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Competência da Justiça do Trabalho e o falso amadorismo

<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><strong style=’mso-bidi-font-weight: normal’><font size=’2′><font face=’Verdana’>Descumprimento de normas trabalhistas n&atilde;o se aplica a inst&acirc;ncias desportivas e direito de imagem n&atilde;o pode suprimir contrato de trabalho.<o:p></o:p></font></font></strong></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>(1) COMPET&Ecirc;NCIA DA JUSTI&Ccedil;A DO TRABALHO. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Em se tratando de conflito decorrente do descumprimento de normas trabalhistas envolvendo atleta profissional, a compet&ecirc;ncia material &eacute; da Justi&ccedil;a do Trabalho, n&atilde;o se condicionando a propositura da a&ccedil;&atilde;o ao esgotamento da inst&acirc;ncia desportiva, sob pena de se restringir o direito de a&ccedil;&atilde;o constitucionalmente assegurado (arts. 5, XXXV, e 114, IX, CF). </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>(2) FALSO AMADORISMO. CONTRATO DE IMAGEM. V&Iacute;NCULO EMPREGAT&Iacute;CIO. LEI PEL&Eacute; </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ofende a razoabilidade, a negativa do v&iacute;nculo sob a alega&ccedil;&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o de imagem n&atilde;o conectada com o exerc&iacute;cio da atividade profissional esportiva a partir da qual erigiu-se o prest&iacute;gio nacional do atleta. Imposs&iacute;vel que uma agremia&ccedil;&atilde;o esportiva de voleibol contrate atleta da modalidade apenas para explorar a sua imagem, sem que esteja obrigado a treinar e jogar.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Na raiz do debate encontra-se a quest&atilde;o do trabalho sem registro e do pagamento salarial extra-folha. A pol&ecirc;mica sobre o falso amadorismo no &acirc;mbito esportivo &eacute; antiga e as pr&aacute;ticas ilegais em nosso pa&iacute;s atingem propor&ccedil;&otilde;es end&ecirc;micas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da rela&ccedil;&atilde;o contratando atletas sem registro, ou atrav&eacute;s de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remunera&ccedil;&atilde;o para os chamados contratos de imagem. Essa situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com a explora&ccedil;&atilde;o perfeitamente leg&iacute;tima, da imagem do jogador atrav&eacute;s de contrato com terceiros, ou seja, entidades n&atilde;o esportivas, que tenham interesse em alavancar suas vendas ou neg&oacute;cios associando-os ao prest&iacute;gio do atleta.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o se trata pois, de pura e simplesmente vetar a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos de imagem mas sim, de impedir que tais contratos, como no caso vertente, sirvam de biombo para a perpetra&ccedil;&atilde;o de fraudes contra os direitos trabalhistas do jogador. Provada a ativa&ccedil;&atilde;o profissional do atleta de voleibol, em clube que participa regularmente dos diversos certames, n&atilde;o h&aacute; como negar a convola&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo de emprego a teor do disposto nos artigos 2&ordm;, 3&ordm;, 442 e seguintes da CLT e especialmente, o &sect; 1&ordm; do artigo 28 da chamada Lei Pel&eacute; (Lei n&ordm; 9.615/98), com todos os direitos conseq&uuml;entes.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Contra a respeit&aacute;vel senten&ccedil;a de fls.234/239, que julgou procedente em parte a reclama&ccedil;&atilde;o, recorre ordinariamente o reclamado &agrave;s fls. 254/288, arg&uuml;indo preliminarmente, incompet&ecirc;ncia em raz&atilde;o da mat&eacute;ria; in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, sob o argumento de que o reclamante n&atilde;o postulou o reconhecimento do v&iacute;nculo empregat&iacute;cio. No m&eacute;rito, nega a inexist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo empregat&iacute;cio, afirmando que os dispositivos invocados na exordial s&atilde;o aplic&aacute;veis apenas aos atletas profissionais, situa&ccedil;&atilde;o esta que n&atilde;o ocorre com o reclamante. Por fim, alega que o sal&aacute;rio atribu&iacute;do pela r.senten&ccedil;a contraria a prova dos autos e propugna pelos descontos fiscais e previdenci&aacute;rios.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Contra-raz&otilde;es &agrave;s fls.297/306.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Considera&ccedil;&otilde;es do Digno representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, fls.307, quanto &agrave; inexist&ecirc;ncia de interesse p&uacute;blico que justificasse sua interven&ccedil;&atilde;o.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&Eacute; o relat&oacute;rio.