A Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, vem através da presente, trazer ao conhecimento de V.Sas. fato que causa enorme consternação e extrema preocupação à coletividade dos atletas de futebol de nosso país, envolvendo o atleta profissional Oscar dos Santos Emboaba Jr., o qual, apesar de ter apenas 20 anos de idade, tem relevantes serviços prestados à Seleção Brasileira.
De fato, dada a enorme repercussão nacional do caso e o pedido de apoio feito diretamente pelo atleta ao Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul, ao Sindicato dos Atletas de São Paulo e a esta Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, entendemos por bem externar nossa posição de defesa à liberdade de trabalho do atleta Oscar, bem como de qualquer outro atleta profissional de futebol.
Inobstante a existência de processo judicial em que se discute a procedência ou não da rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o atleta Oscar e o São Paulo Futebol Clube, alegada pelo atleta, é fato que tais disputas judiciais jamais poderiam subtrair ao atleta o seu direito constitucional ao trabalho e ao livre exercício de seu ofício. O livre exercício ao trabalho, ademais, tutelado pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, revelando que a situação de exceção a que é submetido o atleta Oscar representa uma grave ameaça, não somente aos atletas de futebol, como a todos trabalhadores e seres humanos em geral.
No caso do atleta Oscar, após decisão judicial que declarou a rescisão contratual por culpa do clube, optou o atleta por firmar novo contrato de trabalho com o Sport Club Internacional, clube no qual pretende manter-se vinculado. Houve a reforma da decisão de primeiro grau pela instância superior, ainda cabendo novo recurso por parte do atleta, de tal forma que não há ainda decisão judicial definitiva acerca da matéria.
Ainda assim, mesmo tendo manifestado de forma pública sua intenção de permanecer no Sport Club Internacional, o atleta é impedido de atuar pelo referido clube e vê-se às voltas com a obrigação de retornar ao seu antigo empregador forçadamente, contra sua vontade, ou ficar afastado de suas atividades profissionais, às vésperas dos Jogos Olímpicos de Londres, importante competição para nosso país, situação esta que beira ao absurdo, considerando ser o Brasil um Estado Democrático de Direito.
No mais, ressalte-se que existem normas que garantam aos clubes o direito ao recebimento de indenizações (muitas vezes em valores substanciais) que devem ser respeitadas no caso de rompimento injustificado de contratos de trabalho por atletas, todavia, é preciso ressaltar caso em que eventualmente venha a se tornar devido ao São Paulo Futebol Clube, ao final do processo, defendemos o fiel cumprimento da sentença judicial. De toda a forma urge a necessidade de pronto restabelecimento da liberdade de trabalho do atleta em questão.
Diante desse cenário absurdo, que viola frontalmente o sagrado direito de liberdade ao trabalho, conquistado pela humanidade mediante imensuráveis esforços e lutas ao longo da história e, em especial pela categoria dos atletas de futebol com o fim da chamada "lei do passe" e de qualquer norma que impossibilitasse o livre exercício da profissão no futebol, seja no Brasil como no exterior, a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol se vê na obrigação de posicionar-se favoravelmente ao direito de trabalho do atleta.
Rinaldo José Martorelli
Presidente da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol