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Direito a rescisão de contrato se salário atrasa

<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><strong style=’mso-bidi-font-weight: normal’><font size=’2′><font face=’Verdana’>TRT decide que o n&atilde;o pagamento do sal&aacute;rio configura falta grave do empregador, motivo para a rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho.<o:p></o:p></font></font></strong></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O n&atilde;o pagamento do sal&aacute;rio, mesmo que o atraso seja inferior a tr&ecirc;s meses, configura falta grave do empregador, motivo suficiente para a rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho, pela qual o empregado recebe todas as verbas rescis&oacute;rias como se tivesse sido despedido sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS. A decis&atilde;o &eacute; da 1&ordf; Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10&ordf; Regi&atilde;o.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O ex-empregado da Flora Garden Gramados e Paisagismo Ltda, que teve negado o direito trabalhista, em primeira inst&acirc;ncia, alegou que teria o direito aos benef&iacute;cios por n&atilde;o ter recebido o sal&aacute;rio em dia. O juiz entendeu que a falta de pagamento capaz de romper o contrato de trabalho &eacute; aquela verificada por per&iacute;odo superior a tr&ecirc;s meses, chamado de mora contumaz.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com o juiz Oswaldo Flor&ecirc;ncio Neme J&uacute;nior, relator do processo no TRT, o pagamento do sal&aacute;rio &eacute; a mais elementar obriga&ccedil;&atilde;o do empregador, j&aacute; que o trabalho remunerado &eacute; a principal forma de subsist&ecirc;ncia do trabalhador.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Segundo ele, soma-se a isso, no caso, o sal&aacute;rio mensal de R$ 392,39, o que, para o juiz, n&atilde;o &eacute; suficiente sequer para as necessidades b&aacute;sicas mensais. ‘N&atilde;o se pode imaginar que a pessoa que dependa desse pequeno sal&aacute;rio conte com algum centavo de sobra no final do m&ecirc;s. Como ent&atilde;o exigir que se aguarde tr&ecirc;s meses para considerar resolvido o pacto laboral?’, questiona. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com o TRT-10, o juiz entendeu que, tendo em vista as peculiaridades do caso, o simples n&atilde;o pagamento do sal&aacute;rio &eacute; capaz de caracterizar a falta grave do empregador, autorizando o empregado a, nos termos da lei (artigo 483 da CLT), rescindir indiretamente o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. A situa&ccedil;&atilde;o ainda foi agravada pelo fato de que nem mesmo o vale-transporte e o aux&iacute;lio-alimenta&ccedil;&atilde;o foram pagos pela empresa.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O relator complementa que n&atilde;o importa se houve ou n&atilde;o calote nos contratos comerciais que a Flora Garden vinha firmando, j&aacute; que os riscos da atividade econ&ocirc;mica s&atilde;o suportados pelo empregador.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Desta forma, a decis&atilde;o julgou procedentes os pedidos de aviso pr&eacute;vio, libera&ccedil;&atilde;o do FGTS e pagamento da multa resilit&oacute;ria correspondente de 40%.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>UOL/&Uacute;ltima Inst&acirc;ncia, 9/3/2006</font></p>

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