<div style=’LINE-HEIGHT: 16.5pt’><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII). </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta.</font></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><font face=’Verdana’><font size=’2′><strong><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>Tema será discutido no II Encontro sobre Legislação Esportivo-Trabalhista</span></strong> </font></font><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>A questão do direito de arena é tema de um dos painéis do II Encontro Nacional sobre Legislação Esportivo-Trabalhista, que o TST realiza hoje (20) e amanhã. O assunto será debatido no quinto painel, programado para amanhã (21), às 17h30, em painel coordenado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, com a moderação do advogado Luiz Carlos Barreto de Oliveira alcoforado e a participação, como expositores, dos advogados Domingos Sávio Zainaghi, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, Rinaldo Martorelli, presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, e Felipe Legrazie Ezabella. <br /></font></span></div><div style=’LINE-HEIGHT: 16.5pt’><font face=’Verdana’><font size=’2′><strong><span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>Fonte:</span></strong> <span style=’FONT-SIZE: 11.5pt; COLOR: #333333′>TST – Tribunal Superior do Trabalho</span></font></font></div>