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>V O T O</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Conhe&ccedil;o porque presentes os pressupostos de admissibilidade.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>DA INCOMPET&Ecirc;NCIA EM RAZ&Atilde;O DA MAT&Eacute;RIA</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O recorrente, em defesa (fls. 100), alegou que ‘(..) a rela&ccedil;&atilde;o havida fora exclusivamente entre a pessoa jur&iacute;dica Giovane G&aacute;vio Promo&ccedil;&otilde;es Ltda. e o Esporte Clube Uni&atilde;o Suzano. O contrato apresentado pelo reclamante &eacute; de cunho estritamente civilista, e n&atilde;o pode ser discutido em sede de Direito do Trabalho.(..)’. Alegou ainda que ‘.. as cl&aacute;usulas contratuais n&atilde;o possuem qualquer cunho empregat&iacute;cio e t&atilde;o somente obriga&ccedil;&otilde;es de natureza civil..'</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Vejamos.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&Eacute; bem verdade que o documento de fls. 28/33, sob o ponto de vista formal, &eacute; um instrumento particular de contrato de cess&atilde;o de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo profissional, para exerc&iacute;cio da modalidade coletiva do voleibol. Todavia, da leitura das al&iacute;neas ‘a’ , ‘e’ e par&aacute;grafo primeiro, da Cl&aacute;usula Primeira do referido instrumento, os contratantes pactuaram que o autor cederia o uso de sua imagem, na qualidade de jogador da equipe do recorrente, sendo certo que s&oacute; poderia ser feita a cess&atilde;o dos direitos supramencionados enquanto o recorrido estivesse atuando como jogador pelo recorrente, em evidente situa&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo empregat&iacute;cio:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>'(..) CL&Aacute;USULA PRIMEIRA &ndash; DO OBJETO</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A cedente, na qualidade de titular dos direitos sobre o uso do nome, apelido desportivo, voz e imagem do Atleta de voleibol Giovane Farinazzo G&aacute;vio, aqui denominado simplesmente atleta, cede e transfere os direitos de divulgar e expor a marca da Cession&aacute;ria Ecus juntamente com a marca e logomarca de seus patrocinadores , ou outra, que ao longo do tempo deste contrato vier a compor o uniforme de competi&ccedil;&atilde;o, treinos e viagens da equipe profissional atrav&eacute;s da cess&atilde;o de direitos sobre o uso do nome, apelido desportivo, voz e imagem do Atleta, exclusivamente em car&aacute;ter coletivo, nas seguintes ocasi&otilde;es:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>a) Em todas as apresenta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas que o Atleta fizer, como jogador da equipe de volleyball adulta masculina do CESSION&Aacute;RIO; (..)</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>b) nos contatos com a imprensa em geral, que digam respeito &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o como jogador do time de Volleyball do CESSION&Aacute;RIO;</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>e) na divulga&ccedil;&atilde;o ou campanha publicit&aacute;ria a ser veiculada pelo CESSION&Aacute;RIO ou pelos patrocinadores oficiais do mesmo, desde que diga respeito a jogos, campeonatos ou ao time de que participe o Atleta;</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>f) no uso de uniformes e agasalhos esportivos necess&aacute;rios ao cumprimento do objeto do presente contrato, para uso em jogos e treinos;</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Par&aacute;grafo 1&ordm;: Entende-se por cess&atilde;o dos direitos supra mencionados, em car&aacute;ter coletivo, a cess&atilde;o dos direitos de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem do Atleta apenas enquanto o Atleta estiver fazendo parte do time masculino de volleyball do CESSION&Aacute;RIO, ou seja, a CEDENTE ceder&aacute; tais direitos quando estiver atuando pelo CESSION&Aacute;RIO conjuntamente ao restante do time de volleyball.(..)'(grifamos).</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Embora n&atilde;o seja um contrato formal de trabalho, verifica-se deste que, durante sua vig&ecirc;ncia, o recorrido era tido como jogador do recorrente, a quem aproveitava, por conseq&uuml;&ecirc;ncia, toda a atividade laborativa do atleta, de forma pessoal, cont&iacute;nua, onerosa, exclusiva e subordinada, sendo estes, inequ&iacute;vocos elementos de tipifica&ccedil;&atilde;o do liame empregat&iacute;cio.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o voga o argumento do recorrente de que a Justi&ccedil;a Desportiva seria a competente para dirimir o presente conflito, diante do disposto no artigo 62 do Regulamento Oficial da Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Voleibol (doc. 06), in verbis:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’Artigo 62 &ndash; As equipes participantes RECONHECEM A JUSTI&Ccedil;A DESPORTIVA COMO &Uacute;NICA INST&Acirc;NCIA para resolver as quest&otilde;es que surjam entre elas e a Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Voleibol, DESISTINDO OU RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE DE RECORRER &Agrave; JUSTI&Ccedil;A COMUM PARA ESSES FINS.'