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A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a recurso de jogador de futebol para condenar o Sport Club do Recife a pagar diferenças salariais em razão da integração ao salário de valores pagos ao atleta a título de direito de imagem.
A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a retribuição paga pelo uso da imagem do empregado decorre do trabalho por ele desenvolvido, semelhante ao que ocorre com as gorjetas. Portanto, possui natureza salarial, e deve integrar a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 457, parág rafo 3º, da CLT e da Súmula n° 354 do TST. Ao analisar a reclamação trabalhista, a 20a Vara do Trabalho de Recife extinguiu sem resolução do mérito o pedido do atleta relativo ao pagamento e integralização do direito de imagem.
A Vara entendeu que o jogador não possuía legitimidade para pedir os valores, já que estes foram ajustados no contrato de cessão de direito de imagem firmado entre o clube e uma empresa de consultoria esportiva. Em seu recurso ordinário, o atleta atacou o entendimento da Vara e afirmou ser indiferente a celebração do contrato com pessoa jurídica, pois foi ele o profissional que consentiu e participou da transação.
Dessa forma, era inegável a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem, pois totalmente vinculados ao contrato e a ele destinados. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão, com o entendimento de que a parcela não possui natureza salarial. Inconformado, o jogador recorreu ao TST, insistindo na existência de seu direito à integração dos valores.
Para ter seu recurso processado, juntou decisão do TRT da 9ª Região (PR), com entendimento contrário ao do TRT de Pernambuco. A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, deu razão ao jogador e condenou o Sport Club do Recife a pagar as diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%.
A decisão se baseou em precedentes do TST no sentido de que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em disputas desportivas. Portanto, deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. A decisão foi unânime.
Processo: RR-76-25.2010.5.06.0020