<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A venda do passe de um jogador de futebol foi tema de julgamento pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os componentes da Turma mantiveram por unanimidade a decisão que condenou o Paraná Clube a pagar indenização a Marquinhos Ferreira, que teve seu contrato de trabalho desrespeitado. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O atleta entrou com ação em 2000 e alegava que o Paraná permutou com o Coritiba, em janeiro de 1994, o passe de três atletas(o dele, inclusive), em um negócio envolvendo US$ 250 mil. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com Marquinhos, o seu passe estava fixado em CR$ 3,4 milhões (moeda da época) e foi depreciado pelos contratantes para frustrar seu direito à parte da indenização paga pela cessão de seu atestados liberatórios. O pedido foi baseado na Resolução nº 10/96, do Conselho Nacional de Desportos (CND), que prevê a participação do atleta em no mínimo 15 % sobre o valor negociado do passe. No entanto, o jogador não recebeu a sua parte na transação. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O Paraná alegou primeiramente a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, litispendência, pois o jogador havia ajuizado ação ordinária de cobrança perante o Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná, em junho de 1994, com idêntico pedido, cuja decisão de mérito já havia transitado em julgado. Por fim, disse que o jogador assinou contrato concordando com os valores da venda do passe. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>A sentença foi favorável ao jogador.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com a juíza da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Tribunal de Justiça Desportiva não é órgão integrante do Poder Judiciário, não havendo como ser reconhecida a litispendência. Ela entendeu, ainda, que a prescrição é interrompida quando o atleta ingressa nas instâncias desportivas.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em relação ao mérito, a sentença considerou nulo o instrumento particular de contrato de cessão do jogador porque não houve anuência do atleta, não servindo para definir o preço real de venda do passe. Condenou a empresa a pagar ao autor da ação a indenização de 15% do valor a ser arbitrado, mediante liquidação por arbitramento, relativamente ao seu passe. Na mesma sentença, a juíza determinou que no cálculo dos valores a serem pagos ao jogador, fosse observado o disposto no artigo 23, III, da Resolução 10/86 do CND, que prevê a redução de 60% no valor da indenização quando o atleta completa 30 anos de idade. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O clube insistiu na tese da prescrição e negou a nulidade do contrato sob a alegação de que o jogador assinou com o Coritiba sem opor ressalvas. O atleta, por sua vez, insurgiu-se contra a forma do cálculo do valor da indenização e contra o desconto em decorrência da idade. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador protocolou pedido de preferência na tramitação do processo, argumentando encontrar-se em dificuldades financeiras porque tem mais de 40 anos de idade, estando há cinco sem atuar como jogador de futebol, enfrentando problemas de adaptação ao mercado de trabalho, por falta de escolaridade. A preferência foi concedida. A Segunda Turma, apreciando ambos os recursos, manteve o que foi decidido pelo TRT/PR.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Cidade do Futebol, 26/02/207</font></div>