;o trabalhista. Informou que, na rescis&atilde;o contratual, o clube garantiu o pagamento das verbas rescis&oacute;rias (R$ 67.812,95) com notas promiss&oacute;rias. No entanto, as notas n&atilde;o foram resgatadas e o valor continua devido, al&eacute;m do sal&aacute;rio de fevereiro de 2006, de R$ 13 mil &mdash; d&iacute;vida somada em R$ 80.812,95, mais o valor da cl&aacute;usula penal, estabelecida no contrato em R$ 50 mil. Na a&ccedil;&atilde;o, o trabalhador juntou as quatro notas promiss&oacute;rias, cada uma de R$ 13.750,00, e pediu anota&ccedil;&atilde;o na carteira de trabalho, pagamento dos valores devidos e do FGTS, entre outros pedidos.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A 5&ordf; Vara do Trabalho de Recife entendeu que o termo de rescis&atilde;o assinado pelo jogador era prova do pagamento. Decidiu apenas condenar o clube a registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho. O jogador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6&ordf; Regi&atilde;o (Pernambuco) e contestou a rejei&ccedil;&atilde;o do pagamento da multa da cl&aacute;usula penal e das verbas rescis&oacute;rias.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A segunda inst&acirc;ncia manteve a senten&ccedil;a. O TRT pernambucano esclareceu que a multa s&oacute; foi prevista na Lei Pel&eacute; para indenizar o clube e n&atilde;o o atleta. Isso porque o jogador pode ser contratado por outro time a qualquer momento, o que traria preju&iacute;zos para a agremia&ccedil;&atilde;o que o contratou. O jogador recorreu ao TST e a 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou a decis&atilde;o do TRT de Recife.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>No voto, o ministro Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga comentou a controv&eacute;rsia na interpreta&ccedil;&atilde;o do artigo 28 da Lei 9.615/98: &ldquo;A quest&atilde;o &eacute; se a obrigatoriedade da cl&aacute;usula penal, ali prevista para as situa&ccedil;&otilde;es de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral, &eacute; dirigida somente ao atleta profissional de futebol ou tamb&eacute;m aos clubes. O instituto da cl&aacute;usula penal est&aacute; previsto no Cap&iacute;tulo V do C&oacute;digo Civil e tem como fun&ccedil;&atilde;o assegurar &agrave;s partes o implemento de uma determinada obriga&ccedil;&atilde;o e a poss&iacute;vel antecipa&ccedil;&atilde;o das perdas e danos em face do seu descumprimento&rdquo;. Para o relator, a cl&aacute;usula &eacute; uma medida institu&iacute;da com objetivo de equilibrar a rela&ccedil;&atilde;o entre atleta e clube.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>RR-1.112/2006-005-06-00.0</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Revista Consultor Jur&iacute;dico, 1&ordm;/10/2007</font></div>

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