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COMPETÊNCIA DO MP

É competência do Ministério Público do Trabalho pedir anulação de cláusulas de acordos ou convenções coletivas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram o processo da Rosch Administradora de Serviços e Informática, que pretendia anular as cláusulas de uma convenção coletiva.
A empresa questionava a validade da cláusula 3ª da convenção firmada entre o Sindicato das Empresas de Informática e Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados. A cláusula, que estabeleceu regra para a fixação do piso salarial dos trabalhadores, foi considerada exorbitante pela empresa e em desacordo com dispositivos constitucionais e com a Consolidação das Leis do Trabalho.
A argumentação da Rosch sequer foi examinada pelo TST. Segundo o ministro Moura França, relator da matéria, o membro de uma categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados) não tem legitimidade para pedir, em ação anulatória, a declaração de nulidade das condições de trabalho estabelecidas em instrumento normativo.

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