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DIREITO DE IMAGEM É INTEGRADO A SALÁRIO

A 11ª Câmara do TRT-Campinas (Tribunal Regional do Trabalho de Campinas) decidiu que o direito de imagem pago a um jogador profissional de futebol, também conhecido como direito de arena, deve integrar sua remuneração quando do cálculo das férias, 13º salário e fundo de garantia, incidindo, também, recolhimento ao INSS e de imposto de renda.

Segundo informou a assessoria do tribunal, insatisfeito com a Associação Atlética Ponte Preta, o jogador Adriano Laaber entrou com reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, pedindo diferenças salariais.

Segundo alegou, recebia salário de R$ 7.000 mensais, mais R$ 18 mil pelo direito de imagem; porém, o cálculo das verbas trabalhistas eram feitos com base somente no valor do salário. Adriano ainda disse que o valor do financiamento de seu carro, pago mensalmente pela equipe, deve fazer parte da remuneração. Condenada parcialmente em primeira instância, a Ponte Preta recorreu ao TRT.

Segundo o juiz Edison dos Santos Pelegrini, para quem o recurso foi distribuído, o direito de imagem do atleta profissional de futebol está previsto na Constituição Federal e no Código Civil brasileiro. Na ação ajuizada por Adriano Laaber, a discussão estaria em definir se a parcela paga pela cessão de direito de imagem de jogador de futebol é salário ou não.

"Tenho seguido o entendimento de que a parcela paga a título de direito de imagem, ou de arena, possui natureza salarial", decidiu o magistrado. Para o relator, embora a imagem se trate de um atributo da personalidade, é decorrente do exercício de uma atividade profissional. "O direito de arena advém de um contrato de emprego firmado pelo jogador profissional de futebol com o clube. Estamos falando de uma verba paga acessoriamente pela exibição em partidas de futebol, porque a principal é a remuneração recebida pela própria arte de jogar futebol, das habilidades com a bola", disse Pelegrini.

Segundo o relator, o ganho pela cessão do uso da imagem não pode ser superior à remuneração para jogar futebol, entrar em campo; porém, "aflora evidência de dissimulação no salário pago ao jogador, pois ganhava R$ 7.000 de salários e mais R$ 18 mil por cessão de direito de imagem, totalizando R$ 25 mil. Além disso, o pagamento do ganho de imagem se dava por meio da empresa aberta em nome do jogador Adriano Laaber para esse fim", constatou Pelegrini.

Diante disso, foi mantida a condenação imposta pela vara trabalhista, de que a parcela paga ao jogador pelo direito de imagem possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do atleta de futebol, sendo devidas as diferenças salariais pretendidas.

Com relação ao pedido do jogador, para que o valor do financiamento de seu carro, pago mensalmente pela Ponte Preta, também fizesse fazer parte da remuneração, Pelegrini o rejeitou, já que o jogador não provou que o carro tivesse sido dado pelo clube, além do que a doação do automóvel caracterizaria um prêmio, e não salário, concluiu Pelegrini. O valor dado à causa é de R$ 150 mil.

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