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INSS terá que corrigir valor de benefício pago a ex-jogador de futebol

<div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) manteve a decis&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais (TJMG) que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a rever o valor do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira, tornando-o equivalente a 92% sobre o sal&aacute;rio de contribui&ccedil;&atilde;o, sem qualquer limita&ccedil;&atilde;o. O INSS queria limitar o valor do benef&iacute;cio ao patamar de 18 vezes a maior unidade salarial do pa&iacute;s prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor mensal do beneficio foi fixado originariamente em 92% do sal&aacute;rio de contribui&ccedil;&atilde;o vigente no m&ecirc;s do acidente que gerou a concess&atilde;o do beneficio, ocorrido em mar&ccedil;o de 1987. Segundo o ac&oacute;rd&atilde;o, na &eacute;poca do acidente, estava em vigor o Decreto 89.312, que revogara o de n&uacute;mero 79.037/76.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O INSS recorreu da decis&atilde;o sustentando que a renda mensal do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a deve obedecer ao limite m&aacute;ximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. Em seu voto, o relator da mat&eacute;ria, ministro Nilson Naves, citou trechos do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido no qual o TJMG afirma que o INSS se equivocou ao esgrimir com a aplica&ccedil;&atilde;o do Decreto 83080/79, visto que esse</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>dispositivo n&atilde;o mais disciplinava os crit&eacute;rios de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a decorrente de acidente em servi&ccedil;o.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O ac&oacute;rd&atilde;o tamb&eacute;m sustenta que a tentativa do INSS de limitar o valor do beneficio na forma prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79 n&atilde;o procede, porque tal forma mostrou-se claramente inaplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie, bem como porque a nova regra de incid&ecirc;ncia n&atilde;o previu a aplica&ccedil;&atilde;o de qualquer limita&ccedil;&atilde;o semelhante &agrave; que ent&atilde;o vigorava.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O ministro ressaltou, em seu voto, que o texto &eacute; t&atilde;o claro que torna inadmiss&iacute;vel outra interpreta&ccedil;&atilde;o: &quot;A reg&ecirc;ncia &eacute; conforme a lei vigente ao tempo dos acontecimentos. A base de c&aacute;lculo era, portanto, o sal&aacute;rio de contribui&ccedil;&atilde;o; era, e &eacute;, porque &agrave; &eacute;poca vigia o decreto 89.312/84&quot;, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Assim, fica mantida a decis&atilde;o que condenou o INSS a corrigir o valor do benef&iacute;cio e a pagar as diferen&ccedil;as devidas em fun&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o da renda mensal inicial do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, desde a data da concess&atilde;o, em abril de 1987.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Por Maur&iacute;cio Cardoso</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Site do STJ, 1&ordm;/10/2007</font></div></div>

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