O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás obteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que o Goiás Esporte Clube regularize o pagamento aos jogadores do direito de arena, previsto na lei n° 9.615/98 (Lei Pelé). A decisão do tribunal, proferida em grau de recurso, estabelece que o percentual referente ao direito de arena deve ser repartido igualmente entre os atletas participantes do evento esportivo.
O recurso ordinário foi interposto pela Procuradora Regional do Trabalho Cláudia Telho Corrêa Abreu depois do julgamento da ação civil pública pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A sentença da primeira instância deferiu o pedido de identificação, nos recibos de pagamento, dos valores a título de salário, luvas e bicho.
O TRT reformou a decisão para que o Goiás Esporte Clube inclua na remuneração dos atletas como pessoa física o pagamento do direito de arena. Segundo a denúncia da Delegacia Regional do Trabalho, o clube pagava o direito de imagem para os jogadores por meio da instituição de pessoa jurídica.
Segundo Cláudia Telho, o pagamento por meio de pessoa jurídica é uma maneira de diminuir a carga tributária, burlando os direitos trabalhistas. Com a decisão do Juiz Saulo Emídio dos Santos, do TRT da 18ª Região, o pagamento do direito de arena deve integrar a remuneração dos jogadores, com a incidência do imposto de renda devido por pessoa física dos recolhimentos do FGTS, contribuição previdenciária, férias e 13° salário.
Como o clube negociava o direito de imagem como se fosse o direito de arena, o Tribunal também decidiu "que esse pagamento [direito de arena] não se confunde com os lucros que o atleta possui, pela negociação individual, em relação à autorização pela exploração de sua imagem (direito de imagem)". Segundo o magistrado, "se trata de ‘direito de arena’ e, sendo assim, é claro que um atleta de maior destaque pode receber maiores valores, mas não sob essa rubrica, e sim por meio do direito de imagem – esse negociado, de modo individualizado, tendo em vista a sua performance pessoal".
Com a reforma da decisão da primeira instância, o Goiás Esporte Clube foi condenado à "obrigação de identificar, nos recibos de pagamento, de forma individualizada, os valores a título de salário, luvas, "bicho" e direito de arena, sendo que este último, por ter natureza de remuneração e não de salário, deve incidir apenas sobre o 13° salário, férias, FGTS e contribuições previdenciárias".
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