<div>A 1ª Turma do STF não aceitou pedido de Habeas Corpus do ex-presidente do São Caetano Futebol Clube, Nairo Ferreira de Souza para ser excluído da ação penal que julga a morte do jogador Paulo Sérgio Oliveira da Silva, o Serginho, durante um jogo oficial de futebol.</div><div>O ex-presidente fora denunciado inicialmente por homicídio doloso, em decorrência da morte do jogador durante partida entre o São Caetano e o São Paulo, no estádio do Morumbi, em novembro de 2004. A acusação afirma que como presidente do clube, Souza tinha conhecimento do estado de saúde do atleta, que sofria de uma cardiopatia.</div><div>Por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que lhe concedeu HC de ofício, Nairo passou a responder por homicídio culposo, tendo aceitado proposta de suspensão condicional do processo. Ainda assim, sua defesa foi ao STF para excluí-lo da ação. Para o STJ foi alterada “a classificação jurídica do delito imputado ao paciente, eis que não configurado crime doloso contra a vida, declarando a incompetência do Tribunal do Júri para o processamento do feito”.</div><div>O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, lembra que já em decisão de primeira instância havia sido oferecida a suspensão condicional do processo, que foi aceita pela defesa do ex-dirigente do São Caetano. Para o ministro, “o processo tido como constrangedor foi extinto”.</div><div>“Não fosse isso suficiente, é posicionamento pacífico desta Corte que não se pode substituir o processo de conhecimento pelo remédio constitucional do habeas corpus”, explica Lewandowski.</div><div></div><div>Revista Consultor Jurídico, 06/03/2007 </div>