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Ex-presidente não será excluído de ação no caso Serginho

<div>A 1&ordf; Turma do STF n&atilde;o aceitou pedido de Habeas Corpus do ex-presidente do S&atilde;o Caetano Futebol Clube, Nairo Ferreira de Souza para ser exclu&iacute;do da a&ccedil;&atilde;o penal que julga a morte do jogador Paulo S&eacute;rgio Oliveira da Silva, o Serginho, durante um jogo oficial de futebol.</div><div>O ex-presidente fora denunciado inicialmente por homic&iacute;dio doloso, em decorr&ecirc;ncia da morte do jogador durante partida entre o S&atilde;o Caetano e o S&atilde;o Paulo, no est&aacute;dio do Morumbi, em novembro de 2004. A acusa&ccedil;&atilde;o afirma que como presidente do clube, Souza tinha conhecimento do estado de sa&uacute;de do atleta, que sofria de uma cardiopatia.</div><div>Por for&ccedil;a de decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que lhe concedeu HC de of&iacute;cio, Nairo passou a responder por homic&iacute;dio culposo, tendo aceitado proposta de suspens&atilde;o condicional do processo. Ainda assim, sua defesa foi ao STF para exclu&iacute;-lo da a&ccedil;&atilde;o. Para o STJ foi alterada &ldquo;a classifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do delito imputado ao paciente, eis que n&atilde;o configurado crime doloso contra a vida, declarando a incompet&ecirc;ncia do Tribunal do J&uacute;ri para o processamento do feito&rdquo;.</div><div>O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, lembra que j&aacute; em decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia havia sido oferecida a suspens&atilde;o condicional do processo, que foi aceita pela defesa do ex-dirigente do S&atilde;o Caetano. Para o ministro, &ldquo;o processo tido como constrangedor foi extinto&rdquo;.</div><div>&ldquo;N&atilde;o fosse isso suficiente, &eacute; posicionamento pac&iacute;fico desta Corte que n&atilde;o se pode substituir o processo de conhecimento pelo rem&eacute;dio constitucional do habeas corpus&rdquo;, explica Lewandowski.</div><div></div><div>Revista Consultor Jur&iacute;dico, 06/03/2007 </div>

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