</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ao contr&aacute;rio do que alega a agremia&ccedil;&atilde;o esportiva recorrente, trata-se de Regulamento Oficial elaborado para o Campeonato Brasileiro de Clubes (Superliga 2002/2003), com a finalidade de implementar as regras oficiais de voleibol da FIVB (Federa&ccedil;&atilde;o Internacional de Voleibol) no certame de &acirc;mbito nacional envolvendo as melhores equipes do pa&iacute;s, sendo certo que as disposi&ccedil;&otilde;es do referido artigo, complementadas pelas do artigo 61, s&atilde;o claras ao dispor que a Justi&ccedil;a Desportiva &eacute; a reconhecida pelas equipes participantes para dirimir as infra&ccedil;&otilde;es e ocorr&ecirc;ncias cometidas no transcorrer da Superliga pelas equipes participantes, ou seja, conflitos decorrentes de eventuais infra&ccedil;&otilde;es destas nos jogos realizados na Superliga. Ora, &eacute; evidente que aqui n&atilde;o se trata de conflito entre equipes ou decorrente de infra&ccedil;&otilde;es por estas cometidas &agrave;s regras do certame nacional, e sim, de processo judicial movido por atleta, em raz&atilde;o do alegado descumprimento de normas trabalhistas de ordem p&uacute;blica. Por essa raz&atilde;o n&atilde;o h&aacute; que se falar em incid&ecirc;ncia do Regulamento Oficial do Campeonato e muito menos, impor a sujei&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, e exaurimento da mat&eacute;ria perante a inst&acirc;ncia desportiva de cunho administrativo, sob pena de se restringir o exerc&iacute;cio constitucional do direito de a&ccedil;&atilde;o (CF, art. 5&ordm;, XXXV).</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Vale transcrever a seguinte ementa:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’Jogador de Futebol &ndash; Justi&ccedil;a Desportiva – Exaurimento de Inst&acirc;ncia &ndash; Desnecessidade. O art. 29, da Lei n&ordm; 6.354/76 n&atilde;o foi recepcionado pela Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica de 1988 que n&atilde;o permite qualquer esp&eacute;cie de obstaculiza&ccedil;&atilde;o de acesso de acesso ao Judici&aacute;rio (art. 5, XXXV) e estabelece o pr&eacute;vio acionamento da Justi&ccedil;a Desportiva apenas no que pertine &agrave; disciplina e &agrave;s competi&ccedil;&otilde;es desportivas (art. 217, &sect; 1&ordm;). Dispens&aacute;vel o exaurimento da inst&acirc;ncia administrativa para que o atleta profissional de futebol ingresse com a&ccedil;&atilde;o trabalhista perante a Justi&ccedil;a do Trabalho.’. Tribunal : 24&ordf; Regi&atilde;o, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 788, Decis&atilde;o: 16.04.98, RO n&ordm; 1418, 1997, Turma: TP- Tribunal Pleno; DJ: 22/05/98, DJ-MS n&ordm; 004777; Recorrente: Leopoldo Oliveira de Souza, Recorrido: Oper&aacute;rio Futebol Clube; Juiz Relator: Amaury Rodrigues Pinto J&uacute;nior.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Com efeito, a presente demanda visa obter a declara&ccedil;&atilde;o judicial de nulidade do contrato firmado, com o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de empregado do recorrido, diante da realidade f&aacute;tica apresentada nos presentes autos, e o inciso XXXV, do artigo 5&ordm; da CF/88 n&atilde;o permite qualquer impedimento de acesso ao Judici&aacute;rio, sendo assim, plenamente cab&iacute;vel que o atleta profissional ingresse diretamente com a a&ccedil;&atilde;o nesta Justi&ccedil;a especializada, que &eacute; indiscutivelmente competente para apreciar o presente lit&iacute;gio.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Por fim, a recente Emenda Constitucional n&ordm; 45, publicada no DOU de 31/12/04, deu nova reda&ccedil;&atilde;o ao Artigo 114, da Carta Magna, que em seu inciso IX, disp&otilde;e ser de compet&ecirc;ncia desta Justi&ccedil;a Especializada, verbis:'(- IX &ndash; outras controv&eacute;rsias decorrentes da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho, na forma da lei.’.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Logo, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida, que em se tratando de debate para determinar a natureza jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho havida entre as partes, se sob a &eacute;gide da CLT ou n&atilde;o, nenhum outro segmento da jurisdi&ccedil;&atilde;o &eacute; competente que n&atilde;o esta Justi&ccedil;a especializada. Logo, nenhum reparo merece a r.senten&ccedil;a de origem.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Mantenho.