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Jogador do Guarani integrará direito de arena à remuneração

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decis&atilde;o da Justi&ccedil;a do Trabalho da 15&ordf; Regi&atilde;o (Campinas/SP) que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador foi contratado em janeiro de 1998 e teve sucessivos contratos at&eacute; dezembro de 2001, quando ajuizou a&ccedil;&atilde;o</font><font face=’Verdana’ size=’2′> na 6&ordf; Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani com o objetivo de restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no per&iacute;odo em que jogou no clube. A primeira inst&acirc;ncia deu senten&ccedil;a parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador nos anos de 1998 a 2001, com reflexos em 13&ordf; sal&aacute;rio, f&eacute;rias e FGTS.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O direito de arena foi institu&iacute;do pela Lei 9.615/98, a chamada lei Pel&eacute;, que regula o desporto no Brasil. Consiste na parcela distribu&iacute;da aos jogadores a partir do valor recebido pelo clube na autoriza&ccedil;&atilde;o de transmiss&atilde;o de um evento de futebol. O artigo 42 da Lei Pel&eacute; estabelece que pertence &agrave;s entidades esportivas ?o direito de negociar</font><font face=’Verdana’ size=’2′>, autorizar e proibir a fixa&ccedil;&atilde;o, a transmiss&atilde;o ou retransmiss&atilde;o de imagem de espet&aacute;culo ou eventos desportivos de que participem?. O par&aacute;grafo primeiro deste artigo determina a distribui&ccedil;&atilde;o de no m&iacute;nimo 20% do pre&ccedil;o total da autoriza&ccedil;&atilde;o, em partes iguais, aos atletas&nbsp;participantes </font><font face=’Verdana’ size=’2′>do espet&aacute;culo ou evento.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Inconformado, o clube recorreu ao TRT/Campinas, que manteve a condena&ccedil;&atilde;o. ?N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorr&ecirc;ncia desta rela&ccedil;&atilde;o, de &iacute;ndole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu ?direito de imagem?, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remunera&ccedil;&atilde;o (al&eacute;m, diga-se, do sal&aacute;rio em sentido estrito e do pagamento do aluguel)?, observou o regional em seu ac&oacute;rd&atilde;o.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Novamente o Guarani recorreu, desta vez ao TST, questionando a natureza jur&iacute;dica do direito de arena. A Terceira Turma negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena &eacute; semelhante &agrave;s verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incid&ecirc;ncia apenas os reflexos no aviso pr&eacute;vio, repouso, horas extras e adicional noturno.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O fundamento legal de tal distin&ccedil;&atilde;o est&aacute; nos arts. 457 e 458, da CLT, dos quais se depreende que a remunera&ccedil;&atilde;o &eacute; g&ecirc;nero do qual o sal&aacute;rio &eacute; esp&eacute;cie, sendo este compreendido como toda presta&ccedil;&atilde;o paga diretamente pelo empregador em retribui&ccedil;&atilde;o ao trabalho prestado pelo empregado e aquela entendida como todo pagamento pelo servi&ccedil;o prestado, podendo ser efetuado diretamente pelo empregador ou por terceiros, abrangendo as gorjetas?, explicou a relatora. ?Invi&aacute;vel entender que a parcela tem natureza indenizat&oacute;ria, pois &eacute; n&iacute;tida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo servi&ccedil;o prestado.? Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da S&uacute;mula 354 do TST, que rejeita sua integra&ccedil;&atilde;o apenas em aviso pr&eacute;vio, repouso, horas extras e adicionais noturno. (RR-1049/2002-093-15-00.2)</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′><br />Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15/05/2009</font></div>

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