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Jogador do Santos que se declarou pobre perde ação milionária

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Um jogador do Santos Futebol Clube perdeu ontem (10) na Justi&ccedil;a do Trabalho uma a&ccedil;&atilde;o milion&aacute;ria porque, apesar de ter auferido, em 2000, rendimentos em torno de R$ 150 mil mensais, pretendia obter os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho n&atilde;o conheceu do recurso do jogador, que insistia em provar seu estado de miserabilidade, alegando estar desempregado. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga, para a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita basta que o postulante declare a condi&ccedil;&atilde;o de pobreza, sem que precise prov&aacute;-la. A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, permite prova em contr&aacute;rio, o que ocorreu no caso.<br /><br />O zagueiro argentino foi contratado pelo Santos, por tempo determinado, para exercer a fun&ccedil;&atilde;o de atleta profissional de futebol entre 5 de janeiro de 2000 e 4 de janeiro de 2002. Segundo contou na peti&ccedil;&atilde;o inicial, o clube se comprometeu a pagar, a t&iacute;tulo de &quot;cess&atilde;o de passe&quot;, US$ 1,87 milh&otilde;es, em 12 parcelas, al&eacute;m do sal&aacute;rio mensal de US$ 50 mil. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Diante da possibilidade de alta do d&oacute;lar em 2001, as partes acordaram que o restante do contrato seria pago em reais, da seguinte forma: R$ 72,5 mil mais cinco parcelas de R$ 110 mil, totalizando R$ 622.500,00. Findo o contrato, o atleta ajuizou reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas n&atilde;o quitadas.<br /><br />Segundo o jogador, o clube efetuava o pagamento dos seus sal&aacute;rios em reais utilizando cota&ccedil;&atilde;o do d&oacute;lar inferior &agrave; oficial, al&eacute;m de sonegar-lhe o&nbsp;pagamento de f&eacute;rias, FGTS e verbas referentes ao contrato de publicidade. <br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Juntou aos autos diversos cheques devolvidos por insufici&ecirc;ncia de fundos, assinados pelo presidente do clube, e notas promiss&oacute;rias n&atilde;o quitadas. O profissional pediu &agrave; Justi&ccedil;a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela para declarar encerrado seu contrato de trabalho. Pediu tamb&eacute;m o pagamento de todas as verbas devidas e deu &agrave; causa o valor de R$ 5.561.414,39.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Na contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo Santos, o clube alega que o jogador assinou recibo dando plena e total quita&ccedil;&atilde;o das parcelas postuladas, e pediu que a Justi&ccedil;a o condenasse com multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. Na mesma a&ccedil;&atilde;o, o Santos apresentou reconven&ccedil;&atilde;o (em que a parte acionada, no mesmo processo, aciona a parte autora) pedindo o pagamento em dobro das verbas contratuais apontadas como devidas pelo atleta, al&eacute;m de perdas e danos e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de 500 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Mais modesto, o clube deu &agrave; causa o valor de R$ 10 mil.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Deferida a tutela antecipada decretando o encerramento do contrato, e rejeitado o pedido contraposto de condena&ccedil;&atilde;o por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; e danos morais, o processo foi considerado extinto, com julgamento de m&eacute;rito, porque a a&ccedil;&atilde;o foi proposta tardiamente, ou seja, mais de dois anos ap&oacute;s o rompimento do contrato (encerrado em 4/1/02, e a a&ccedil;&atilde;o proposta em 2/4/04). <br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com a decreta&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o, o jogador ficou respons&aacute;vel pelo pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 110 mil. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em embargos de declara&ccedil;&atilde;o, o jogador de futebol pediu a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, juntando declara&ccedil;&atilde;o de pobreza produzida de pr&oacute;prio punho. Os embargos foram conhecidos e a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria concedida, o que levou o Santos Futebol Clube a interpor recurso ordin&aacute;rio questionando a legalidade da concess&atilde;o. O Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (SP) deu provimento ao recurso do Santos e declarou nula a decis&atilde;o proferida nos embargos. O recurso ordin&aacute;rio proposto pelo jogador discutindo a prescri&ccedil;&atilde;o foi considerado deserto, ante a falta do pagamento das custas.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Ao negar a gratuidade, o TRT/SP destacou que o jogador n&atilde;o pode ser rebaixado &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de pobre, hipossuficiente ou necessitado, para igualar-se aos trabalhadores de baixa renda. Nas palavras do ac&oacute;rd&atilde;o <br />regional, &quot;o reclamante &eacute; um jogador de futebol cujos ganhos superam de longe os conceitos da pobreza, da necessidade econ&ocirc;mica e da hipossufici&ecirc;ncia. Os recibos juntados no volume de documentos indicam que no ano de 2000 ele ganhava sal&aacute;rio fixo mensal de R$ 30 mil, gratifica&ccedil;&otilde;es de R$ 59 mil, bonifica&ccedil;&otilde;es de R$ 65 mil a t&iacute;tulo de publicidade etc., o que leva &agrave; conclus&atilde;o inafast&aacute;vel de que &eacute; possuidor de patrim&ocirc;nio suficiente para se responsabilizar pelo risco de uma demanda judicial, cujo valor milion&aacute;rio (mais de R$ 5,5 milh&otilde;es) foi por ele mesmo atribu&iacute;do&quot;. </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Para o juiz, seria imposs&iacute;vel nivelar um jogador de futebol, com tais ganhos salariais, a um trabalhador que ganha dois ou mais sal&aacute;rios m&iacute;nimos por m&ecirc;s. <br />&quot;A justi&ccedil;a gratuita &eacute; uma obriga&ccedil;&atilde;o social do Estado, que tem o dever de dar assist&ecirc;ncia aos necessitados, mas n&atilde;o pode ser banalizada ou desmoralizada com requerimentos absurdos&quot;, concluiu o juiz. Al&eacute;m disso, a declara&ccedil;&atilde;o de pobreza juntada aos autos, segundo o julgador, n&atilde;o preenchia as exig&ecirc;ncias da lei quanto ao seu conte&uacute;do.<br /><br />Insatisfeito com o resultado, o jogador recorreu ao TST. Disse que houve prejulgamento do ju&iacute;zo ao entender que ele n&atilde;o estaria habilitado para receber o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita, pois os pr&oacute;prios documentos <br />demonstravam a necessidade da isen&ccedil;&atilde;o de custas, j&aacute; que ele pleiteava o pagamento do contrato que n&atilde;o foi quitado, al&eacute;m de encontrar-se desempregado. Alegou, ainda, que n&atilde;o existe no ordenamento jur&iacute;dico norma com imposi&ccedil;&otilde;es para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, bastando que o requerente declare que no momento n&atilde;o est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de pagar &agrave;s custas.<br /><br />De acordo com o voto do ministro Aloysio da Veiga, o recurso do atleta n&atilde;o pode ser conhecido ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (S&uacute;mula 126). Se o TRT afirmou que a declara&ccedil;&atilde;o juntada pelo atleta n&atilde;o atendia &agrave;s exig&ecirc;ncias legais (pois n&atilde;o continha o termo &quot;sob as penas da lei&quot;) e fez alus&atilde;o aos altos sal&aacute;rios do atleta, tais fatos n&atilde;o podem ser conferidos pelo TST. As custas processuais de R$ 110 mil permanecem devidas pelo atleta.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Processo: RR-607/2004-446-02-00.0</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>TST/SP, 11/10/2007</font></div>

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