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>DA IN&Eacute;PCIA</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o se acolhe a preliminar de in&eacute;pcia, posto que todos os requisitos do artigo 840 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho foram preenchidos. Ressalte-se que as pretens&otilde;es s&atilde;o juridicamente poss&iacute;veis, ordenadas em pleitos coerentes, de modo a ensejar a este Ju&iacute;zo a outorga da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Ademais, n&atilde;o houve &oacute;bice &agrave; formula&ccedil;&atilde;o de defesa por parte do reclamado, vez que propiciou-se a este elabora&ccedil;&atilde;o de ampla e extensa defesa, bem como regular dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, especialmente quanto ao pedido de v&iacute;nculo empregat&iacute;cio.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>E como bem destacou o D. Ju&iacute;zo de origem, a anota&ccedil;&atilde;o do contrato em Carteira de Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social &eacute; pedido mediato e sua materializa&ccedil;&atilde;o se insere na declara&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo de emprego.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Dessa forma, igualmente andou bem a r.senten&ccedil;a de origem, com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de in&eacute;pcia.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Mantenho.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>DO V&Iacute;NCULO EMPREGAT&Iacute;CIO</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Insiste o recorrente, em s&iacute;ntese, que o autor n&atilde;o preenche os requisitos do artigo 3&ordm; da CLT e que n&atilde;o s&atilde;o aplic&aacute;veis &agrave; presente demanda as normas contidas na Lei 9.615/98, ‘(..) dada ao fato da modalidade do desporto volleyball n&atilde;o ser modalidade desportiva profissional, e sim amadora, ou seja, n&atilde;o profissional.(..)’.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Em face do teor das alega&ccedil;&otilde;es de defesa, com admiss&atilde;o do trabalho (fato constitutivo) e arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de que se trata de ativa&ccedil;&atilde;o sob regime do amadorismo mediante cess&atilde;o de imagem (fato modificativo/impeditivo), operou-se a invers&atilde;o do onus probandi, que restou endere&ccedil;ado inteiramente ao reclamado, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, sendo certo que desse encargo o recorrente n&atilde;o se desincumbiu.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Com efeito, a an&aacute;lise do conjunto probat&oacute;rio n&atilde;o ratifica o discurso defensivo renovado no apelo.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ab initio, do conte&uacute;do do contrato firmado entre as partes (fls.28 usque 33), como abordado no item 1 acima, verifica-se que o reclamante n&atilde;o se obrigou apenas a ceder sua imagem mas tamb&eacute;m a jogar pelo recorrente, ao contr&aacute;rio do alegado pelo representante do reclamado &agrave;s fls. 95.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Verifica-se ainda, que o recorrido &eacute; destinat&aacute;rio da Lei 9.615/98, vez que o contrato firmado entre as partes explicitamente destacou &agrave;s fls.48 em seu cabe&ccedil;alho:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’…ATLETA DESPORTIVO PROFISSIONAL DA MODALIDADE DE VOLLEYBALL..’.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o bastasse isso, as partes, na Cl&aacute;usula Sexta do referido contrato (DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS), estabeleceram que se o recorrido fosse convocado a servir a Sele&ccedil;&atilde;o Brasileira estaria incurso na Lei 9.615/98, artigo 41, e no Decreto 2.574/98, artigo 40, destacando novamente a posi&ccedil;&atilde;o de atleta profissional do autor, que obviamente n&atilde;o ficaria restrita aos momentos em que o jogador envergasse a camisa do selecionado nacional.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>E mais, referido contrato, n&atilde;o s&oacute; reconhece o autor como jogador de v&ocirc;lei profissional, como demonstra claramente que n&atilde;o se trata de simples contrato de cess&atilde;o de direitos de imagem, mas tamb&eacute;m, de contrato de trabalho, consoante entendimento que se extrai da Cl&aacute;usula 6&ordf; que se reporta ao artigo 41 da Lei 9.615/98, invocado no contrato firmado pelas partes, in verbis:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’Art. 41. A participa&ccedil;&atilde;o de atletas profissionais em sele&ccedil;&otilde;es ser&aacute; estabelecida na forma como acordarem a entidade de administra&ccedil;&atilde;o convocante e a entidade de pr&aacute;tica desportiva cedente.