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Demissão sem pedido

<h1 style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font size=’2′><font face=’Verdana’><span style=’FONT-WEIGHT: normal; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-weight: bold’>O atraso no pagamento de sal&aacute;rio por dois meses autoriza a rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho. Ou seja, permite que o trabalhador entre com a&ccedil;&atilde;o judicial para ser demitido e receber as verbas trabalhistas da rescis&atilde;o contratual.<br />O entendimento &eacute; da 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado no julgamento do Recurso de Revista de um ex-empregado do Col&eacute;gio Anglo-Latino &mdash; Sociedade Educadora Anchieta, de S&atilde;o Paulo.<br />O relator do recurso, ministro Hor&aacute;cio Senna Pires, fundamentou seu voto no princ&iacute;pio da proporcionalidade. Ele explicou que, conforme o artigo 482, &ldquo;i&rdquo;, da CLT, e a jurisprud&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho, a aus&ecirc;ncia do trabalhador por um per&iacute;odo de 30 dias j&aacute; &eacute; suficiente para caracteriza&ccedil;&atilde;o da justa causa por abandono de emprego. O mesmo pode ser aplicado no caso de o col&eacute;gio &ldquo;descumprir seu dever elementar de pagar os sal&aacute;rios do empregados&rdquo;.<br />O pedido do trabalhador foi negado na primeira inst&acirc;ncia e no Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (S&atilde;o Paulo). Para o TRT paulista, &ldquo;pequenos atrasos no pagamento de sal&aacute;rio e por per&iacute;odo n&atilde;o superior a tr&ecirc;s meses n&atilde;o justificam a rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho&rdquo;.<br />O mesmo entendimento foi aplicado &agrave; falta de pagamento de outras verbas contratuais, que &ldquo;igualmente n&atilde;o se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poder&aacute; inclusive pleitear em ju&iacute;zo a repara&ccedil;&atilde;o ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus&rdquo;.<br />O trabalhador apelou ao TST. A 6&ordf; Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decis&otilde;es anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condena&ccedil;&atilde;o do Col&eacute;gio Anglo.<br />RR 6/2000-067-02-00.2<br /><br />Revista Consultor Jur&iacute;dico, 09/10/2006</span></font></font></h1>

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