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Jogadores obtêm na Justiça indenização da cláusula penal

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em decis&otilde;es recentes, o TST tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controv&eacute;rsia na interpreta&ccedil;&atilde;o do artigo 28 da Lei n&ordm; 9.615/98 (*clique aqui*), que trata da cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de<br />descumprimento, rompimento ou rescis&atilde;o unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, &eacute; de que a indeniza&ccedil;&atilde;o &eacute; devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.<br /><br />Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o. &quot;Nada mais razo&aacute;vel, em face da reciprocidade de obriga&ccedil;&otilde;es em contratos bilaterais&quot;, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga.<br /><br />Ao esclarecer seu entendimento em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; quest&atilde;o, o ministro afirmou que o instituto da cl&aacute;usula penal est&aacute; previsto no Cap&iacute;tulo V do C&oacute;digo Civil&nbsp;e tem como fun&ccedil;&atilde;o assegurar &agrave;s partes o implemento de uma determinada obriga&ccedil;&atilde;o e a poss&iacute;vel antecipa&ccedil;&atilde;o das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pel&eacute; &eacute; uma das medidas institu&iacute;das com o objetivo de equilibrar as rela&ccedil;&otilde;es atletas x clubes e que &quot;veio adequar as rela&ccedil;&otilde;es contratuais com patamares mais consent&acirc;neos com a<br />condi&ccedil;&atilde;o humana do atleta&quot;.<br /><br />A indeniza&ccedil;&atilde;o havia sido inicialmente concedida pela 2&ordf; Vara do Trabalho de Canoas e julgada indevida pelo TRT/RS. Com o recurso ao TST, o atleta obteve o restabelecimento da senten&ccedil;a, com a condena&ccedil;&atilde;o do clube. O ministro Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga, em seu voto, acrescentou: &quot;Entender que a cl&aacute;usula penal tem como &uacute;nico obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e retira o car&aacute;ter bilateral do contrato, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva&quot;.<br /><br />Entendimento semelhante adotou a Primeira Turma do TST, ao rejeitar recurso da Uni&atilde;o Bandeirante Futebol Clube, de Santa Catarina, contra condena&ccedil;&atilde;o no mesmo sentido. Ao ajuizar a reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, em abril de 2002, o atleta afirmou que, depois de diversos contratos de trabalho celebrados com o clube, foi demitido no terceiro m&ecirc;s do &uacute;ltimo contrato ap&oacute;s o time ter sido derrotado pelo Ponta Grossa EC, em jogo do Campeonato Paranaense de Futebol, mesmo sem ele ter atuado na partida. No recurso ao TST, o clube<br />sustentou que a cl&aacute;usula penal foi criada para a prote&ccedil;&atilde;o das associa&ccedil;&otilde;es desportivas, e n&atilde;o era cab&iacute;vel quando o contrato era rescindido por iniciativa da entidade.<br /><br />Neste caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corr&ecirc;a, observou que o artigo 28 da Lei Pel&eacute; &quot;nada cont&eacute;m que autorize concluir pela sua inaplicabilidade ao ente de pr&aacute;tica desportiva&quot;. O ministro salientou que o passe, &quot;um dos institutos mais controvertidos do Direito do Trabalho brasileiro&quot;, consistia na import&acirc;ncia devida por um clube a outro pela cess&atilde;o do atleta durante a vig&ecirc;ncia do contrato e depois do seu t&eacute;rmino. &quot;Ainda que ele<br />tivesse por objetivo impedir o aliciamento e a concorr&ecirc;ncia desleal entre os clubes, na pr&aacute;tica ficava caracterizada a viola&ccedil;&atilde;o &agrave; liberdade de trabalhar e o impedimento do livre exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o pelo atleta, que ficava &agrave; merc&ecirc; dos interesses dos clubes&quot;. A imposi&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula penal apenas ao jogador importaria, de acordo o ministro L&eacute;lio Bentes, &quot;a restitui&ccedil;&atilde;o de forma transversa&nbsp;do instituto do passe&quot;. &quot;Cabe a quem toma a iniciativa da rescis&atilde;o responder pela multa rescis&oacute;ria&quot;, concluiu.<br /><br />A posi&ccedil;&atilde;o embora majorit&aacute;ria n&atilde;o &eacute; un&acirc;nime, h&aacute; quem interprete, por&eacute;m, que a indeniza&ccedil;&atilde;o prevista na cl&aacute;usula penal &eacute; restrita &agrave;s hip&oacute;teses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho d&aacute;-se por iniciativa do<br />atleta. Em novembro do ano passado, a S&eacute;tima Turma, por maioria, manteve decis&atilde;o que isentou o Palmeiras do pagamento de multa pela dispensa do jogador Rodrigo Fonseca.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)</font></div>

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