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&sect; 1o A entidade convocadora indenizar&aacute; a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo per&iacute;odo em que durar a convoca&ccedil;&atilde;o do atleta, sem preju&iacute;zo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&sect; 2o O per&iacute;odo de convoca&ccedil;&atilde;o estender-se-&aacute; at&eacute; a reintegra&ccedil;&atilde;o do atleta &agrave; entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.’ (grifamos).</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Nesse sentido colheu-se o depoimento da primeira testemunha do reclamado, que ratificou a exist&ecirc;ncia entre as partes de t&iacute;pico contrato de trabalho, explicitando inclusive, a presen&ccedil;a da pessoalidade e exclusividade &ndash; ‘(..) o reclamante s&oacute; poderia jogar por outro clube com a autoriza&ccedil;&atilde;o da reclamada; antes de se apresentar na reclamada o reclamante estava cedido &agrave; Sele&ccedil;&atilde;o Brasileira; nesse per&iacute;odo, os valores decorrentes do contrato eram pagos pelo recdo.; existe uma praxe em que o atleta vinculado &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o e Federa&ccedil;&atilde;o, recebem os pagamentos dos clubes quando convocados para Sele&ccedil;&atilde;o Brasileira. (..)’. Embora a doutrina venha desconsiderando a exclusividade como elemento essencial &agrave; tipifica&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, na situa&ccedil;&atilde;o dos autos, a sua confirma&ccedil;&atilde;o pela prova oral &eacute; um poderoso elemento de convic&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; exist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo de emprego.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ademais, o esclarecedor e enf&aacute;tico depoimento da testemunha do autor, Sr. Ricardo Navajas (fls.96), n&atilde;o deixou d&uacute;vidas de que est&atilde;o presentes os requisitos caracterizadores do v&iacute;nculo empregat&iacute;cio, inclusive no que concerne &agrave; subordina&ccedil;&atilde;o – ‘(..)o reclamante n&atilde;o podia jogar por outro clube, face a sua vincula&ccedil;&atilde;o com a Federa&ccedil;&atilde;o; existe um planejamento fixa&ccedil;&atilde;o de hor&aacute;rio para comparecimentos dos atletas, at&eacute; porque se cada um comparecer em um hor&aacute;rio diferente, n&atilde;o h&aacute; como realizar os treinos; habitualmente os treinos s&atilde;o di&aacute;rios, salvo quando h&aacute; jogos; (..) o reclamante estava subordinado &agrave; reclamada, bem assim, ao depte., ao representante da reclamada e a outras pessoas; acredita que os pagamentos eram feitos pelo recdo; (..) caso marcasse um dia e hor&aacute;rio para treino, o reclamante estava e n&atilde;o estava obrigado a comparecer, embora n&atilde;o estivesse obrigado, sem a presen&ccedil;a dos jogadores n&atilde;o se realizava o treino(..)'(grifamos).</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>E por fim, a segunda testemunha do reclamado, Sr. Marcelo (fls. 97), contrariamente ao alegado pelo preposto, confirmou que o autor estava obrigado a comparecer aos jogos, restando definitivamente afastada a hip&oacute;tese de que entre as partes s&oacute; havia a explora&ccedil;&atilde;o da imagem do recorrido, e n&atilde;o da atividade profissional do atleta.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>De mais a mais, ofende a razoabilidade – princ&iacute;pio interpretativo fundamental no Direito do Trabalho &ndash; a alegada exist&ecirc;ncia de explora&ccedil;&atilde;o de imagem sem estar conectada com o exerc&iacute;cio da atividade profissional esportiva, a partir da qual, sem d&uacute;vida, erigiu-se o prest&iacute;gio nacional do atleta. Ora, n&atilde;o h&aacute; como crer na possibilidade de que uma agremia&ccedil;&atilde;o esportiva que participa do campeonato nacional de volley (Superliga) contrate o maior jogador da modalidade apenas para explorar a sua imagem, sem que o atleta esteja obrigado a treinar e jogar. Uma condi&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e a outra, ou seja, o clube envolvido na disputa do campeonato contrata o &iacute;dolo nacional com vistas &agrave; disputar e vencer os jogos e assim, obter prest&iacute;gio perante o p&uacute;blico, maiores rendas e maior poder de negocia&ccedil;&atilde;o junto aos patrocinadores. A estipula&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho com o atleta, nesse contexto, levam em conta a celebridade decorrente da excel&ecirc;ncia na atividade profissional desportiva, sendo estes fatores indissoci&aacute;veis e determinantes na fixa&ccedil;&atilde;o do padr&atilde;o de ganho mais elevado do jogador.