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Exigência de registro de não graduados em educação física é ilegal

<div><font face=’Verdana’><font size=’2′><span style=’COLOR: #333333′>A 3&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4&ordf; Regi&atilde;o – </span><span style=’COLOR: #333333′>em Porto Alegre</span></font></font><span style=’COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>, julgou a inscri&ccedil;&atilde;o de profissionais n&atilde;o graduados no<br />CREF – Conselho Regional de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica. Em dois recursos, por unanimidade, ressaltou-se a ilegalidade da exig&ecirc;ncia de inscri&ccedil;&atilde;o de instrutores de Dan&ccedil;a, Capoeira, Yoga e Artes Marciais.<br /><br />As apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis t&ecirc;m origem em duas a&ccedil;&otilde;es civis p&uacute;blicas movidas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF). Em uma delas, o Conselho Regional de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica da 9&ordf; Regi&atilde;o (Cref9/PR) foi condenado a n&atilde;o exigir o registro de instrutores de dan&ccedil;a, capoeira, ioga e artes marciais. Ao analisar o recurso interposto no TRF, a ju&iacute;za federal V&acirc;nia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora, entendeu que deve ser mantida a senten&ccedil;a porque a Lei 9.696/98, que regulamenta a profiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica, n&atilde;o elencou quais atividades est&atilde;o abrangidas neste conceito.<br /><br />Em seu voto a Ju&iacute;za destacou que a Resolu&ccedil;&atilde;o 46/2002 do Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica (Confef), que define os campos de atua&ccedil;&atilde;o do profissional da &aacute;rea, excedeu suas atribui&ccedil;&otilde;es. O regulamento, salientou, &quot;existe em raz&atilde;o da lei, e n&atilde;o o contr&aacute;rio&quot;, no entendimento da magistrada a resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode inovar na ordem jur&iacute;dica, criando direitos e&nbsp;obriga&ccedil;&otilde;es aos administrados.<br /><br />O Cref2, do Rio Grande do Sul, tamb&eacute;m foi impedido de exigir inscri&ccedil;&atilde;o dos instrutores dessas modalidades, independentemente do local em que as aulas sejam ministradas. O relator desse recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro atribuiu ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, &quot;n&atilde;o podendo inovar, ampliar ou restringir seus direitos, sob pena de ilegalidade&quot;. Thompson Flores destacou em seu voto trecho do parecer do MPF, segundo o qual n&atilde;o cabe ao Conselho Regional de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica exigir as inscri&ccedil;&otilde;es desses profissionais, independentemente do lugar da pr&aacute;tica da atividade: academias, clubes, institui&ccedil;&otilde;es de ensino, associa&ccedil;&otilde;es ou similares.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>O Tribunal imp&ocirc;s multa pecuni&aacute;ria contra o CREF no caso de n&atilde;o cumprimento a decis&atilde;o da justi&ccedil;a.</font></span></div><div><span style=’COLOR: #333333′><br /><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;AC 2003.70.00.003788-9/TRF<br />&nbsp;AC 2003.71.00.033569-6/TRF<br /><br />Da Reda&ccedil;&atilde;o do Sapesp</font></span></div>

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