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Na verdade, na raiz do debate travado nestes autos encontra-se a quest&atilde;o do trabalho sem registro e do pagamento salarial extra-folha no meio esportivo. Com efeito, a pol&ecirc;mica sobre o falso amadorismo no &acirc;mbito esportivo em nosso pa&iacute;s &eacute; antiga e as pr&aacute;ticas ilegais atingem propor&ccedil;&otilde;es end&ecirc;micas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da rela&ccedil;&atilde;o contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou atrav&eacute;s de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remunera&ccedil;&atilde;o para os chamados contratos de imagem.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Vale ressaltar que essa situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o guarda correla&ccedil;&atilde;o com a explora&ccedil;&atilde;o perfeitamente leg&iacute;tima, da imagem do jogador atrav&eacute;s de contrato com terceiros, ou seja, entidades n&atilde;o esportivas, e portanto, estranhas &agrave; rela&ccedil;&atilde;o bilateral, que tenham interesse em alavancar suas vendas ou neg&oacute;cios associando-os ao prest&iacute;gio do atleta.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A respeito dos contratos de imagem, oportuno invocar as precisas reflex&otilde;es do ilustre jurista DOMINGOS S&Aacute;VIO ZAINAGHI (in ‘Nova Legisla&ccedil;&atilde;o Desportiva, Aspectos Trabalhistas’, LTr, fevereiro/2002, p&aacute;g. 30):</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’A cess&atilde;o do direito de imagem, s&oacute; existe em virtude da profiss&atilde;o de atleta, isto &eacute;, os clubes celebram com o jogador (uma pessoa jur&iacute;dica por este constitu&iacute;da), um contrato pelo qual ir&atilde;o ‘trabalhar’ a imagem do atleta, ou seja, v&atilde;o divulg&aacute;-la, inclusive ligando-a &agrave; venda de produtos.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ora, se o referido contrato &eacute; celebrado entre clube e atleta em virtude da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho, parece-nos evidente a fraude e conseq&uuml;ente nulidade de tais pactos’.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>N&atilde;o se trata pois, de pura e simplesmente vetar a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos de imagem mas sim, de impedir que tais contratos, como no caso vertente, sirvam de biombo para a perpetra&ccedil;&atilde;o de fraudes contra os direitos trabalhistas dos atletas. Por essa raz&atilde;o, arremata ZAINAGHI (in op. cit. p&aacute;g. 31):</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’Insistimos que o que &eacute; vedado pelo direito do trabalho, &eacute; a utiliza&ccedil;&atilde;o de Contratos de Cess&atilde;o de Imagem, para desvirtuar a aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o social’.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Por fim, n&atilde;o se pode olvidar que a configura&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de emprego &eacute; de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpreta&ccedil;&atilde;o negocial do prestador ou credor dos servi&ccedil;os, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em raz&atilde;o daquela presta&ccedil;&atilde;o. Em suma, o v&iacute;nculo emerge da realidade f&aacute;tica do desenvolvimento da atividade laboral, e n&atilde;o do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes &agrave; rela&ccedil;&atilde;o.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Nesse diapas&atilde;o verifica-se que nos presentes autos, houve inequ&iacute;voca pr&aacute;tica desportiva profissional, at&eacute; mesmo confessada a partir do pr&oacute;prio texto do contrato de fls. 48 que expressamente menciona a condi&ccedil;&atilde;o profissional do atleta, sendo perfeitamente aplic&aacute;vel a legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, nos termos dos artigos 3&ordm;, 26&ordm; e 28&ordm; da Lei 9.615/98, que disp&otilde;em:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>'(..)Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta&ccedil;&otilde;es:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>I – de modo profissional, caracterizado pela remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de pr&aacute;tica desportiva;</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Art. 26. Atletas e entidades de pr&aacute;tica desportiva s&atilde;o livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Considera-se competi&ccedil;&atilde;o profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remunera&ccedil;&atilde;o decorra de contrato de trabalho desportivo. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 10.672, de 2003)</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr&aacute;tica desportiva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que dever&aacute; conter, obrigatoriamente, cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Revista Consultor Jur&iacute;dico, 4/10/2005 </font></p>

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